Lei Complementar nº 202 de 28/12/1989

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 29 dez 1989

Institui a Unidade de Referência Municipal (URM) em substituição à Unidade de Referência Padrão (URP) e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º É instituída no Município de Porto Alegre, para todos os efeitos, a Unidade de Referência Municipal - URM, em substituição à Unidade de Referência Padrão - URP, criada pela Lei Complementar nº 15, de 17 de novembro de 1975.

Parágrafo único - A URM passa a substituir todos os valores expressos ou referidos, na legislação municipal, em Unidade de Referência Padrão - URP, bem como os por esta antes substituídos.

Art. 2º O valor da URM corresponderá, em janeiro de 1990, ao valor da URP no ano de 1989, de NCz$ 14,67 (quatorze cruzados novos e sessenta e sete centavos), acrescido da atualização monetária acumulada no ano de 1989, medida pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC).

§ 1º - O valor da URM será atualizado mensalmente, com base na variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou qualquer outro índice que venha a ser criado em sua substituição - Vetado.

§ 2º - Em caso de extinção do BTN, o valor da URM será atualizado pelo índice que o substituir ou, em não havendo substituto, pelo IPC, INPC ou o índice base de atualização das cadernetas de poupança, prevalecendo o maior.

§ 3º - O valor da URM será declarado, mensalmente, por Decreto do Executivo.

Art. 3º A URM será indexadora dos seguintes tributos, à medida em que forem criados ou revisados:

I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no tocante à atualização monetária das parcelas em que se divide, conforme estabelecido em calendário de arrecadação de tributos municipais;

II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos casos em que seu cálculo não tem por base o preço do serviço;

III - Taxa de Coleta de Lixo;

IV - Taxa de Iluminação Pública, no tocante aos imóveis não edificados;

V - Taxa de Licença para Execução de Obras;

VI - Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos;

VII - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento;

VIII - Taxa de Fiscalização de Anúncios.

Art. 4º Vetado.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e surte seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 15, de 17 de novembro de 1975.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 28 de dezembro de 1989.

Olívio Dura

Prefeito

João Acir Verle

Secretário Municipal da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Tarso Genro

Secretário do Governo Municipal

respondendo