Lei Complementar nº 206 DE 29/12/2021

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 31 dez 2021

Dispõe sobre os procedimentos para a instalação e/ou operação de infraestrutura de suporte para ETR, ETR-PP e ETR-T autorizadas e/ou homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Natal, no uso de suas atribuições;

Faz saber que a Câmara Municipal de Natal Aprovou e que sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A instalação e/ou operação da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte (ETR-PP) e Estação Transmissora de Radiocomunicação Transitória (ETR-T) autorizadas e/ou homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), para esta circunscrição municipal, será disciplinada pela presente lei.

Parágrafo único. Excetuam-se das prescrições previstas nesta lei as infraestruturas de suporte para radares militares e civis com propósito de defesa e/ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.

Art. 2º As ETR e ETR-PP, autorizadas e/ou homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para esta circunscrição municipal, deverão ser registradas no órgão de controle urbanístico e ambiental do Município seguindo os critérios e regulamentos desta lei.

Parágrafo único. Devido às características de transitoriedade, a instalação e operação de ETR-T se dará, excepcionalmente, através de Autorização Ambiental expedida ao final de processo simplificado de licenciamento.

Art. 3º Os procedimentos estabelecidos na presente lei deverão ser pautados pelos seguintes princípios:

I - Razoabilidade e proporcionalidade;

II - Eficiência e celeridade;

III - Integração e complementaridade entre as atividades de instalação de infraestrutura de suporte e de urbanização;

IV - Redução do impacto paisagístico, desde que tecnicamente possível e economicamente viável.

Art. 4º Para efeitos desta lei adotam-se as seguintes definições:

I - Caráter transitório: período de tempo expressamente delimitado, contendo um início e um fim, conforme necessidade da transitoriedade;

II - Detentora: a pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla direta, ou indiretamente, uma ou mais infraestrutura de suporte;

III - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e possibilitam a prestação dos serviços de telecomunicações, excluindo-se a infraestrutura de suporte;

IV - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte (ETR-PP): Estação Transmissora de Radiocomunicação que atende, cumulativamente, aos requisitos definidos no Art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020 ou subsequente.

V - Estação Transmissora de Radiocomunicação Transitória (ETR-T): conjunto de instalações de caráter transitório, destinadas à transmissão de sinais de telecomunicações, a ser instalado sem intenção de permanência, proposto apenas para atender, exclusivamente, a uma necessidade específica por um determinado período de tempo;

VI - Infraestrutura de suporte: conjunto dos meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, tais como: postes específicos, torres e mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

VII - Instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água, etc.;

VIII - Instalação interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.;

IX - Licença de Instalação e Operação de ETR (LIO-ETR): é o documento expedido pelo órgão de controle urbanístico e ambiental do Município antes de iniciar-se a implantação da ETR, autorizando, concomitantemente, a instalação e a operação do empreendimento e dessa atividade, estabelecendo as condições e medidas de controle urbanístico-ambiental que devem ser observadas na sua implantação e funcionamento.

X - Licença de Operação Simplificada de ETR (LO-ETR): é o documento expedido pelo órgão de controle urbanístico e ambiental do Município que autoriza a operação de ETR após verificado o efetivo cumprimento do que consta na(s) licença(s) anterior(e s) através de atos fiscalizatório, controle e análise ambiental ou, quando elas inexistir(e m), através da análise do processo de licenciamento, que deve tramitar em uma única fase, no qual se certifica a viabilidade ambiental a autoriza a operação da ETR, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que devem ser atendidas em sua vigência.

XI - Mastro: infraestrutura vertical auto-suportada destinada a sustentar equipamentos de telecomunicações com até dez metros (10 m) de altura;

XII - Modernização: possibilidade de troca ou inclusão de um ou mais elementos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) e ETR de Pequeno Porte, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional;

XIII - Patrimônio cultural: bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver, as criações científicas, artísticas e tecnológicas, as obras, os objetos, os documentos, as edificações e os demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais e os conjuntos urbanos e os sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico, conforme art. 216 da Constituição Federal.

XIV - Patrimônio natural: monumentos naturais, isolados ou em conjunto, constituídos por formações físicas e biológicas; formações geológicas e fisiográficas, zonas estritamente delimitadas que constituam habitat de espécies animais e vegetais ameaçadas, sítios naturais ou áreas naturais estritamente delimitadas detentoras de valor excepcional do ponto de vista da ciência, da conservação ou da beleza natural.

XV - Poste de energia ou iluminação: infraestrutura destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica e ou iluminação pública, que pode sustentar também os equipamentos de telecomunicações;

XVI - Poste específico: infraestrutura vertical auto-suportada destinada a sustentar equipamentos de telecomunicações com altura superior a 10 (dez) metros;

XVII - Prestadora: a pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;

XVIII - Processo simplificado de licenciamento de ETR: é o ato administrativo pelo qual a municipalidade analisa a documentação exigível, podendo deferir ou indeferir a expedição de Licença de Instalação e/ou Operação de ETR.

XIX - Registro Municipal de ETR: é o ato administrativo no qual a detentora ou prestadora registra, mediante cadastramento autodeclaratório em formulário oficial disponibilizado pelo órgão de controle urbanístico e ambiental, que possui uma Estação Transmissora de Radiocomunicação autorizada e/ou homologada pela ANATEL para esta circunscrição municipal.

XX - Remanejamento: ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação, desde que não haja permuta da infraestrutura de suporte;

XXI - Substituição: troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) e ETR de Pequeno Porte por outro similar;

XXII - Telecomunicações: sistema que permite a troca de informações por distâncias significativas através de meios eletrônicos, incluindo a transmissão de voz, dados e vídeo;

XXIII - Torre: infraestrutura vertical, transversal triangular ou quadrada, treliçada, auto-suportada ou estaiada, destinada a sustentar equipamentos de telecomunicações.

Art. 5º As infraestruturas de suporte para ETR, ETR-PP ou ETR-T ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano, considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, podendo ser implantadas tanto em imóveis públicos quanto imóveis privados, desde que atendam aos parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área, bem como, aos regulamentos do Comando Aeronáutica.

§ 1º No processo de licenciamento para a instalação e ou operação de infraestrutura de suporte em imóveis privados deverá constar, obrigatoriamente, a devida autorização do seu proprietário ou, quando não for possível, do seu possuidor.

§ 2º No processo de licenciamento para a instalação e ou operação de infraestrutura de suporte em imóveis públicos deverá constar, obrigatoriamente, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso outorgada pelo órgão competente, a título oneroso ou de compensação.

§ 3º Na Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso devem constar as cláusulas convencionais, de atendimento aos parâmetros de uso ou de ocupação de imóvel público, bem como a obrigação de observar leis e padrões ambientais, de uso e ocupação do solo urbano em vigor no Município § 4º Os equipamentos que compõem a infraestrutura de suporte não serão considerados áreas construídas e/ou edificadas.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO E/OU OPERAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE SUPORTE

Art. 6º A instalação e/ou operação de infraestrutura de suporte se dará através de Registro Municipal de ETR ou de processo simplificado de licenciamento de ETR, conforme os parâmetros e as diretrizes contidas na presente Lei e em instruções normativas complementares expedidas pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo do Município.

§ 1º São passíveis de licenciamento as seguintes infraestruturas de suporte:

I - Postes específicos, torres e mastros;

II - Armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas.

§ 2º São passíveis de registro as seguintes infraestruturas de suporte em:

I - Postes de transmissão de energia, distribuição de energia, iluminação pública ou cabeamento de rede;

II - Edificações existentes que não constem no cadastro municipal de imóveis.

Art. 7º O licenciamento das infraestruturas de suporte se dará pela emissão dos seguintes documentos:

I - Licença de Instalação e Operação de ETR (LIO-ETR), que deve ser expedida, prévia e obrigatoriamente, nas situações em que a infraestrutura de suporte ainda não tenha sido instalada, ficando admitida sua renovação através de requerimento específico simples, quando o prazo de validade gravado na LIO-ETR for igual ao cronograma de instalação e pré-operação e tenha sofrido atraso de execução, desde que comprovada a manutenção do projeto original e das condições ambientais existentes quando de sua concessão.

II - Licença de Operação Simplificada de ETR (LO-ETR), que deve ser expedida ao final da análise do processo administrativo simplificado de licenciamento, quando a instalação da infraestrutura tenha sido concluída ou era pré-existente, devendo conter todos os dados necessários aos atos fiscalizatórios, condicionantes da operação e prazo de validade.

§ 1º A renovação da Licença de Operação Simplificada de ETR (LO-ETR) será automática, mediante pagamento das taxas e emolumentos definidos na legislação, nos casos em que houver a manutenção do projeto original e das condições ambientais existentes quando de sua concessão.

§ 2º As licenças deverão ser obtidas, obrigatoriamente, antes da instalação e/ou operação da infraestrutura de suporte.

§ 3º As licenças serão expedidas observando os critérios de prazos de validade definidos na legislação vigente.

§ 4º Qualquer alteração na titularidade da ETR ou nos dados cadastrais da detentora deve, obrigatoriamente, ser comunicada ao órgão de controle urbanístico-ambiental do Município para atualização das informações na licença existente.

Art. 8º Nos procedimentos de análise em processos de licenciamento de ETR devem ser observados:

I - A disposição e localização da estrutura no terreno quanto aos parâmetros e prescrições urbanísticas exigidas pela legislação vigente e aplicadas ao segmento;

II - Os impactos visual e paisagístico, para os casos que envolvam o patrimônio cultural e natural da cidade;

III - A avaliação da produção de ruídos, de vibrações, de material particulado, da geração, acondicionamento e destinação de resíduos e efluentes oriundos ou resultantes da instalação ou operação;

IV - Os termos e condições que, porventura, constem em documento autorizativo anteriormente existente;

Parágrafo único. Os parâmetros e prescrições urbanísticas descritas ou definidas neste artigo poderão ser relativizados ou dispensados para a instalação de infraestrutura de suporte para ETR e ETR-PP, mediante justificativa técnica fundamentada no processo de licenciamento, devendo o analista observar a viabilidade e o menor impacto urbanístico, ambiental e na saúde da população.

Art. 9º A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo deve disciplinar os procedimentos de licenciamento e/ou registro das infraestruturas de suporte, através de Instrução Normativa própria a ser publicada em até trinta dias após a sanção da presente Lei.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE ETR e ETR-PP

Art. 10. O Registro Municipal de ETR e ETR-PP se dará através de cadastramento por autodeclaração, preferencialmente, em ambiente virtual, ou em formulário físico quando e enquanto o ambiente virtual não estiver ativo, devendo este disciplinamento estar contido na Instrução Normativa descrita no Art. 11.

§ 1º O registro deverá ser realizado, preferencialmente, antes da instalação da ETR ou da ETR-PP, mas poderá ser realizado em até cento e vinte dias contados a partir da instalação da ETR e ETR-PP.

§ 2º O registro será liberado pelo sistema somente após o pagamento das respectivas taxas e emolumentos.

§ 3º O registro de ETR-PP poderá ser individual ou em conjunto quando estas estiverem instaladas:

I - Em uma mesma infraestrutura de suporte;

II - Em postes localizados na mesma via pública.

§ 4º O registro deverá ser renovado anualmente mediante pagamento das respectivas taxas e emolumentos.

§ 5º O registro deverá ser atualizado sempre que houver alteração das características técnicas das ETRs e ETRs-PP, salvo os casos de remanejamento, substituição e/ou modernização das mesmas.

§ 6º O registro deverá ser atualizado sempre que houver adição de novas ETRs e/ou ETRs- PP, incluindo os casos de novo compartilhamento das infraestruturas de suporte.

