Lei Complementar nº 217 de 26/11/2010

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 29 nov 2010

Altera e acresce dispositivos na Lei Complementar nº 107, de 30 de setembro de 2005, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, na forma que especifica.

(Revogado a partir de 01/01/2014 pela Lei Complementar Nº 285 DE 31/10/2013):

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O parágrafo único do art. 21, arts. 23, 24, 62, 81 e 86, o inciso IV do parágrafo único do art. 105 e o caput do art. 115 da Lei Complementar nº 107, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. .....

Parágrafo único. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei forem prestados no território de mais de um município, a base imponível será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes existentes em cada município." (NR)

"Art. 23. O ISSQN devido na prestação dos serviços de registros públicos, cartoriais e notariais será calculado sobre o valor dos emolumentos dos atos notariais e de registros praticados.

§ 1º Não se inclui na base imponível do imposto devido sobre os serviços de que trata o caput deste artigo o valor da taxa judiciária, fundo civil e outros valores objeto de legislação específica, cobrada juntamente com os emolumentos.

§ 2º Incorporam-se à base imponível do imposto de que trata o caput deste artigo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.

§ 3º Os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e complementação de receita mínima de serventias deficitárias, poderão ser deduzidos da base imponível do imposto." (NR)

"Art. 24. Os valores despendidos por pessoa jurídica, constituída sob a forma de cooperativa, estabelecida neste Município, já tributada pelo imposto, poderão ser deduzidos do total da receita, para fixação da base imponível do ISSQN, quando:

I - repassados para os seus cooperados decorrentes dos serviços por eles prestados;

II - pagos pelos serviços contratados pela cooperativa e que estejam diretamente vinculados à sua atividade fim, utilizados pelos cooperados para atender usuários dos serviços contratados, bem como os resultantes de convênios firmados em acordos recíprocos com entidades congêneres com a mesma finalidade, na efetiva prestação de serviços, mesmo que estabelecida em outros municípios.

§ 1º Considera-se receita total de ingressos aquela auferida pela cooperativa, cuja base imponível, após as deduções previstas no caput deste artigo, não poderá ser inferior a 17% (dezessete por cento) do total das auferidas pelas cooperativas, mesmo que as deduções ultrapassem esse limite.

§ 2º Quaisquer outros valores relativos aos próprios custos, incorridos na prestação dos serviços, não serão dedutíveis." (NR)

"Art. 62. Caso o imóvel esteja localizado em área não contemplada nas zonas fiscais citadas no art. 61, aplicar-se-á a alíquota prevista na zona limítrofe.

Parágrafo único. Aplica-se aos imóveis com edificação de uso misto, devidamente comprovado, por meio de habite-se, uma redução de 0,05% (zero vírgula, zero cinco por cento) em qualquer zona que estiver localizado."(NR)

"Art. 81. .....

§ 6º Para atender o disposto no art. 81, a Secretaria Municipal de Finanças por ato próprio tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de Palmas.

§ 7º Os valores referidos no § 6º serão atualizados periodicamente de forma a acompanhar as mutações do mercado, compatibilizando-as com os valores praticados através de pesquisa e coleta de informações documentadas e subsidiadas, inclusive com a participação de segmentos sociais e da Câmara de Valores Imobiliários.

§ 8º Caso não esteja de acordo com a Base Imponível no § 6º, o contribuinte poderá requerer a avaliação do imóvel, apresentando dados da transação e os fundamentos que possam justificar, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 11. Os valores têm presunção relativa e poderão ser alterados:

I - quando a transação for superior;

II - caso em que a Administração Tributária venha apurar base imponível diferente em transação relativa à avaliação fiscal, arbitramento e impugnação de lançamento;

III - quando constatado erro, fraude ou omissão, por parte do contribuinte ou terceiros, nas informações cadastrais do imóvel, utilizados no cálculo do valor venal, constante da Tabela de Valores vigente." (NR)

"Art. 86. Até o dia 10 (dez) de cada mês o Oficial de Registro de Imóveis enviará à Fazenda Pública Municipal, conforme modelo próprio, extrato referente às transações imobiliárias ocorridas no mês anterior, relativo:

I - instrumento público ou particular de compra e venda, doação e dação em pagamento de bens imóveis;

II - título de arrematação em hasta pública, formal de partilha, comprovante de separação matrimonial ou qualquer outro documento que importe em transcrição imobiliária;

III - certidão de loteamento, microparcelamento, remembramento e desmembramento de bens imóveis."(NR)

"Art. 105. .....

Parágrafo único. .....

IV - associações representativas de moradores ou produtores rurais, desde que não haja prestação de serviços ou comercialização de produtos remunerados."(NR)

"Art. 115. As taxas incidem, ainda, sobre o comércio exercido em balcões, bancas, tabuleiros, boxes ou guichês, instalados nos mercados, feiras livres, rodoviárias, aeroportos e outros."(NR)

Art. 2º Ficam acrescidos a alínea "c" ao inciso II, do art. 14, § 5º ao art. 76; os incisos XIII e XIV ao art. 99; o inciso V ao parágrafo único do art. 105 da Lei Complementar nº 107, de 30 de setembro de 2005.

"Art. 14. .....

II - .....

c) a atividade relacionada no Anexo I, subitem 10.1, agenciamento de seguro."(NR)

"Art. 76. .....

§ 5º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência inferior aos períodos previstos no § 2º e § 3º deste artigo." (NR)

"Art. 99. .....

XIII - Vigilância Ambiental;

XIV - Saúde Ambiental."(NR)

"Art. 105. .....

Parágrafo único.

V - templos de qualquer culto." (NR)

Art. 3º Os Anexos III, letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K e L, Anexo IV, letras A, B, C, D, E e F, da Lei Complementar nº 107, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar respectivamente, na forma dos Anexos I e II, desta Lei Complementar.

Art. 4º As disposições e critérios estabelecidos nesta Lei Complementar relativos a cooperativas aplicam-se aos débitos lançados ou não, objeto de impugnação, administrativos ou judiciais na fase em que se encontrar desde que não tenham sido julgados definitivamente.

Art. 5º A base imponível do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, lançado ou não, relativo a prestação de serviços constantes dos itens 21 e 21.1, apurados até a vigência desta Lei, poderá ser reduzida em 40% (quarenta por cento).

Parágrafo único. O disposto neste artigo pressupõe renúncia a quaisquer recursos ou reclamações que venham postergar o pagamento dos tributos devidos, inclusive no comprometimento ao reconhecimento e pagamento das operações futuras.

Art. 6º O art. 4º desta Lei Complementar não autoriza a restituição ou compensação de valores recolhidos anteriormente a sua vigência.

Art. 7º Dá nova redação aos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 143, de 29 de agosto de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os interessados nos pagamentos de tributos municipais, mediante oferecimento de bens imóveis em dação, apresentarão proposta à Secretaria Municipal de Finanças, instruída com documento relativo ao débito e aos bens objeto do pedido."(NR)

"Art. 5º Os bens oferecidos em dação serão submetidos à avaliação pela Câmara de Valores Imobiliários do Estado do Tocantins - CVI -TO." (NR)

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, aos 26 dias do mês de novembro de 2010.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas

ANEXO I ANEXO II