Lei Complementar nº 194 de 27/11/2009

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Altera dispositivos do art. 62-A da Lei Complementar nº 102, de 03 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá/MT faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º art. 150 do Regimento Interno e os §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá/MT, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 62-A da Lei Complementar nº 102, de 03 de dezembro de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 151, de 29 de janeiro de 2007 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62-A As edificações das instalações de novos postos de abastecimento e serviços automobilísticos, destinados às atividades de abastecimentos, lubrificação, lavagem e lavagem automática, que poderão ser exercidos em conjunto ou isoladamente, deverão atender as seguintes disposições: (NR)

g) não poderá ser rebaixado o meio fio no trecho correspondente a curva de concordância das ruas e no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), distante da intersecção dos alinhamentos dos meios fios. (NR).

j) (.....)

4 - comércio de material, impresso de suporte e divulgação ao turismo, lojas de conveniência, autopeças, farmácia, vídeo-locadora, auto-elétrica, oficina mecânica, borracharia, salão de beleza, lanchonete, atendida as legislações. (NR).

§ 2º Os postos já existentes que se encontrarem regularmente implantados na data da publicação desta Lei Complementar, deverão atender a legislação, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ficando, entretanto, liberada das exigências previstas no inciso III, a alínea "c"; "f" e, ainda a alteração da alínea "g"; e item 4 da alínea "j". "(NR).

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 27 de novembro de 2009.

VEREADOR DEUCIMAR SILVA

PRESIDENTE