§ 7º O registro deverá ser atualizado sempre que houver alteração dos dados cadastrais da prestadora.

§ 8º Incluem-se no registro a instalação interna ETRs com finalidade única e exclusiva de melhoramento do sinal, ou equipamentos e estruturas semelhantes com o mesmo objetivo, em locais de grande concentração de pessoas, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios.

Art. 11. O disciplinamento dos procedimentos para registro de ETR ou ETR-PP será definido em Instrução Normativa própria do órgão de controle urbanístico e ambiental do Município.

CAPÍTULO IV - DAS RESTRIÇÕES PARA INSTALAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE SUPORTE

Art. 12. A instalação de infraestrutura de suporte em edificações e/ou mobiliários urbanos não poderá, em hipótese alguma, se projetar nem para a calçada nem para o(s) lote(s) vizinho(s).

Art. 13. Os equipamentos e instalações que compõem a ETR ou ETR-PP deverão receber, caso necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.

Art. 14. A instalação de infraestrutura de suporte não poderá:

I - Obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;

II - Contrariar os parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área;

III - Prejudicar o uso de praças e parques;

IV - Prejudicar a visibilidade dos motoristas e/ou interferir na visibilidade da sinalização de trânsito;

V - Danificar, impedir acesso e/ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a instalação de infraestrutura de outros serviços públicos;

VI - Pôr em risco a segurança de terceiros e edificações vizinhas;

VII - Desrespeitar as normas relativas à Zona de Proteção de Aeródromo, à Zona de Proteção de Heliponto, à Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea e à Zona de Proteção de Procedimentos de Navegação Aérea, editadas pelo Comando da Aeronáutica.

Art. 15. Devido ao caráter transitório, o licenciamento para instalação e operação de ETR-T poderá dispensar as restrições dispostas neste Capítulo mediante justificativa técnica fundamentada.

CAPÍTULO IV - DA VISTORIA, DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 16. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas estabelecidas para a instalação e/ou operação de ETR, ETR-PP e ETR-T, além de

I - Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização e controle das atividades previstas nesta Lei;

II - Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pelo órgão de controle urbanístico e ambiental no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle, licenciamento e fiscalização municipal;

III - Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório urbanístico ou ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, de registro, de licenciamento ou em qualquer outro procedimento administrativo aplicado ao segmento regulamentado por esta lei.

§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração, instaurar o respectivo processo administrativo e impor medidas de polícia, os servidores investidos no cargo e função de Fiscal do Departamento de Fiscalização Urbanística e Ambiental (DFUA) da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB).

§ 2º Qualquer pessoa, constatando a infração, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 3º A autoridade descrita no § 1º que tiver conhecimento de infração é obrigada a promover a sua imediata apuração, observando o processo administrativo contido no Código de Meio Ambiente do Município, sob pena de responder a processo administrativo disciplinar por omissão do dever funcional.

§ 4º As infrações serão apuradas no rito do processo administrativo ambiental do Município, complementado, no que couber pelo processo administrativo ambiental federal e pela Lei Municipal 5872/2008 , assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.

§ 5º Os pareceres, relatórios, despachos ou outros atos administrativos produzidos pelos agentes vistores do Departamento de Licenciamento de Obras e Serviços (DLOS) no âmbito do processo de licenciamento poderão ser usados como documentos probatórios nos processos administrativos de apuração da infração.

I - O órgão de controle urbanístico e ambiental admite, no âmbito do processo de licenciamento e controle, a apresentação de laudos, auditorias, relatórios e outros documentos técnicos elaborados pela Detentora, pela Prestadora ou por empresa ou consultoria por ela(s) contratada, cujos profissionais que o subscrevem respondem solidariamente pelos produtos que apresentar.

§ 6º A fiscalização do atendimento aos limites estabelecidos para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, terminais de usuário e sistemas de energia elétrica será efetuada pelo respectivo órgão regulador federal.

Art. 17. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa simples;

III - Multa diária;

IV - Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

V - Demolição de obra;

VI - Suspensão parcial ou total das atividades.

§ 1º A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de Auto de Infração, Notificação para Providência (NPF) ou Notificação e Intimação (NI), nos casos em que a infração enseje pequena inobservância das regras estabelecidas, não intencional, de rápido e eficiente saneamento, devendo conter prazo para que o infrator sane a irregularidade.

§ 2º A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro quadrado, dúzia, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

§ 3º O órgão de controle urbanístico e ambiental poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada recurso ambiental ou prescrição urbanística relacionada na infração.

§ 4º Os valores das multas serão estabelecidos e lançados em moeda corrente e reajustados anualmente a 1º de janeiro de cada exercício, através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos últimos doze meses imediatamente anteriores disponíveis, nos termos do Código Tributário Municipal, sendo o mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o máximo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e o autuado não demonstrar interesse na correção ou solução para o achado irregular.

§ 6º Constatada a infração, o agente Fiscal lavrará o auto de infração, indicando, além dos requisitos constantes do Art. 120, da Lei Municipal 4.100/1992, o valor da multa ou multa-dia.

§ 7º O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no § 4º nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração.

§ 8º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão de controle urbanístico e ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.

§ 9º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade julgadora poderá confirmar ou modificar o valor da multa-dia, o período de sua aplicação ao longo do tempo, e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução, mediante decisão motivada.

§ 10. O embargo de obra ou atividade será restrito aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.

§ 11. A cessação das penalidades de suspensão e ou embargo dependerá de decisão do Departamento de Fiscalização Urbanística e Ambiental, após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade, mediante julgamento do processo de apuração ou, de forma interlocutória, através da elaboração de Termo pela Supervisão de Fiscalização instrutora do processo de apuração.

§ 12. O descumprimento total ou parcial de embargo ensejará a aplicação da multa pecuniária em dobro ou diária, sem prejuízo de outras ações administrativas de polícia ou judiciais que a municipalidade possa adotar.

§ 13. A sanção de demolição total ou parcial da obra poderá ser aplicada pelos agentes Fiscais do DFUA, após ouvido o autuado, quando:

I - A obra estiver em área devidamente protegida e não regularizável;

II - A obra estiver em desacordo com a legislação ambiental ou urbanística e não regularizável;

III - Houver a iminência de sinistro, de iminente risco de agravamento do dano ambiental ou urbanístico ou de graves riscos à saúde;

IV - A não demolição implicar em conclusão de obra não regularizável;

§ 14. A demolição poderá ser feita pelos agentes da administração pública ou pelo infrator, em prazo consignado em ato administrativo pelos agentes autuantes, pela autoridade instrutora do processo ou pelo Setor de Julgamento de Processos de Infração, conforme fase da tramitação do processo administrativo.

§ 15. As despesas para a realização da demolição são de responsabilidade do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar o tesouro municipal pelos gastos que tenham sido efetuados na ação demolitória.

§ 16. A suspensão total ou parcial da atividade se efetivará com a suspensão de registro, licença, autorização ou pelo cancelamento de registro, licença ou autorização, efetivada após trânsito em julgado do processo administrativo, cuja decisão deverá ser enviada à Procuradoria Geral do Município (PGM), à ANATEL e ao Ministério Público para os desdobramentos necessários.

§ 17. O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas, observando:

I - A gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências;

II - Os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação; e

III - A situação econômica do infrator;

IV - Os fatores atenuantes e os fatores agravantes.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. A detentora e os profissionais habilitados respondem penal, administrativa e civilmente, nos limites de sua atuação, pela correta instalação, operação e manutenção da infraestrutura de suporte, bem como, por qualquer sinistro e/ou acidente decorrente de deficiências no projeto, execução, instalação e/ou manutenção inadequados.

§ 1º Consideram-se profissional legalmente habilitado aquele que satisfaz as exigências da legislação vigente, devidamente inscritos no conselho de classe e que tenham emitido ART/RRT.

