Lei Complementar nº 217 de 26/11/2010

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Dispõe sobre o concurso de decoração natalina no Município de Cuiabá.

O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir, anualmente, o concurso de Decoração Natalina nas seguintes categorias:

I - Casa Residencial;

II - Sobrado Residencial;

III - Indústria;

IV - Edifício Comercial;

V - Edifício Residencial;

VI - Unidades Comerciais;

VII - Vitrines.

§ 1º Entende-se por:

I - Casa Residencial: imóvel de 01 (um) pavimento destinado exclusivamente à moradia unifamiliar;

II - Sobrado Residencial: imóvel a partir de 02 (dois) pisos, sendo ambos destinados exclusivamente à moradia unifamiliar;

III - Indústria: qualquer atividade que converta matéria-prima em produtos manufaturados;

IV - Edifício Comercial: imóvel composto por mais de 01 (um) pavimento e mais de uma unidade comercial, sendo todos destinados exclusivamente à atividade comercial e/ou empresarial;

V - Edifício Residencial: imóvel composto por mais de 01 (um) pavimento, sendo todos destinados exclusivamente à moradia unifamiliar;

VI - Unidade Comercial: imóvel destinado à instalação de uma única atividade, podendo ser comercial ou prestadora de serviços;

VII - Vitrine: local do estabelecimento comercial destinado à exposição de seus produtos e mercadorias;

§ 2º Será admitido apenas um vencedor por categoria;

§ 3º No caso de Edifício Comercial ou Edifício Residencial vencedor, será concedido o prêmio a todas as unidades que integram os mesmos.

Art. 2º O vencedor de cada categoria receberá como prêmio a isenção total do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao ano de exercício seguinte a realização do concurso.

Art. 3º Somente receberá o prêmio o vencedor que não tenha débitos inscritos na Dívida Ativa do Município e não esteja em atraso no pagamento de parcelas relativas aos tributos municipais.

Parágrafo único. No caso da concessão do prêmio a Edifícios Residenciais e Comerciais cada titular de unidade, para percepção do benefício individual, deverá cumprir o que dispõe o caput deste artigo, não ficando prejudicado o prêmio daquele que estiver adimplente com o município.

Art. 4º Será criada, anualmente, por Decreto, Comissão que definirá os critérios para participação no concurso e o seu julgamento.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 037, de 19 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 071, de 18 de dezembro de 2000.

Palácio Alencastro em Cuiabá/MT, 26 de novembro de 2010.

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL