Lei Complementar nº 197 DE 17/06/2021

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 18 jun 2021

Institui o regime especial de tributação fixa para as sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação (Sociedades Uniprofissionais) e para profissionais autônomos; concede remissão de créditos tributários lançados em desfavor de profissionais autônomos de nível médio que especifica; e altera dispositivos da Lei 3.882 de 11 de dezembro de 1989.

O Prefeito Municipal do Natal,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - Será devido anualmente para recolhimento em parcelas bimestrais, em relação a cada sócio ou profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável, quando os seguintes serviços forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação:

I - Medicina, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

II - Enfermagem, obstetrícia, ortóptica, fonoaudiologia, protéticos (prótese dentária);

III - Medicina veterinária;

IV - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

V - Agenciamento de propriedade industrial;

VI - Advocacia;

VII - Engenharia, arquitetura, urbanismo e agronomia;

VIII - Odontologia;

IX - Economia; e

X - Psicologia.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:

I - tenha como sócio pessoa jurídica;

II - tenha como socioprofissional não habilitado para o exercício da atividade prestada pela sociedade;

III - tenha caráter empresarial;

IV - seja optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

§ 2º O ISS será calculado em base anual para recolhimento em parcelas bimestrais, considerando o número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios, além de todos os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção:

I - Pelos primeiros 3 profissionais: R$ 452,00 (quatrocentos e cinquenta e dois reais) bimestrais por profissional;

II - Pelo 4º ao 6º profissional: R$ 537,00 (quinhentos e trinta e sete reais) bimestrais por profissional;

III - Pelo 7º ao 9º profissional: R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) bimestrais por profissional;

IV - Pelo 10º ao 12º profissional: R$ 707,00 (setecentos e sete reais) bimestrais por profissional;

V - A partir do 13º profissional: R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais) bimestrais por profissional;

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador:

a) No primeiro dia de cada bimestre, quando já inscrito o contribuinte na Secretaria Municipal de Tributação;

b) No dia de início da atividade ou de sua inscrição, o que ocorrer primeiro, na hipótese de a inscrição ocorrer ao longo do exercício.

§ 4º Nos meses de início e encerramento da atividade, o lançamento será realizado de forma proporcional, incluído o dia em que se deu o início ou encerramento da mesma, conforme o caso.

§ 5º A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a:

I - relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade;

II - preencher corretamente e enviar declaração a ser estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 6º O documento fiscal emitido sem a observância do disposto no parágrafo anterior será considerado documento em desacordo com a legislação tributária municipal, ficando sujeito às penalidades cabíveis.

Art. 2º Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata o art. 1º, no que couber, as demais normas da legislação tributária municipal, inclusive as relativas às sanções decorrentes do descumprimento das obrigações fiscais instituídas.

Art. 3º As sociedades abrangidas pelo art. 1º poderão optar por recolher o ISS através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, oportunidade em que será descontinuado o recolhimento na forma prevista nesta Lei Complementar.

Art. 4º Para o exercício seguinte à sanção desta Lei, as sociedades abrangidas no art. 1º, caso não sejam optantes do Simples Nacional, serão automaticamente enquadradas no regime previsto nesta Lei.

Art. 5º São excluídas da retenção e do recolhimento do Imposto Sobre Serviços pelos respectivos usuários ou tomadores, nos casos previstos pela legislação municipal, as prestações de serviços realizadas pelas sociedades enquadradas no regime de recolhimento previsto no art. 1º

Art. 6º Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISS é calculado em base anual pelo recolhimento em parcelas trimestrais de:

I - R$ 375 (trezentos e setenta e cinco reais) para profissionais autônomos de nível superior;

II - R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais) para demais profissionais autônomos;

§ 1º O lançamento será de ofício e se considera ocorrido o fato gerador;

a) Em 1º de janeiro de cada exercício, quando já inscrito o contribuinte na Secretaria Municipal de Tributação;

b) No mês de início da atividade ou de sua inscrição, o que ocorrer primeiro, na hipótese de a inscrição ocorrer ao longo do exercício.

