Lei Complementar Nº 208 DE 11/12/2025
Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 15 dez 2025
Institui o programa de desenvolvimento econômico e incentivo fiscal da cadeia de óleo, gás e energia renovável do Município de Macapá (PETRO MACAPÁ).
O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ:
Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico e Incentivo Fiscal da Cadeia de Óleo, Gás e Energia Renovável do Município de Macapá ? PETRO MACAPÁ, destinado a promover o desenvolvimento econômico, tecnológico, produtivo, industrial, logístico e sustentável do Município de Macapá, abrangendo todos os setores econômicos relacionados direta ou indiretamente à cadeia produtiva de Óleo, Gás e Energia Renovável oriundos da pesquisa e exploração de Petróleo na Margem Equatorial.
§ 1º O programa tem caráter permanente e será executado pelo Poder Executivo Municipal mediante regulamentação específica.
§ 2º O PETRO MACAPÁ constitui política pública municipal fundamental, com prioridade estratégica para efeitos de planejamento, orçamento e execução administrativa.
§ 3º O programa abrange incentivos fiscais, tributários, regulatórios, tecnológicos, ambientais, fundiários e administrativos.
Art. 2º São objetivos estratégicos do PETRO MACAPÁ:
I ? Atrair empresas industriais, tecnológicas, portuárias, logísticas, agroindustriais, bioindustriais, startups, parques tecnológicos, serviços especializados e complexos industriais, consolidando Macapá como base estratégica de apoio à exploração offshore e onshore;
II ? Criar um ambiente favorável ao investimento privado de alto impacto econômico e social;
III ? Estimular atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, com foco em engenharia, geologia, automação, inteligência artificial, biotecnologia, segurança industrial e tecnologias verdes;
IV ? Gerar emprego e renda priorizando a mão de obra local, desenvolvimento urbano e crescimento econômico sustentável com promoção do bem-estar social;
V ? Integrar a economia urbana à economia ribeirinha, pesqueira, extrativista e tradicional, com respeito à diversidade sociocultural da Amazônia;
VI ? Garantir contrapartidas sociais e ambientais pelas empresas beneficiadas;
VII ? Aumentar a competitividade regional do Município de Macapá frente aos polos industriais da Região Norte e demais estados brasileiros;
VIII ? Integrar os incentivos municipais aos benefícios fiscais e administrativos da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana ? ALCMS, SUFRAMA e Zona Franca Verde;
IX ? Estimular a transição energética, a economia verde, a economia azul, o baixo carbono e iniciativas ambientais e socioeconômicas sustentáveis;
X ? Estruturar Macapá como hub de operações, polo logístico e industrial da Margem Equatorial, com suporte técnico, científico, produtivo e operacional às atividades de petróleo, gás e energias renováveis.
Art. 3º O PETRO MACAPÁ terá abrangência territorial sobre:
I ? Todo o perímetro urbano e rural do Município;
II ? Áreas de desenvolvimento econômico existentes ou futuras;
III ? Distritos industriais instalados ou que venham a ser criados;
IV ? Zonas especiais de inovação, complexos científicos, parques tecnológicos, incubadoras e aceleradoras;
V ? Áreas destinadas a operações de logística, portuárias e alfandegadas;
VI ? Zonas de bioeconomia e agroindustrialização.
§ 1º O Poder Executivo poderá delimitar, por decreto, zonas prioritárias para instalação empresarial.
§ 2º Poderão ser instituídas Áreas Especiais de Desenvolvimento Integrado ? AEDI.
Art. 4º Poderão habilitar-se ao PETRO MACAPÁ pessoas jurídicas que se instalarem em Macapá para exercer atividades econômicas, incluindo:
a) Levantamentos sísmicos 2D, 3D e 4D.
b) Geologia, geofísica e geointeligência aplicada.
c) Estudos geológicos e análises de reservatório.
II - Perfuração e completação:
a) Perfuração onshore e offshore.
b) Sondagem e serviços de poço.
c) Cimentação e completação de poços.
d) Avaliação de formação (logging).
e) Serviços de wireline e slickline.
a) Instalação e manutenção de plataformas, FPSOs e sistemas submarinos.
b) Operação de árvores de natal molhadas e manifolds.
c) Sistemas de risers, umbilicais e linhas flexíveis.
d) Gerenciamento de reservatório e otimização de produção.
e) Gerenciamento de água produzida e fluidos.