§ 2º Comprovada a inveracidade dos estudos e projetos apresentados, bem como, a deficiência no projeto, execução, instalação e/ou manutenção em razão da atuação e/ou omissão desses profissionais, a licença será suspensa para fins de adequação sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 19. As infraestruturas de suporte que estiverem instaladas na data de publicação desta lei sem o devido licenciamento ficam sujeitas ao atendimento das previsões nela contidas, devendo sua detentora promover o licenciamento no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º As infraestruturas de suporte que estiverem licenciadas na data de publicação desta lei deverão se adequar quando da renovação das respectivas Licenças.

§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora poderá apresentar laudo que justifique tecnicamente a necessidade de permanência da ETR e/ou ETR-PP ao órgão de controle urbanístico e ambiental do Município, que poderá decidir por sua permanência.

§ 3º No caso de substituição, remoção e/ou desmobilização definitiva de infraestruturas de suporte, o prazo máximo para comunicação ao órgão de controle urbanístico e ambiental do Município será de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 20. O compartilhamento das infraestruturas de suporte observará as disposições das regulamentações da ANATEL.

Art. 21. A detentora se obriga a instalar em local de fácil acesso, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da expedição da licença, placa indicativa conforme Instrução Normativa do órgão de controle urbanístico e ambiental do município.

Art. 22. A prestadora se obriga a cadastrar todas as ETRs e ETRs-PP instaladas na infraestrutura de suporte licenciada, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da expedição da licença.

§ 1º As ETRs e ETRs-PP que tiverem alvará de funcionamento na data de publicação desta lei deverão ser cadastradas na data de renovação do alvará, sendo dispensada a renovação do referido alvará.

Art. 23. À medida que surgirem novas tecnologias, as detentoras se obrigam a apresentar um plano de desmobilização das infraestruturas de suporte atualmente existentes e tenham se tornado obsoletas, com previsão de destinação dos resíduos sólidos gerados.

Art. 24. As concessionárias de serviços de energia elétrica e telecomunicação se obrigam a cadastrar os postes específicos e/ou postes de energia ou iluminação no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da aprovação desta lei.

Art. 25. O Artigo 97 da Lei Municipal nº 3.882 , de 11 de dezembro de 1989 - Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 97. .....

§ 1º .....

.....

IX - A instalação e/ou operação de infraestrutura de suporte para ETR, ETR-PP e/ou ETR-T que estejam autorizadas e/ou homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), nos termos da Tabela XVIII.

X - O registro de ETR, ETR-PP e ETR-T que estejam autorizadas e/ou homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), nos termos da Tabela XVIII

Art. 26. A Tabela XVIII da Lei 3.882 de 11 de dezembro de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação:

Tabela XVIII Preços para obtenção de licenciamento/registro de infraestrutura de suporte e ETR, ETR-PP ou ETR-T móvel autorizadas e/ou homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).(Incluída pela Lei Complementar nº 165 de 30.12.2016)

Tabela XVIII Preços para obtenção de licenciamento/registro de infraestrutura de suporte e ETR, ETR-PP ou ETR-T móvel autorizadas e/ou homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). (Incluída pela Lei Complementar nº 165 de 30.12.2016)

Tipo Valor (R$)
Licença Prévia Licença de Instalação Licença de Operação Registro
Infraestrutura de suporte Licenciamento de Mastros 800,00 1.400,00 1.200,00  
Licenciamento de postes e torres 1.000,00 1.600,00 1.400,00  
Licenciamento de Armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas 1.100,00 1.700,00 1.300,00  
Estações de Transmissão Registro de ETR   120,00
Registro de ETR de pequeno porte   100,00
Licenciamento de ETR Transitória (autorização ambiental) 1.200,00  

Obs: A licença simplificada pode contemplar as etapas de prévia, instalação e/ou operação, conforme o caso.

Art. 27. Ficam revogadas a Lei Municipal Promulgada nº 186, de 29 de janeiro de 2001 e a Portaria nº 024/2019-GS/SEMURB, 19 de agosto de 2019.

Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 29 de dezembro de 2021.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito