Lei Complementar Nº 208 DE 11/12/2025

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 15 dez 2025

Institui o programa de desenvolvimento econômico e incentivo fiscal da cadeia de óleo, gás e energia renovável do Município de Macapá (PETRO MACAPÁ).

O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico e Incentivo Fiscal da Cadeia de Óleo, Gás e Energia Renovável do Município de Macapá ? PETRO MACAPÁ, destinado a promover o desenvolvimento econômico, tecnológico, produtivo, industrial, logístico e sustentável do Município de Macapá, abrangendo todos os setores econômicos relacionados direta ou indiretamente à cadeia produtiva de Óleo, Gás e Energia Renovável oriundos da pesquisa e exploração de Petróleo na Margem Equatorial.

§ 1º O programa tem caráter permanente e será executado pelo Poder Executivo Municipal mediante regulamentação específica.

§ 2º O PETRO MACAPÁ constitui política pública municipal fundamental, com prioridade estratégica para efeitos de planejamento, orçamento e execução administrativa.

§ 3º O programa abrange incentivos fiscais, tributários, regulatórios, tecnológicos, ambientais, fundiários e administrativos.

Art. 2º São objetivos estratégicos do PETRO MACAPÁ:

I ? Atrair empresas industriais, tecnológicas, portuárias, logísticas, agroindustriais, bioindustriais, startups, parques tecnológicos, serviços especializados e complexos industriais, consolidando Macapá como base estratégica de apoio à exploração offshore e onshore; 

II ? Criar um ambiente favorável ao investimento privado de alto impacto econômico e social;

III ? Estimular atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, com foco em engenharia, geologia, automação, inteligência artificial, biotecnologia, segurança industrial e tecnologias verdes;

IV ? Gerar emprego e renda priorizando a mão de obra local, desenvolvimento urbano e crescimento econômico sustentável com promoção do bem-estar social;

V ? Integrar a economia urbana à economia ribeirinha, pesqueira, extrativista e tradicional, com respeito à diversidade sociocultural da Amazônia;

VI ? Garantir contrapartidas sociais e ambientais pelas empresas beneficiadas;

VII ? Aumentar a competitividade regional do Município de Macapá frente aos polos industriais da Região Norte e demais estados brasileiros;

VIII ? Integrar os incentivos municipais aos benefícios fiscais e administrativos da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana ? ALCMS, SUFRAMA e Zona Franca Verde;

IX ? Estimular a transição energética, a economia verde, a economia azul, o baixo carbono e iniciativas ambientais e socioeconômicas sustentáveis;

X ? Estruturar Macapá como hub de operações, polo logístico e industrial da Margem Equatorial, com suporte técnico, científico, produtivo e operacional às atividades de petróleo, gás e energias renováveis.

Art. 3º O PETRO MACAPÁ terá abrangência territorial sobre:

I ? Todo o perímetro urbano e rural do Município; 

II ? Áreas de desenvolvimento econômico existentes ou futuras;

III ? Distritos industriais instalados ou que venham a ser criados;

IV ? Zonas especiais de inovação, complexos científicos, parques tecnológicos, incubadoras e aceleradoras;

V ? Áreas destinadas a operações de logística, portuárias e alfandegadas;

VI ? Zonas de bioeconomia e agroindustrialização.

§ 1º O Poder Executivo poderá delimitar, por decreto, zonas prioritárias para instalação empresarial.

§ 2º Poderão ser instituídas Áreas Especiais de Desenvolvimento Integrado ? AEDI.

Art. 4º Poderão habilitar-se ao PETRO MACAPÁ pessoas jurídicas que se instalarem em Macapá para exercer atividades econômicas, incluindo:

I - Exploração:

a) Levantamentos sísmicos 2D, 3D e 4D. 

b) Geologia, geofísica e geointeligência aplicada.

c) Estudos geológicos e análises de reservatório.

II - Perfuração e completação:

a) Perfuração onshore e offshore. 

b) Sondagem e serviços de poço.

c) Cimentação e completação de poços.

d) Avaliação de formação (logging).

e) Serviços de wireline e slickline.

III - Produção:

a) Instalação e manutenção de plataformas, FPSOs e sistemas submarinos. 

b) Operação de árvores de natal molhadas e manifolds.

c) Sistemas de risers, umbilicais e linhas flexíveis.

d) Gerenciamento de reservatório e otimização de produção.

e) Gerenciamento de água produzida e fluidos.