§ 2º Nos exercícios de início e encerramento da atividade, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor anual do imposto quantos forem os meses de atividade, incluído o mês em que se deu o início ou encerramento da mesma, conforme o caso.

§ 3º Quando se tratar de primeira inscrição de profissional autônomo no município de Natal, o ISS será calculado com a redução de:

I - 20% (vinte por cento) no primeiro ano de inscrição;

II - 10% (dez por cento) no segundo ano de inscrição;

Art. 7º Fica concedida remissão total dos débitos em abertos lançados até 31 de dezembro de 2017, ajuizados ou não, dos profissionais autônomos de nível médio cadastrados para o exercício das atividades de artes cênicas, espetáculos, chaveiro, eletricista, encanador, garçom, jardineiro, músico, pintor, professor, sapateiro, serralheiro, tapeceiro, torneiro, vendedor autônomo e outros profissionais autônomos de nível médio, atendido, relativamente aos últimos 5 (cinco) anos, de forma cumulativa, aos seguintes critérios:

I - não ter emitido qualquer documento fiscal de serviços;

II - não figurar como prestador de serviços em declaração de terceiros;

III - não ter sofrido retenção do ISS;

IV - não ter sido identificada a prestação de serviços por quaisquer outros meios;

V - não exercer as suas atividades como concessionário, permissionário ou autorizatário.

§ 1º A remissão de que trata este artigo não concede o direito à restituição de valores já pagos.

§ 2º A remissão de que trata este artigo não alcança as pessoas jurídicas, microempreendedores individuais ou empresários individuais prestadores dos serviços listados, bem como qualquer profissional autônomo cadastrado para outra atividade e que venha esporadicamente a prestar uma das atividades citadas no caput deste artigo.

§ 3º Também não encontra amparo no benefício previsto neste artigo aqueles profissionais que atuarem como intermediários ou agenciadores de outros profissionais prestadores dos serviços previstos no caput deste artigo.

§ 4º O termo "Outros profissionais autônomos de nível médio", para efeito do que dispõe o caput deste artigo, refere-se exclusivamente à nomenclatura utilizada no Cadastro Mobiliário Municipal para designar os profissionais autônomos com atividade não definida nos demais itens, não abarcando aqueles previstos com nomenclatura específica.

Art. 8º Os artigos 48, 57, 60, 61, 64, 83, 100, 113 e 114-D da Lei 3.882 de 11 dezembro de 1989 passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 48. .....

.....

VII - O imóvel residencial adquirido através do Programa "Minha Casa, Minha Vida", da menor faixa de renda definida pela legislação específica, com as seguintes e conjuntas condições:

a) Quando resida no imóvel o proprietário;

b) Não possua, o proprietário ou o cônjuge, outro imóvel.

.....

§ 3º A isenção prevista no inciso VII do caput será concedida pelo prazo de 10 (dez) anos a contar do recebimento do imóvel. (NR)

.....

"Art. 57. São isentas de imposto:

I - a primeira transmissão de habitação popular destinada à residência do adquirente de baixa renda, desde que outra não possua em seu nome ou no do cônjuge;

II - a primeira transmissão de imóvel vinculado ao Programa "Minha Casa, Minha Vida", da menor faixa de renda definida pela legislação específica, desde que outro não possua em seu nome ou no do cônjuge;

Parágrafo único. Para os fins deste artigo entende-se como:

I - primeira transmissão: aquela relacionada ao imóvel e/ou à pessoa;

II - habitação popular: a habitação residencial unifamiliar de até 50 m² (cinquenta metros quadrados) de área total;

III - baixa renda: aqueles que possuam renda familiar mensal de até 2 (dois) salários-mínimos;

IV - cônjuge: pessoa com quem se constituiu matrimônio ou união estável, mesmo que não formalizada." (NR)

.....

"Art. 60. .....

.....

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

.....

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

..... "(NR).

"Art. 61. .....

.....

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09 do art. 60.

.....

§ 7º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 9º ao 15 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

.....

§ 9º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 do art. 60, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§ 10. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 9º deste artigo.

§ 11. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 do art. 60, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§ 12. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 do art. 60 relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras;

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 13. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da do art. 60, o tomador é o cotista.

