Lei Complementar nº 2 DE 09/09/2013

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 12 set 2013

Altera a redação dos artigos 111, 112, 113, 114, 115 e 116 da Lei Municipal nº 1.508, de 08 de dezembro de 2003.

O Prefeito de Rio Branco - Acre, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º Os artigos 111, 112, 113, 114, 115 e 116 da Lei Municipal nº 1.508 , de 08 de dezembro de 2003, que institui o Código Tributário do Município de Rio Branco, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 111. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP tem como fato gerador o consumo de energia elétrica.

Parágrafo único. O serviço de iluminação pública a ser custeado pela COSIP compreende as despesas com:

I - o consumo de energia elétrica para iluminação de ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos e demais bens e logradouros públicos, de livre acesso e uso comum, sob o domínio municipal;

II - a instalação, a manutenção, o melhoramento, a promoção da eficiência, a modernização e a expansão do sistema de iluminação pública;

III - a administração do serviço de iluminação pública; e

IV - outras atividades correlatas."

"Art. 112. É contribuinte da COSIP a pessoa física ou jurídica que possua ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, residencial ou não residencial, beneficiárias, direta ou indiretamente do serviço de iluminação pública.

Parágrafo único. É responsável pela cobrança e recolhimento da COSIP na condição de substituto tributário, a empresa concessionária e/ou geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica, devendo recolher o montante devido no prazo previsto nesta Lei, salvo disposição em contrário em Decreto do Chefe do Poder Executivo."

"Art. 113. A base de cálculo da COSIP é o valor líquido da conta de consumo da energia elétrica do contribuinte no respectivo mês, excluído o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações - ICMS, PIS e COFINS."

"Art. 114. Para apuração da contribuição, sobre a base de cálculo acima indicada serão aplicadas as seguintes alíquotas:"

I - acima de 50 até 100 Kwh - 5% (cinco por cento);

II - acima de 100 até 500 Kwh - 6% (seis por cento);

III - acima de 500 Kwh - 7% (sete por cento);

IV - alta tensão - 3% (três por cento).

Parágrafo único. O valor da COSIP poderá ser lançado na fatura mensal de consumo de energia elétrica emitida pela concessionária."

"Art. 115. O lançamento da COSIP será efetuado por homologação, devendo ser realizado mensalmente, e o recolhimento pelo responsável, substituto tributário, será feito 05 (cinco) dias depois da data do pagamento da conta mensal de energia elétrica por parte do contribuinte substituído.

§ 1º O contribuinte substituto, responsável pelo recolhimento da COSIP, deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, mensalmente, por meio eletrônico, a relação dos contribuintes substituídos faturados, indicando os nomes, classificação, consumo e valores, conforme disposto na Resolução da ANEEL.

§ 2º O contribuinte substituto, responsável pelo recolhimento da COSIP, deverá encaminhar, semanalmente, à Secretaria Municipal de Finanças a relação dos contribuintes substituídos com os respectivos valores recolhidos ao Município.

§ 3º Os prazos referidos nos parágrafos anteriores poderão ser alterados por ato do Secretário Municipal de Finanças."

"Art. 116. São isentos da COSIP:

I - os órgãos da Administração Direta Municipal, suas autarquias e fundações;

II - as empresas públicas do Município;

III - o titular de unidade imobiliária residencial com consumo mensal de até 50 (cinquenta) Kwh.

Parágrafo único. O Município indicará as unidades consumidoras que se enquadram nas isenções previstas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 2º O Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco-Acre, 09 de setembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis, 52º do Estado do Acre e 130º do Município de Rio Branco.

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco