Lei Complementar nº 209 DE 10/01/2023

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 11 jan 2023

Concede remissão e moratória sobre as taxas de permissão de uso, juros de mora e multa, respectivamente, que recaem sobre os imóveis/espaços públicos insertos no Aquiri Shopping.

O Prefeito do Município de Rio Branco-ACRE

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar concede remissão do crédito tributário e moratória sobre as taxas de permissão de uso, juros de mora e multa, respectivamente, que recaem sobre os imóveis/espaços públicos insertos no Aquiri Shopping.

Art. 2º A remissão e moratória concedidas por esta Lei Complementar, aplicam-se aos créditos tributários incidentes sobre as taxas de permissão de uso, juros de mora e multa referentes aos exercícios de 2021 e 2022, não abrangendo outros que ali incidam.

Art. 3º A concessão dos benefícios fiscais previstos nesta Lei será realizada mediante requerimento, com juntada de documentos do responsável pelo espaço público e/ou pessoa jurídica que representa, a ser protocolizado nos Centros de Atendimento ao Cidadão - CAC´s e avaliado pela Diretoria de Administração Tributária.

Art. 4º O benefício concedido por esta Lei Complementar não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício sempre que se apure qualquer irregularidade na sua concessão ou na sua manutenção, cobrando-se o crédito atualizado e corrigido monetariamente.

Art. 5º A concessão e a manutenção do benefício previsto nesta Lei Complementar estarão condicionadas a comprovação de pleno funcionamento das atividades do espaço público, no exercício da solicitação, a ser constatado in loco pela fiscalização competente, externando-se via relatório fiscal aprovado pelo Chefe imediato.

Art. 6º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar devem ser expedidas mediante atos da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN.

Art. 7º O requerimento do benefício fiscal será apresentado até o último dia útil do exercício financeiro vigente, e após o prazo, as regras aplicadas serão as constantes do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.508 , de 8 de dezembro de 2003).

Art. 8º A concessão dos benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 10 de janeiro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis, 62º do Estado do Acre e 140º do Município de Rio Branco.

Tião Bocalom

Prefeito de Rio Branco