Lei Complementar nº 214 de 06/08/2010

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 09 ago 2010

Dispõe sobre o Programa de Incentivo ao Pagamento de Receitas Tributárias e não Tributárias.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Pagamento de Receitas Tributárias e não Tributárias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009.

Art. 2º Para usufruir dos benefícios desta Lei, consideram-se Receitas Tributárias e não Tributárias aquelas decorrentes do lançamento dos tributos municipais, multas do poder de polícia, multas formais, multas por infrações e juros moratórios.

Art. 3º O prazo para solicitar o pagamento dos débitos municipais expira-se em 31 de janeiro de 2011.

Parágrafo único. Para a formalização do procedimento são necessários os seguintes requisitos:

I - pagamento à vista do crédito tributário;

II - protocolização do pedido de parcelamento e pagamento da 1ª parcela.

Art. 4º Para atender as disposições contidas no art. 2º desta Lei será outorgado um crédito redutor para pagamento à vista ou parcelado nos seguintes percentuais até:

I - 30 de setembro de 2010, 90% dos juros e da multa;

II - 30 de novembro de 2010, 80% dos juros e da multa;

III - 31 de janeiro de 2011, 70% dos juros e da multa.

Art. 5º Fica facultado o parcelamento dos créditos apurados em conformidade com o art. 4º em até 10 (dez) parcelas de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. Aos parcelamentos concedidos na forma deste artigo serão deduzidos 5% (cinco por cento) nos percentuais constantes dos incisos I, II e III, do art. 4º desta Lei.

Art. 6º Tratando-se de multas formais e multas por infrações à legislação tributária e não tributária, o crédito redutor será de 70%, 60% e 50%, respectivamente do percentual constante dos incisos I, II e III, do art. 4º desta Lei.

Art. 7º Mediante autorização do Secretário Municipal de Finanças poderá ser concedido parcelamento em quantidade de vezes superior ao disposto no art. 5º desta Lei, desde que seja deduzido 10% (dez por cento) nos percentuais de crédito redutor.

Art. 8º Aos pagamentos de créditos tributários e não tributários não se aplicam:

I - procedimentos de compensação previstos no Código Tributário Municipal - CTM;

II - processos em discussão judicial dos conflitos na aplicação da legislação tributária, salvo se houver desistência de forma irretratável;

III - processos com as reduções de ordem legal previstas no CTM, que venham proporcionar a cumulatividade.

Art. 9º Aos parcelamentos concedidos anteriormente, fica permitido o pagamento à vista ou reparcelamento do saldo remanescente em conformidade com esta Lei, porém, não retroagindo o direito a restituição ou qualquer crédito relativo ao já pago.

§ 1º Todo e qualquer pedido de parcelamento pressupõe confissão e aceitação em caráter irretratável da dívida e condições aqui estabelecidas por parte do contribuinte.

§ 2º Fica atribuído à Diretoria da Administração Tributária a competência para deferimento dos pedidos de parcelamento.

Art. 10. Aos parcelamentos concedidos, incidirão juros moratórios na forma da lei vigente, ao mês, sendo que as parcelas serão fixas calculadas pelo sistema PRICE.

Art. 11. A falta de pagamento de duas parcelas ou mais implica:

I - perda dos benefícios concedidos no ato do parcelamento;

II - inscrição do crédito tributário remanescente em Dívida Ativa e no Cadastro de Inadimplentes do Município - CADIM, independente da instauração do Contencioso Administrativo Tributário.

Art. 12. Tratando-se de crédito tributário em execução, os devedores executados são responsáveis pelo pagamento dos honorários e custas processuais, excetuados aqueles que ainda não foram citados cujos pagamentos ficam dispensados.

Art. 13. A administração tributária, até o dia 10 de cada mês, expedirá relatório discriminando a efetiva arrecadação decorrente da aplicação desta Lei.

Art. 14. O Chefe do Poder Executivo poderá por ato próprio dispensar a constituição de crédito tributário, a inscrição e o ajuizamento, bem como promover o cancelamento de débitos de qualquer espécie para com a Fazenda Municipal de reduzido valor, observados os critérios de custos da cobrança e inexequibilidade.

Parágrafo único. As disposições contidas neste artigo se aplicam nas interposições de recursos em ações de execução fiscal cujos julgados sejam desfavoráveis ao Município.

Art. 15. O Chefe de Poder Executivo fica autorizado a regulamentar, quando necessário, inclusive promover campanha publicitária, esclarecendo a opinião pública:

I - os motivos determinantes da instituição do Pagamento do Débito Incentivado;

II - a necessidade de melhorar as receitas próprias em decorrência da nova realidade relativa às transferências constitucionais da União;

III - o atendimento às demandas orçamentárias necessárias aos ajustes compensatórios, proporcionados pelas perdas de receitas;

IV - a necessidade orçamentária para atender as contrapartidas oriundas dos convênios firmados com o Governo Federal.

Art. 16. O incentivo previsto nesta Lei não confere direito ao contribuinte que dela vier beneficiar-se, não gerando qualquer direito à restituição ou compensação dos valores já pagos.

Art. 17. O Secretário Municipal de Finanças adotará as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, aos 6 dias do mês de agosto de 2010.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas