Lei Complementar nº 206 de 12/02/2010

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Dispõe sobre o licenciamento para instalação de veículos de divulgação na paisagem do município e da outras providências.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 443 DE 28/12/2017):

O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Será autorizada a instalação de front ligth, back light e painel eletrônico com sua projeção contida dentro da área livre dos lotes edificados ou não, localizados em vias estruturais, principais e coletoras, desde que se constitua como única publicidade a ser veiculada no referido lote.

Parágrafo único. Para a instalação do veículo de divulgação, além da licença expedida pelo Município, será exigida a apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante de quitação do IPTU, referente ao corrente ano;

II - contrato de locação ou autorização do proprietário do terreno ou seu procurador;

III - comprovante do cumprimento das normas municipais, quando em lotes não edificados, referente à:

a) Limpeza;

b) Construção de muretas com altura mínima de 1,00m (um metro), na faixa lindeira do passeio público;

c) Construção de calçadas com no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura em concreto.

Art. 2º Para a instalação de outdoors, além da licença expedida pelo Município, exigir-se-á a apresentação de:

I - comprovante de quitação do IPTU, referente ao corrente ano;

II - contrato de locação ou autorização do proprietário do terreno ou seu procurador;

III - comprovante do cumprimento das normas municipais, quando em lotes não edificados, referente à:

a) Limpeza;

b) Construção de muretas com altura mínima de 1,00m (um metro), na faixa lindeira do passeio público;

c) Construção de calçadas com no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura em concreto.

Art. 3º A instalação de outdoor deverá obedecer aos seguintes dispositivos:

I - instalar no máximo 04 (quatro) outdoors por agrupamento, para cada 120m (cento e vinte metros linear) no mesmo sentido da via quando instalados em vias estruturais e principais;

II - quando se tratar de vias locais e coletoras instalar no máximo 04 (quatro) outdoors por agrupamento para cada 100,00m (cem metros linear) no mesmo sentido da via;

III - será exigido o afastamento entre os agrupamentos de 04 (quatro) outdoors a distância mínima de 100 (cem metros linear), considerados para cada lado da via pública, independente do sentido de circulação em que eles forem visíveis, evitando que haja instalação paralela, mesmo que em sentidos opostos;

IV - será autorizada a instalação de no máximo 04 (quatro) outdoors por agrupamento, sendo 03 x 01 ou 02 (dois) x 02 (dois) em sentido em contrário.

Parágrafo único. O veículo de divulgação do tipo outdoors, poderá ser instalado em área livre do lote edificado ou não, desde que se constitua como única publicidade a ser vinculado no referido lote.

Art. 4º A instalação de veículos de divulgação nas áreas livres dos imóveis edificados ou não, desde que se constitua como única publicidade a ser vinculado no referido lote, obedecerá ao seguinte:

I - front light e painel eletrônico: 01 (uma) unidade;

II - painéis, placas e totens: 01 (uma) unidade;

III - balão ou anúncio inflável: 01 (uma) unidade;

IV - outdoor: 01 (um) agrupamento com até 04 (quatro) unidades.

Parágrafo único. Será permitida a instalação do veículo de divulgação disposto no inciso III, sendo permitido o acréscimo somente de mais 01 (uma) unidade dos tipos estabelecidos nos incisos I, II e IV, em lotes edificados ou não.

Art. 5º Após a publicação desta Lei Complementar as empresas terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à nova legislação.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá/MT, 12 de fevereiro de 2010

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL