Lei Complementar nº 188 DE 31/10/2022

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 01 nov 2022

Concede remissão e redução de alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para as empresas instaladas ou as que venham se instalar nas áreas localizadas nos Distritos Industriais.

O Prefeito do Município de Rio Branco-ACRE,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar concede remissão do crédito tributário e redução da alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para as empresas instaladas ou que venham a se instalar nas áreas localizadas nos Distritos Industriais, conforme definido no Plano Diretor do Município de Rio Branco (Lei nº 2.222 , de 26 de dezembro de 2016).

Art. 2º A remissão concedida por esta Lei Complementar se aplica ao crédito tributário do IPTU lançado referente ao exercício de 2022, não abrangendo a taxa de coleta e remoção de resíduos sólidos e de entulho.

Art. 3º Para o exercício de 2023 e 2024, aplicar-se-á a alíquota de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre a base de cálculo do IPTU para as empresas mencionadas no art. 1º.

Art. 4º A concessão dos benefícios fiscais previstos nesta Lei será realizada mediante requerimento, com juntada de documentos do responsável e da empresa, a ser protocolizado nos Centros de Atendimento ao Cidadão - CACs e avaliado pela Diretoria de Administração Tributária.

Art. 5º O benefício concedido por esta Lei Complementar não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício sempre que se apure qualquer irregularidade na sua concessão ou na sua manutenção, cobrando-se o crédito atualizado e corrigido monetariamente.

Art. 6º A concessão e a manutenção do benefício previsto nesta Lei estarão condicionadas a comprovação de pleno funcionamento das atividades da empresa, no exercício da solicitação, a ser constatado in loco pela fiscalização competente, mediante relatório fiscal aprovado pelo Chefe imediato.

Art. 7º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar devem ser expedidas mediante atos da Secretaria Municipal de Finanças-SEFIN.

Art. 8º O requerimento do benefício fiscal será apresentado até o último dia útil de cada exercício financeiro correspondente e, após o prazo, as regras aplicadas serão as constantes do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.508 , de 8 de dezembro de 2003).

Art. 9º A concessão dos benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 10. Fica revogada a Lei Complementar nº 108 , de 15 de abril de 2021.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 31 de outubro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis, 61º do Estado do Acre e 139º do Município de Rio Branco.

Tião Bocalom

Prefeito de Rio Branco