Lei Complementar nº 192 de 26/12/2011

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 19 jan 2012

Veda a instalação de Máquinas Dispensadoras de preservativos nas escolas do Ensino Básico e Fundamental da Rede Pública e Particular do Município de Campo Grande/MS, bem como nos Órgãos Municipais que especifica e dá outras providências.

Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, Paulo Siufi Neto, seu presidente, promulgo nos termos do art. 42 §§ 3º e 7º da Lei Orgânica de Campo Grande/MS, combinado com o art. 29, inciso I, alínea "q", e art. 147 §§ 1º e 5º do Regimento Interno, a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica vedada a instalação de Máquinas Dispensadoras de preservativos na Rede Pública e Particular de Ensino no Município de Campo Grande-MS, bem como em Órgãos Municipais, ressalvadas as Unidades de Saúde.

Art. 2º A infração do disposto na presente Lei pela direção da Rede Pública de Ensino e pelo responsável do Órgão Público infrator, acarretará sanção administrativa na forma dos arts. 189 a 205 da Lei Complementar nº 07 de 30 de janeiro de 1996 (Estatuto do Servidor Público Municipal).

Art. 3º A desobediência do disposto na presente Lei pela direção da Rede Particular de Ensino, acarretará às seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa de R$ 500,00 a R$ 2.000,00;

III - Suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;

IV - Cassação do Alvará de Funcionamento.

Parágrafo único. Os valores das multas estabelecidas nesta lei serão atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos da Lei nº 3.829, de 14 de dezembro de 2000, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande/MS, 26 de dezembro de 2011.

PAULO SIUFI NETO

Presidente