IV - Transporte, Armazenamento e Escoamento - Midstream:
a) Operação de oleodutos e gasodutos.
b) Transbordo e movimentação de óleo e gás.
V - Refino, Processamento e Distribuição - Downstream:
a) Terminais portuários de petróleo e derivados.
b) Armazenagem em tanques e bases de distribuição.
c) Controle metrológico e medição fiscal.
d) Cabotagem e transporte marítimo de petróleo (navios-tanque).
e) Logística integrada para a cadeia de suprimentos do setor.
f) Operações de refino (destilação, craqueamento, reforma catalítica etc.).
g) Petroquímica básica e secundária.
h) Produção de combustíveis (gasolina, diesel, QAV, GLP).
i) Produção de lubrificantes e óleos especiais.
j) Mistura e aditivação de combustíveis.
k) Armazenagem, envase e distribuição de derivados.
l) Produção de asfaltos e emulsões.
VI - Serviços Especializados para o Setor (Suporte Técnico):
a) Engenharia de projetos, EPC e EPCM.
b) Inspeção, certificação, soldagem e ensaios não destrutivos (END).
c) Comissionamento e descomissionamento de instalações.
d) Sistemas de automação e instrumentação industrial.
e) Integridade estrutural e manutenção preditiva.
f) Serviços de segurança operacional (SMS).
g) Monitoramento oceanográfico, ambiental e
h) Serviços de resposta a emergência (NR-37, NR-20, ISM).
i) Planejamento e gerenciamento de riscos.
VII - Suprimentos e Fabricação Industrial (Supply Chain):
a) Fabricação de equipamentos submarinos (árvores de natal, bombas, válvulas).
b) Produção de tubulações, conexões e estruturas metálicas.
c) Construção e manutenção naval (navios de apoio, rebocadores).
d) Montagem eletromecânica e estruturas industriais.
e) Indústria de máquinas, motores e turbinas.
f) Fabricantes de EPIs e materiais técnicos para Óleo, Gás e Energia Renovável.
VIII - Logística e Apoio Operacional:
a) Apoio marítimo offshore (PSVs, OSRVs, AHTSs).
b) Apoio aéreo (helicópteros para plataformas).
c) Apoio terrestre especializado (transporte de fluidos, cargas perigosas).
d) Armazéns alfandegados e bases de apoio logístico (porto-base).
e) Serviços de manuseio de cargas especiais (heavy lift).
IX - Tecnologia, Inovação e Digitalização:
a) Sistemas de monitoramento remoto e/ou Industrial.
b) Inteligência artificial aplicada ao reservatório e produção.
c) Digital twins (gêmeos digitais) para plataformas e dutos.
d) Automação submarina e robôs ROVs/AUVs.
e) Cibersegurança industrial (OT e SCADA).
f) Startups de tecnologia focadas em Óleo, Gás e Energia Renovável.
X - Meio Ambiente, Sustentabilidade e Resíduos:
a) Gestão de resíduos perigosos da indústria de petróleo.
b) Tratamento de água oleosa e efluentes industriais.
c) Remediação ambiental e monitoramento de áreas sensíveis.
d) Economia circular aplicada à cadeia do petróleo.
e) Serviços especializados em derramamento de óleo (OSR - Oil Spill Response).
XI - Serviços de Apoio Corporativo (essenciais e exigidos por contratos de Óleo, Gás e Energia Renovável):
a) Treinamentos técnicos (BOSIET, HUET, NR-37).
b) Gestão de pessoas para operações offshore.
c) Serviços de alimentação e hotelaria em plataformas.
d) Auditorias e compliance regulatório (ANP, IBAMA, Marinha).
e) Tecnologia da informação e telecomunicações offshore.
Parágrafo único. Fica assegurado a inserção de Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, a serem definidos por meio de Decreto.
CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS FISCAIS MUNICIPAIS
Art. 5º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ? ISSQN incidente sobre as atividades das empresas habilitadas no programa, poderá ser reduzido, observado o limite mínimo previsto em lei federal, com aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento) (Lei Federal nº 116/2003) para serviços vinculados à cadeia de óleo, gás e energia, listados no Art. 4º desta Lei.
§ 1º A redução prevista no artigo anterior será aplicável pelo período de até 5 (cinco) anos. § 2º O benefício poderá ser renovado mediante comprovação de investimentos contínuos.
Art. 6º Fica instituída a isenção total do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelo período de 05 (cinco) anos. Parágrafo único. A redução aplica-se também a obras de ampliação e adequação predial.
Art. 7º O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ? ITBI poderá ter redução de até 50% (cinquenta por cento) no caso de aquisição de imóveis destinados às atividades incluídas no Art. 4º.
Art. 8º O Município buscará convênios com a União, Estado e Suframa para harmonização de incentivos fiscais e compartilhamento de cadastros empresariais.
CAPÍTULO III - DOS INCENTIVOS EXTRAFISCAIS
Art. 9º O Município instituirá o Sistema Integrado de Licenciamento Simplificado ? SILS, que concentrará, em plataforma digital, a emissão de alvarás, licenças e autorizações, para simplificar os processos de concessões.
Parágrafo único. O SILS integrará dados com a Suframa, ALCMS e órgãos estaduais para evitar duplicidade de exigências.
CAPÍTULO IV - DO FUNDO MUNICIPAL DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO ? FMDP
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Formação Profissional e Desenvolvimento ? FMDP, destinado a financiar programas de capacitação técnica, científica e empreendedora.
Parágrafo único. O Fundo será composto por:
I - Contribuições das empresas beneficiadas, equivalentes a 2% (dois por cento) do valor do incentivo fiscal concedido;
II - Transferências orçamentárias do Município;
III - Parcerias com SENAI/SESI, SEST/SENAT, SESC/SENAC, SEBRAE, UNIFAP, IFAP, UEAP, e instituições nacionais e internacionais;
IV - Recursos de fundos setoriais federais (FNDCT, Fundo Clima, Petrobras, Socioambiental) e outros.
Art. 11. O Município, em parceria com as empresas beneficiadas, deverá apoiar o Centro Municipal e Profissionalizante de Macapá, integrado ao Fundo Municipal de Formação Profissional e Desenvolvimento ? FMDP, através de bolsas de estudo.
CAPÍTULO V - DA OBRIGAÇÃO DE CONTRAPARTIDAS SOCIAIS
Art. 12. As empresas beneficiadas deverão garantir a contratação mínima de 60% (sessenta por cento) de mão de obra amapaense. § 1º Dentre os contratados, deverá haver reserva de:
I - 15% (quinze por cento) das vagas para jovens entre 18 e 29 anos;
II - 10% (dez por cento) para povos tradicionais e originários;
III - 10% (dez por cento) para ribeirinhos e pescadores devidamente comprovados;
IV - 5% (cinco por cento) para Pessoa com Deficiência (PcD).
§ 2º O descumprimento ensejará a suspensão dos incentivos e multa equivalente a 20% (vinte por cento) dos benefícios concedidos.
CAPÍTULO VI - DO INCENTIVO À INOVAÇÃO E PESQUISA
Art. 13. As empresas poderão deduzir até 50% (cinquenta por cento) dos valores investidos em pesquisa, desenvolvimento e inovação em parceria com instituições locais, conforme modelo da Lei do Bem (Lei 11.196/2005). Parágrafo único. Os investimentos poderão incluir:
II - Criação de laboratórios e incubadoras;
III - Financiamento de startups locais;
IV - Projetos de biotecnologia e energias renováveis.
CAPÍTULO VII - DO INCENTIVO A FORNECEDORES LOCAIS
Art. 14. As empresas beneficiadas deverão priorizar no mínimo, 30% (trinta por cento) de suas aquisições de bens e serviços junto a fornecedores locais.
§ 1º O Município criará o Cadastro Municipal de Fornecedores Sustentáveis, com certificação de origem e critérios ESG.
§ 2º A preferência local não se aplica quando inexistir produto ou serviço equivalente.
CAPÍTULO VIII - DO PARQUE INDUSTRIAL E TECNOLÓGICO DE MACAPÁ
Art. 15. Fica instituído o Parque Industrial e Tecnológico de Macapá ? PITMAC, destinado a concentrar empreendimentos da cadeia de petróleo, gás, energia e inovação tecnológica.
§ 1º O PITMAC contará com incentivos especiais de infraestrutura, zoneamento e isenções.
§ 2º A gestão do Parque será pública-privada, sob supervisão da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Inovação ? SEMTRADI.
CAPÍTULO IX - DO PROGRAMA DE ECONOMIA AZUL E SUSTENTABILIDADE
Art. 16. As empresas participantes do PETRO MACAPÁ deverão adotar práticas sustentáveis, reduzindo emissões, reciclando resíduos e utilizando energias limpas.
Parágrafo único. As empresas que adotarem práticas sustentáveis receberão o Selo Azul Municipal de Sustentabilidade.
CAPÍTULO X - DA GOVERNANÇA E FISCALIZAÇÃO
Art. 17. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Sustentável e Social ? COMDES, vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Inovação ? SEMTRADI, com composição paritária entre poder público, setor privado e sociedade civil.
Parágrafo único. Compete ao COMDES:
I - Analisar e aprovar projetos de adesão;
II - Monitorar contrapartidas sociais e ambientais;
III - Publicar relatórios anuais de desempenho do Programa;
CAPÍTULO XI - DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 18. O descumprimento das obrigações assumidas pelas empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento Econômico e Incentivo Fiscal da Cadeia de Óleo, Gás e Energia Renovável ? PETRO MACAPÁ, bem como o uso irregular dos incentivos concedidos, implicará a aplicação das sanções previstas neste Capítulo, sem prejuízo das demais penalidades administrativas, civis e criminais cabíveis.
Seção I - Das Infrações Art. 19. Consideram-se infrações, para os fins desta Lei:
I - O não cumprimento das metas de geração de empregos locais, em especial a cota mínima de 60% (sessenta por cento) de amapaenses;
II - O descumprimento das contrapartidas sociais previstas (formação de jovens, inclusão de povos tradicionais, ribeirinhos e pescadores);
III - A utilização indevida dos benefícios fiscais para finalidades diversas da atividade incentivada;
IV - A omissão ou falsidade de informações em relatórios ou declarações encaminhadas ao Município;
V - O atraso superior a 90 dias na entrega dos relatórios de desempenho exigidos pelo COMDES;
VI - O descumprimento das obrigações ambientais, trabalhistas e de sustentabilidade previstas no PETRO MACAPÁ;
VII - O não cumprimento do percentual mínimo de compras de fornecedores locais (30%);
VIII - O descumprimento reiterado de obrigações acessórias ou das determinações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Sustentável e Social ? COMDES.
Seção II - Das Penalidades
Art. 20. As empresas infratoras estarão sujeitas às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade e reincidência da infração:
I - Advertência formal, com prazo de até 30 (trinta) dias para regularização;
II - Suspensão temporária dos benefícios fiscais e extrafiscais, por prazo de até 12 (doze) meses;
III - Redução proporcional dos incentivos concedidos;
IV - Multa administrativa equivalente de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento) do valor total dos incentivos fiscais usufruídos;
V - Cancelamento definitivo da adesão ao Desenvolve Macapá;
VI - Proibição de participar novamente de programas de incentivo municipal pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
§ 1º A penalidade será graduada conforme:
a) a gravidade da infração;
b) o porte econômico da empresa;
c) o grau de prejuízo social, econômico e ambiental causado;
d) a reincidência e histórico de cumprimento das obrigações.
§ 2º As multas serão destinadas integralmente ao Fundo Municipal de Formação Profissional e Desenvolvimento ? FMDP.
Seção III - Do Procedimento Administrativo
Art. 21. A apuração das infrações e aplicação das sanções caberá à SEMTRADI, mediante processo administrativo regular.
§ 1º O processo será instaurado por auto de infração ou por denúncia fundamentada.
§ 2º O infrator será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 3º A autoridade competente decidirá no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 4º Caberá recurso administrativo ao COMDES no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 5º A decisão do COMDES terá efeito definitivo na esfera administrativa.
Seção IV - Da Reabilitação
Art. 22. A empresa poderá requerer reabilitação mediante comprovação de cumprimento integral das obrigações pendentes e quitação das multas.
§ 1º O pedido somente poderá ser formulado após 12 (doze) meses da sanção definitiva.
§ 2º O COMDES poderá condicionar a reabilitação à assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta Econômico (TACE).
Seção V - Das Penalidades Especiais por Fraude ou Dolo
Art. 23. Nos casos de fraude, o Município aplicará:
I - Cancelamento imediato dos incentivos e perda total dos benefícios já usufruídos;
II - Comunicação ao Ministério Público e Tribunal de Contas;
III - Proibição de contratar com o poder público municipal por até 10 (dez) anos;
IV - Inabilitação dos administradores da empresa.
Parágrafo único. A fraude poderá ensejar a restituição integral dos valores, atualizados e com juros de 1% ao mês.
Seção VI - Das Sanções Ambientais e Sociais
Art. 24. O descumprimento de metas socioambientais (contratação local, capacitação, mitigação ambiental) acarretará:
I - Redução de 10% a 30% dos incentivos no exercício subsequente;
II - Obrigação de compensação social ou ambiental;
III - Inclusão no cadastro municipal de pendências sociais e ambientais.
Seção VII - Da Publicidade e Transparência das Penalidades
Art. 25. O Município manterá o Cadastro de Empresas Beneficiárias e Penalizadas contendo nome, CNPJ, tipo de incentivo, penalidades aplicadas e histórico.
§ 1º A publicação tem caráter educativo e garante transparência.
§ 2º As informações serão atualizadas trimestralmente para consulta pública.
Art. 26. A aplicação das penalidades não exime do pagamento dos tributos devidos nem da responsabilidade civil ou criminal.
Art. 27. O Município poderá celebrar termos de cooperação com órgãos de controle para fiscalização integrada.
CAPÍTULO XII - DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO
Art. 28. O PETRO MACAPÁ será submetido à avaliação periódica de impacto econômico, social, ambiental e tecnológico.
§ 1º A avaliação será anual, com relatório consolidado apresentado até 31 de março pelo COMDES e SEMTRADI.
§ 2º A metodologia usará indicadores quantitativos e qualitativos.
Seção I - Dos Indicadores Econômicos
Art. 29. Os indicadores deverão aferir: número de empresas atraídas, volume de investimentos, crescimento do PIB Municipal, aumento da arrecadação e compras de fornecedores locais.
Seção II - Dos Indicadores Sociais e de Emprego
Art. 30. Medirão: quantidade de empregos, percentual de amapaenses, inclusão de jovens e povos tradicionais, renda média e formações financiadas pelo FMPD.
§ 1º O relatório discriminará impacto por gênero, idade e região.
§ 2º O não cumprimento pode ensejar revisão dos incentivos.
Seção III - Dos Indicadores Ambientais e de Sustentabilidade
Art. 31. Avaliarão: redução de emissões, gestão de resíduos, reflorestamento urbano, participação no Selo Verde e uso de energia renovável.
§ 1º Poderá ser contratada auditoria independente.
§ 2º O relatório será disponibilizado em portal público.
Seção IV - Dos Indicadores Tecnológicos e de Inovação
Art. 32. Mensurados por: valor investido em P, D & I, parcerias de ensino, número de startups apoiadas e geração de propriedade intelectual.
Seção V - Dos Procedimentos de Monitoramento e Revisão
Art. 33. O COMDES publicará anualmente o Relatório de Impacto com indicadores, avaliação de metas e ranking de desempenho.
§ 1º O relatório será divulgado em audiência pública na Câmara Municipal.
§ 2º Empresas com desempenho superior podem receber bônus fiscal adicional de até 5%.
§ 3º Desempenho insatisfatório pode levar à suspensão dos incentivos.
Seção VI - Dos Indicadores de Desenvolvimento Regional
Art. 34. Medido por: integração Macapá e Santana, cadeias produtivas locais e infraestrutura portuária/rodoviária.
Seção VII - Da Transparência e Controle Social
Art. 35. Instituído o Observatório de Desenvolvimento e Competitividade de Macapá para consolidar dados e promover fóruns de participação social.
Parágrafo único. O Observatório poderá firmar convênios com universidades e organismos internacionais.
CAPÍTULO XIII - DAS RENOMEAÇÕES
Art. 36. Fica renomeada a Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico para Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico e Atração de Investimentos ? Simbologia ? CC 03.
CAPÍTULO XIV - DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
Art. 37. Altera o Art. 86 da LC nº 136/2020 (reestruturando a SEMTRADI com três coordenadorias: Trabalho, Emprego e Renda; Desenvolvimento Econômico e Atração em Investimentos; e Inovação).
CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 38. Empresas já instaladas podem solicitar adesão retroativa se comprovado enquadramento.
CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes orçamentários necessários.
Art. 41. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 11 de Dezembro de 2025.
ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN Prefeito Municipal de Macapá