Lei Complementar nº 21 de 10/06/1999

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 10 jun 1999

Autoriza o Poder Executivo a dispensar multa de mora nas hipóteses e nas condições que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar multa de mora de que trata o artigo 100, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, desde que:

I - o contribuinte no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, promova, espontaneamente, o recolhimento do ICMS, oriundo de operações com álcool anidro, e o fato gerador tenha ocorrido até 30 de março de 1999.

II - o imposto de que trata o inciso anterior seja recolhido, acrescido da correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º A presente Lei Complementar será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 1999.

Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA

Governador de Estado, em exercício

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda