Lei Complementar nº 195 de 14/10/2004

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 14 out 2004

"Regula o dispositivo 234 da lei Orgânica do Município,que dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural".

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe são conferidas pelo inciso IV, do Artigo 87, da Lei Orgânica Municipal.

FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, órgão de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio, que tem por finalidade criar condições financeiras e gerenciar os recursos destinados ao desenvolvimento do setor agropecuário, visando a melhoria da qualidade de vida da população rural do Município de Porto Velho.

Art. 2º Constituem receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural:

I. 5,0% (cinco por cento) dos valores da receita das taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, resultante do exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;

II. dotações orçamentárias específicas;

III. doações e subvenções da União, do Estado, dos Municípios, de outras entidades e de agencias de desenvolvimento nacionais ou internacionais;

IV. recursos a fundo perdido, de qualquer origem;

V. juros, dividendos, indenizações e qualquer outra receita decorrente da aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural.

Art. 3º O saldo positivo do Fundo, apurado em Balanço Financeiro, será transferido para o exercício seguinte.

Art. 4º O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural privilegiará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano de Metas, o Plano de Desenvolvimento Rural do Município de Porto Velho.

Art. 5º São atribuições do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural:

I. O desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem o setor agropecuário;

II. O suporte ao funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Porto Velho;

III. Financiamento total ou parcial de programas ou projetos integrados, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio ou por ela conveniados;

IV. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do setor rural;

V. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

Art. 6º O gerenciamento do Fundo, ficará a cargo da SEMAGRIC, que será o gestor financeiro do Fundo, mantendo conta e controle específicos, ficando obrigado mensalmente, prestar contas da movimentação dos recursos junto à Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal Agrícola da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio - SEMAGRIC.

Art. 8º A liberação dos recursos será feita após prévia análise pelo corpo técnico da SEMAGRIC, observado o disposto no art. 4º desta Lei e de acordo com a disponibilidade do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Porto Velho.

Art. 9º A aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural ficará a critério da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio - SEMAGRIC, que também irá prestar assessoramento técnico ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 091, de 24 de Agosto de 1999.

CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA

Prefeito do Município

RANILSON DE PONTES GOMES

Procurador Geral

JOSÉ FRANCISCO GAMA DA SILVA

Secretario Municipal de Agricultura