Lei Complementar nº 201 de 29/12/1997

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 dez 1997

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 169, de 27 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam acrescentados e alterados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 169, de 27 de dezembro de 1996, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º. ...........................................................

§ 1º Para os efeitos deste artigo, ficam vedadas a realização de despesas com folha de pagamento de pessoal.

§ 2º As despesas correntes não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da receita bruta do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNRAFAZ.

Art. 2º .........................................................................

VI - 60% (sessenta por cento) das multas arrecadadas em decorrência de ação fiscal.

§ 1º As transferências ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNRAFAZ, das receitas descritas nos incisos I e VI, serão efetuadas diariamente, creditando-se o produto da arrecadação do dia imediatamente anterior."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, 29 de dezembro de 1997, 109º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador