Lei Complementar nº 19 de 10/04/2000

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 10 abr 2000

Dispõe sobre a remissão de créditos tributários de 1994 a 1998 e isenção de IPTU e Taxas, devidos pelos proprietários de imóveis localizados nas Quadras 305, 307, 309, 401, 402, 403,405, 407 e 409 SUL.

A Câmara Municipal de Palmas aprova e eu sanciono a seguinte Lei:.

Art. 1º Concede o benefício da remissão de débitos de IPTU e Taxas, dos exercícios de 1994 a 1998, aos proprietários de imóveis localizados na Área de Ruído 1, que abrange as seguintes Quadras: 305; 307; 309; 403; 405; 407 e 409 Sul (Antigas ARSOs 33; 34; 41; 42; 43 e 44, respectivamente) e nas ACSV-SO 33 e 401 Sul (ACSU- SO-40) E 402 SUL (ACSU-SE-40).

Art. 2º Ficam isentos do IPTU os proprietários de imóveis localizados na Área de Ruído 1, observado o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. Essa isenção vigorará somente durante o período de funcionamento do Aeroporto de Palmas.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, que especificará quais são os imóveis localizados na Área de Ruído 1.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, aos dias do mês de 2000. 12º ano da criação de Palmas.

MANOEL ODIR ROCHA

Prefeito Municipal