§ 14. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§ 15. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País."(NR).

.....

"Art. 64. .....

.....

XXIII - Revogado.

XXIV - Revogado.

XXV - Revogado.

XXVI - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 12 do art. 61, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 do art. 60.

....." (NR).

.....

"

Art. 83. .....

.....

V - os serviços de construção civil de habitações de interesse social vinculadas ao Programa "Minha Casa, Minha Vida", da menor faixa de renda definida pela legislação específica.

.....

§ 5º Os serviços abrangidos pela isenção prevista no inciso V do Caput deste artigo são aqueles descritos nos itens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços constantes no artigo 60 desta Lei.

§ 6º A isenção de que trata o inciso V do caput deste artigo permanecerá em vigor até a conclusão das obras das habitações nele mencionadas." (NR)

.....

"Art. 100. .....

.....

V - De ocupação de áreas, com bens móveis ou imóveis a título precário em terrenos ou logradouros públicos, as ocupações que, cumulativamente:

a) tenham caráter temporário;

b) se destinem a realização de eventos abertos á coletividade e sem a cobrança de valores ao usuário final;

c) tenham natureza cultural, esportiva, de lazer, religiosa, de incentivo a pequenos artífices ou quando se tratar de ações de atendimento á população para prestação de serviços públicos ou de interesse social.

.....

§ 3º Considera-se pequeno artífice, para efeitos deste código, todo o artesão que confecciona, por conta própria ou por encomenda, produtos de caráter decorativo ou funcional a partir dos quais obtém sua própria renda.

§ 4º Usufruem do beneficio previsto no inciso V, ainda, os eventos realizados por entidade beneficente de assistência social, assim consideradas as entidades que prestem, diretamente, serviços relevantes, de cunho social, á parte carente da sociedade nas áreas de saúde, educação, cultura, esporte e lazer, bem como os templos de qualquer culto detentores de imunidade tributária.

....." (NR)

"Art. 113. .....

§ 1º REVOGADO.

§ 2º São isentos da Taxa de Serviços Diversos os beneficiados pela isenção prevista no inciso V do artigo 100." (NR)

.....

"Art. 114-D. O fato gerador da taxa de Licença Sanitária considere-se ocorrido em primeiro (1º) de Janeiro de cada exercício e será lançada de ofício, integral e anualmente, independente da data da inscrição do sujeito passivo, da transferência do local ou de qualquer alteração contratual ou estatutária.

§ 1º Para os estabelecimentos em início de atividade sujeitos à Licença Sanitária, o valor da taxa será cobrado, proporcionalmente, aos meses restantes para o término do exercício, desprezadas as frações.

§ 2º O pagamento da taxa de Licença Sanitária não inibe a verificação do cumprimento das exigências higiênico-sanitárias definidas em regulamento.

§ 3º Lançada a taxa de acordo com o disposto neste artigo, este será devida integralmente, ainda que o estabelecimento encerre suas atividades durante o exercício ao qual se refere o lançamento." (NR)

Art. 9º Quando não previsto em legislação específica, aplicam-se aos créditos não tributários o disposto no artigo 10 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989 no que se refere a atualização monetária, multa de mora e juros de mora, inclusive sobre a multa por infração não tributária.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos, na forma e limites que dispuser o regulamento, de até 100% (cem por cento) dos juros de mora previstos na Lei nº 3.882/1989 , em qualquer fase de cobrança.

Art. 10. Os valores previstos nesta Lei serão atualizados na forma prevista no art. 172, da Lei 3.882 de 11 de dezembro de 1989.

Art. 11. Fica corrigido o erro material constante no artigo 114-C, incluído na Lei 3.882 , de 11 de dezembro de 1989 pela Lei Complementar nº 182 de 06 de maio de 2019, bem como artigo 3º e no título da tabela constante do Anexo I desta última, de forma que a tabela tratada por tais dispositivos é a XX e não a XVI.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especificamente o artigo 17, incisos XXIII a XXV do artigo 64 e os §§ 5º e 6º do artigo 68 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989 e a Lei Complementar 115/2010 .

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 17 de junho de 2021.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito