Lei Complementar nº 21 de 24/09/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 1974

Estabelece, nos termos do artigo 103 da Constituição Federal, casos de aposentadoria compulsória no Grupo-Diplomacia, Código D-300.

Notas:

1) Revogada pela Lei Complementar nº 34, de 12.09.1978, DOU 13.09.1978.

2) Assim dispunha a Lei Complementar revogada:

"O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Será compulsoriamente aposentado, no Grupo-Diplomacia:

I - aos sessenta e cinco anos de idade, o funcionário ocupante do cargo de Ministro de Primeira Classe;

II - aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Segunda Classe;

III - aos cinqüenta e oito anos de idade, o ocupante do cargo de Conselheiro;

IV - aos cinqüenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário;

V - aos cinqüenta anos de idade, o ocupante do cargo de Segundo-Secretário.

Parágrafo único. O funcionário da Carreira de Diplomata que, em 28 de setembro de 1964, se encontrava numa das situações previstas neste parágrafo, aposentar-se-á compulsoriamente no limite de idade indicado em cada caso.

I - Ministro de Segunda Classe, aos sessenta e dois anos de idade, caso não seja beneficiado com progressão funcional;

II - Primeiro-Secretário, cujo cargo haja sido transformado no de Conselheiro, aos sessenta anos de idade;

III - Primeiro-Secretário, cujo cargo não tenha sido objeto da transformação de que trata o item anterior, aos sessenta anos da idade, mesmo que venha a ser beneficiado com a progressão à classe imediatamente superior.

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro.

João Paulo dos Reis Velloso."