IV - Transporte, Armazenamento e Escoamento - Midstream:

a) Operação de oleodutos e gasodutos. 

b) Transbordo e movimentação de óleo e gás.

V - Refino, Processamento e Distribuição - Downstream:

a) Terminais portuários de petróleo e derivados. 

b) Armazenagem em tanques e bases de distribuição.

c) Controle metrológico e medição fiscal.

d) Cabotagem e transporte marítimo de petróleo (navios-tanque).

e) Logística integrada para a cadeia de suprimentos do setor.

f) Operações de refino (destilação, craqueamento, reforma catalítica etc.).

g) Petroquímica básica e secundária.

h) Produção de combustíveis (gasolina, diesel, QAV, GLP).

i) Produção de lubrificantes e óleos especiais.

j) Mistura e aditivação de combustíveis.

k) Armazenagem, envase e distribuição de derivados.

l) Produção de asfaltos e emulsões.

VI - Serviços Especializados para o Setor (Suporte Técnico):

a) Engenharia de projetos, EPC e EPCM. 

b) Inspeção, certificação, soldagem e ensaios não destrutivos (END).

c) Comissionamento e descomissionamento de instalações.

d) Sistemas de automação e instrumentação industrial.

e) Integridade estrutural e manutenção preditiva.

f) Serviços de segurança operacional (SMS).

g) Monitoramento oceanográfico, ambiental e

h) Serviços de resposta a emergência (NR-37, NR-20, ISM).

i) Planejamento e gerenciamento de riscos.

VII - Suprimentos e Fabricação Industrial (Supply Chain):

a) Fabricação de equipamentos submarinos (árvores de natal, bombas, válvulas). 

b) Produção de tubulações, conexões e estruturas metálicas.

c) Construção e manutenção naval (navios de apoio, rebocadores).

d) Montagem eletromecânica e estruturas industriais.

e) Indústria de máquinas, motores e turbinas.

f) Fabricantes de EPIs e materiais técnicos para Óleo, Gás e Energia Renovável.

VIII - Logística e Apoio Operacional:

a) Apoio marítimo offshore (PSVs, OSRVs, AHTSs). 

b) Apoio aéreo (helicópteros para plataformas).

c) Apoio terrestre especializado (transporte de fluidos, cargas perigosas).

d) Armazéns alfandegados e bases de apoio logístico (porto-base).

e) Serviços de manuseio de cargas especiais (heavy lift).

IX - Tecnologia, Inovação e Digitalização:

a) Sistemas de monitoramento remoto e/ou Industrial. 

b) Inteligência artificial aplicada ao reservatório e produção.

c) Digital twins (gêmeos digitais) para plataformas e dutos.

d) Automação submarina e robôs ROVs/AUVs.

e) Cibersegurança industrial (OT e SCADA).

f) Startups de tecnologia focadas em Óleo, Gás e Energia Renovável.

X - Meio Ambiente, Sustentabilidade e Resíduos:

a) Gestão de resíduos perigosos da indústria de petróleo. 

b) Tratamento de água oleosa e efluentes industriais.

c) Remediação ambiental e monitoramento de áreas sensíveis.

d) Economia circular aplicada à cadeia do petróleo.

e) Serviços especializados em derramamento de óleo (OSR - Oil Spill Response).

XI - Serviços de Apoio Corporativo (essenciais e exigidos por contratos de Óleo, Gás e Energia Renovável):

a) Treinamentos técnicos (BOSIET, HUET, NR-37). 

b) Gestão de pessoas para operações offshore.

c) Serviços de alimentação e hotelaria em plataformas.

d) Auditorias e compliance regulatório (ANP, IBAMA, Marinha).

e) Tecnologia da informação e telecomunicações offshore.

Parágrafo único. Fica assegurado a inserção de Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, a serem definidos por meio de Decreto.

CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS FISCAIS MUNICIPAIS

Art. 5º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ? ISSQN incidente sobre as atividades das empresas habilitadas no programa, poderá ser reduzido, observado o limite mínimo previsto em lei federal, com aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento) (Lei Federal nº 116/2003) para serviços vinculados à cadeia de óleo, gás e energia, listados no Art. 4º desta Lei.

§ 1º A redução prevista no artigo anterior será aplicável pelo período de até 5 (cinco) anos. § 2º O benefício poderá ser renovado mediante comprovação de investimentos contínuos.

Art. 6º Fica instituída a isenção total do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelo período de 05 (cinco) anos. Parágrafo único. A redução aplica-se também a obras de ampliação e adequação predial.

Art. 7º O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ? ITBI poderá ter redução de até 50% (cinquenta por cento) no caso de aquisição de imóveis destinados às atividades incluídas no Art. 4º.

Art. 8º O Município buscará convênios com a União, Estado e Suframa para harmonização de incentivos fiscais e compartilhamento de cadastros empresariais.

CAPÍTULO III - DOS INCENTIVOS EXTRAFISCAIS

Art. 9º O Município instituirá o Sistema Integrado de Licenciamento Simplificado ? SILS, que concentrará, em plataforma digital, a emissão de alvarás, licenças e autorizações, para simplificar os processos de concessões.

Parágrafo único. O SILS integrará dados com a Suframa, ALCMS e órgãos estaduais para evitar duplicidade de exigências.

CAPÍTULO IV - DO FUNDO MUNICIPAL DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO ? FMDP

Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Formação Profissional e Desenvolvimento ? FMDP, destinado a financiar programas de capacitação técnica, científica e empreendedora.

Parágrafo único. O Fundo será composto por:

I - Contribuições das empresas beneficiadas, equivalentes a 2% (dois por cento) do valor do incentivo fiscal concedido; 

II - Transferências orçamentárias do Município;

III - Parcerias com SENAI/SESI, SEST/SENAT, SESC/SENAC, SEBRAE, UNIFAP, IFAP, UEAP, e instituições nacionais e internacionais;

IV - Recursos de fundos setoriais federais (FNDCT, Fundo Clima, Petrobras, Socioambiental) e outros.

Art. 11. O Município, em parceria com as empresas beneficiadas, deverá apoiar o Centro Municipal e Profissionalizante de Macapá, integrado ao Fundo Municipal de Formação Profissional e Desenvolvimento ? FMDP, através de bolsas de estudo.

CAPÍTULO V - DA OBRIGAÇÃO DE CONTRAPARTIDAS SOCIAIS

Art. 12. As empresas beneficiadas deverão garantir a contratação mínima de 60% (sessenta por cento) de mão de obra amapaense. § 1º Dentre os contratados, deverá haver reserva de:

I - 15% (quinze por cento) das vagas para jovens entre 18 e 29 anos; 

II - 10% (dez por cento) para povos tradicionais e originários;

III - 10% (dez por cento) para ribeirinhos e pescadores devidamente comprovados;

IV - 5% (cinco por cento) para Pessoa com Deficiência (PcD).

§ 2º O descumprimento ensejará a suspensão dos incentivos e multa equivalente a 20% (vinte por cento) dos benefícios concedidos.

CAPÍTULO VI - DO INCENTIVO À INOVAÇÃO E PESQUISA

Art. 13. As empresas poderão deduzir até 50% (cinquenta por cento) dos valores investidos em pesquisa, desenvolvimento e inovação em parceria com instituições locais, conforme modelo da Lei do Bem (Lei 11.196/2005). Parágrafo único. Os investimentos poderão incluir:

I - Bolsas de pesquisa; 

II - Criação de laboratórios e incubadoras;

III - Financiamento de startups locais;

IV - Projetos de biotecnologia e energias renováveis.

CAPÍTULO VII - DO INCENTIVO A FORNECEDORES LOCAIS

Art. 14. As empresas beneficiadas deverão priorizar no mínimo, 30% (trinta por cento) de suas aquisições de bens e serviços junto a fornecedores locais.

§ 1º O Município criará o Cadastro Municipal de Fornecedores Sustentáveis, com certificação de origem e critérios ESG.

§ 2º A preferência local não se aplica quando inexistir produto ou serviço equivalente.

CAPÍTULO VIII - DO PARQUE INDUSTRIAL E TECNOLÓGICO DE MACAPÁ

Art. 15. Fica instituído o Parque Industrial e Tecnológico de Macapá ? PITMAC, destinado a concentrar empreendimentos da cadeia de petróleo, gás, energia e inovação tecnológica.

§ 1º O PITMAC contará com incentivos especiais de infraestrutura, zoneamento e isenções.

§ 2º A gestão do Parque será pública-privada, sob supervisão da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Inovação ? SEMTRADI.

CAPÍTULO IX - DO PROGRAMA DE ECONOMIA AZUL E SUSTENTABILIDADE

Art. 16. As empresas participantes do PETRO MACAPÁ deverão adotar práticas sustentáveis, reduzindo emissões, reciclando resíduos e utilizando energias limpas.

Parágrafo único. As empresas que adotarem práticas sustentáveis receberão o Selo Azul Municipal de Sustentabilidade.

CAPÍTULO X - DA GOVERNANÇA E FISCALIZAÇÃO

Art. 17. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Sustentável e Social ? COMDES, vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Inovação ? SEMTRADI, com composição paritária entre poder público, setor privado e sociedade civil.

Parágrafo único. Compete ao COMDES:

I - Analisar e aprovar projetos de adesão; 

II - Monitorar contrapartidas sociais e ambientais;

III - Publicar relatórios anuais de desempenho do Programa;

IV - Gerir o FMPD.

CAPÍTULO XI - DAS SANÇÕES E PENALIDADES

Art. 18. O descumprimento das obrigações assumidas pelas empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento Econômico e Incentivo Fiscal da Cadeia de Óleo, Gás e Energia Renovável ? PETRO MACAPÁ, bem como o uso irregular dos incentivos concedidos, implicará a aplicação das sanções previstas neste Capítulo, sem prejuízo das demais penalidades administrativas, civis e criminais cabíveis.

Seção I - Das Infrações Art. 19. Consideram-se infrações, para os fins desta Lei:

I - O não cumprimento das metas de geração de empregos locais, em especial a cota mínima de 60% (sessenta por cento) de amapaenses; 

II - O descumprimento das contrapartidas sociais previstas (formação de jovens, inclusão de povos tradicionais, ribeirinhos e pescadores);

III - A utilização indevida dos benefícios fiscais para finalidades diversas da atividade incentivada;

IV - A omissão ou falsidade de informações em relatórios ou declarações encaminhadas ao Município;

V - O atraso superior a 90 dias na entrega dos relatórios de desempenho exigidos pelo COMDES;

VI - O descumprimento das obrigações ambientais, trabalhistas e de sustentabilidade previstas no PETRO MACAPÁ;

VII - O não cumprimento do percentual mínimo de compras de fornecedores locais (30%);

VIII - O descumprimento reiterado de obrigações acessórias ou das determinações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Sustentável e Social ? COMDES.

Seção II - Das Penalidades

Art. 20. As empresas infratoras estarão sujeitas às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade e reincidência da infração:

I - Advertência formal, com prazo de até 30 (trinta) dias para regularização; 

II - Suspensão temporária dos benefícios fiscais e extrafiscais, por prazo de até 12 (doze) meses;

III - Redução proporcional dos incentivos concedidos;

IV - Multa administrativa equivalente de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento) do valor total dos incentivos fiscais usufruídos;

V - Cancelamento definitivo da adesão ao Desenvolve Macapá;

VI - Proibição de participar novamente de programas de incentivo municipal pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

§ 1º A penalidade será graduada conforme:

a) a gravidade da infração; 

b) o porte econômico da empresa;

c) o grau de prejuízo social, econômico e ambiental causado;

d) a reincidência e histórico de cumprimento das obrigações.

§ 2º As multas serão destinadas integralmente ao Fundo Municipal de Formação Profissional e Desenvolvimento ? FMDP.

Seção III - Do Procedimento Administrativo

Art. 21. A apuração das infrações e aplicação das sanções caberá à SEMTRADI, mediante processo administrativo regular.

§ 1º O processo será instaurado por auto de infração ou por denúncia fundamentada.

§ 2º O infrator será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 3º A autoridade competente decidirá no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 4º Caberá recurso administrativo ao COMDES no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 5º A decisão do COMDES terá efeito definitivo na esfera administrativa.

Seção IV - Da Reabilitação

Art. 22. A empresa poderá requerer reabilitação mediante comprovação de cumprimento integral das obrigações pendentes e quitação das multas.

§ 1º O pedido somente poderá ser formulado após 12 (doze) meses da sanção definitiva.

§ 2º O COMDES poderá condicionar a reabilitação à assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta Econômico (TACE).

Seção V - Das Penalidades Especiais por Fraude ou Dolo

Art. 23. Nos casos de fraude, o Município aplicará:

I - Cancelamento imediato dos incentivos e perda total dos benefícios já usufruídos; 

II - Comunicação ao Ministério Público e Tribunal de Contas;

III - Proibição de contratar com o poder público municipal por até 10 (dez) anos;

IV - Inabilitação dos administradores da empresa.

Parágrafo único. A fraude poderá ensejar a restituição integral dos valores, atualizados e com juros de 1% ao mês.

Seção VI - Das Sanções Ambientais e Sociais

Art. 24. O descumprimento de metas socioambientais (contratação local, capacitação, mitigação ambiental) acarretará:

I - Redução de 10% a 30% dos incentivos no exercício subsequente; 

II - Obrigação de compensação social ou ambiental;

III - Inclusão no cadastro municipal de pendências sociais e ambientais.

Seção VII - Da Publicidade e Transparência das Penalidades

Art. 25. O Município manterá o Cadastro de Empresas Beneficiárias e Penalizadas contendo nome, CNPJ, tipo de incentivo, penalidades aplicadas e histórico.

§ 1º A publicação tem caráter educativo e garante transparência.

§ 2º As informações serão atualizadas trimestralmente para consulta pública.

Art. 26. A aplicação das penalidades não exime do pagamento dos tributos devidos nem da responsabilidade civil ou criminal.

Art. 27. O Município poderá celebrar termos de cooperação com órgãos de controle para fiscalização integrada.

CAPÍTULO XII - DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO

Art. 28. O PETRO MACAPÁ será submetido à avaliação periódica de impacto econômico, social, ambiental e tecnológico.

§ 1º A avaliação será anual, com relatório consolidado apresentado até 31 de março pelo COMDES e SEMTRADI.

§ 2º A metodologia usará indicadores quantitativos e qualitativos.

Seção I - Dos Indicadores Econômicos

Art. 29. Os indicadores deverão aferir: número de empresas atraídas, volume de investimentos, crescimento do PIB Municipal, aumento da arrecadação e compras de fornecedores locais.

Seção II - Dos Indicadores Sociais e de Emprego

Art. 30. Medirão: quantidade de empregos, percentual de amapaenses, inclusão de jovens e povos tradicionais, renda média e formações financiadas pelo FMPD.

§ 1º O relatório discriminará impacto por gênero, idade e região.

§ 2º O não cumprimento pode ensejar revisão dos incentivos.

Seção III - Dos Indicadores Ambientais e de Sustentabilidade

Art. 31. Avaliarão: redução de emissões, gestão de resíduos, reflorestamento urbano, participação no Selo Verde e uso de energia renovável.

§ 1º Poderá ser contratada auditoria independente.

§ 2º O relatório será disponibilizado em portal público.

Seção IV - Dos Indicadores Tecnológicos e de Inovação

Art. 32. Mensurados por: valor investido em P, D & I, parcerias de ensino, número de startups apoiadas e geração de propriedade intelectual.

Seção V - Dos Procedimentos de Monitoramento e Revisão

Art. 33. O COMDES publicará anualmente o Relatório de Impacto com indicadores, avaliação de metas e ranking de desempenho.

§ 1º O relatório será divulgado em audiência pública na Câmara Municipal.

§ 2º Empresas com desempenho superior podem receber bônus fiscal adicional de até 5%.

§ 3º Desempenho insatisfatório pode levar à suspensão dos incentivos.

Seção VI - Dos Indicadores de Desenvolvimento Regional

Art. 34. Medido por: integração Macapá e Santana, cadeias produtivas locais e infraestrutura portuária/rodoviária.

Seção VII - Da Transparência e Controle Social

Art. 35. Instituído o Observatório de Desenvolvimento e Competitividade de Macapá para consolidar dados e promover fóruns de participação social.

Parágrafo único. O Observatório poderá firmar convênios com universidades e organismos internacionais.

CAPÍTULO XIII - DAS RENOMEAÇÕES

Art. 36. Fica renomeada a Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico para Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico e Atração de Investimentos ? Simbologia ? CC 03.

CAPÍTULO XIV - DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO VIGENTE

Art. 37. Altera o Art. 86 da LC nº 136/2020 (reestruturando a SEMTRADI com três coordenadorias: Trabalho, Emprego e Renda; Desenvolvimento Econômico e Atração em Investimentos; e Inovação).

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 38. Empresas já instaladas podem solicitar adesão retroativa se comprovado enquadramento.

CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes orçamentários necessários.

Art. 41. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 11 de Dezembro de 2025.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN Prefeito Municipal de Macapá