Lei Complementar nº 204 DE 18/06/2019

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 19 jun 2019

Dispõe sobre a coleta de resíduos recicláveis durante e após a realização de grandes produções de eventos festivos e esportivos públicos ou privados realizados em áreas públicas na Cidade do Rio de Janeiro.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A concessão de licença para realização de eventos festivos e esportivos de grande porte, públicos ou privados, realizados em áreas públicas, dependerá da aprovação de um plano simplificado de gerenciamento de resíduos sólidos do qual constarão obrigatoriamente os seguintes quesitos:

I - caracterização da atividade, compreendendo entre outras:

a) tipo;

b) área de abrangência;

c) número de empregados envolvidos;

d) número de usuários.

II - estimativa qualitativa e quantitativa dos resíduos sólidos gerados durante a atividade;

III - definição dos objetivos e metas para a redução dos resíduos, na origem, bem como as soluções adotadas;

IV - definição dos procedimentos operacionais de todas as fases de manejo de diferentes tipos de resíduos sólidos gerados, compreendendo:

a) segregação na origem;

b) acondicionamento;

c) armazenamento temporário;

d) transporte;

e) transbordo;

f) tratamento; e

g) disposição final adequada.

V - definição das ações de educação ambiental e mobilização para os cuidados no manejo dos resíduos sólidos;

VI - estabelecimento de indicadores de desempenho operacional e ambiental;

VII - implementação de boas práticas sanitárias no gerenciamento dos resíduos sólidos;

VIII - definição das ações de emergências e contingências;

IX - descrição das formas de participação na coleta seletiva das organizações de catadores de materiais recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda e que tenham como única forma de renda a catação.

Art. 2º Para critério desta Lei Complementar, entendem-se como eventos de grande porte, as atividades que tenham uma estimativa de público superior a mil pessoas.

Art. 3º Para os eventos com a previsão de público entre quinhentas e mil pessoas, não é necessário realizar o plano de resíduos, desde que os realizadores do evento sejam responsáveis pela coleta de material reciclável, contratando a cooperativa mais próxima da atividade.

Art. 4º Para prestação dos serviços de coleta seletiva, triagem, armazenamento e destinação adequada destes resíduos, serão contratadas pelos responsáveis do evento as organizações de catadores de materiais recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, na forma do art. 36 , § 1º, da Lei nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010, e que tenham como única forma de renda a coleta de resíduos recicláveis.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

MARCELO CRIVELLA