Lei Complementar nº 187 DE 31/10/2022

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 01 nov 2022

Dispõe sobre o direito do contribuinte para realizar a compensação de débitos tributários e não tributários com o Município de Rio Branco, inscritos em Dívida Ativa, com créditos objeto de Precatório Judicial.

O Prefeito do Município de Rio Branco-ACRE,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica autorizada a compensação de créditos em precatórios, destinado a promover a redução do estoque dos mesmos, em face do Município de Rio Branco, suas autarquias e fundações, com débitos de natureza tributária ou não, inscritos em Dívida Ativa do Município de Rio Branco.

§ 1º Os créditos em precatórios que poderão ser compensados por este regime devem estar incluídos em orçamento vigente do Município.

§ 2º Somente poderão ser compensados os débitos fiscais perante o Município de Rio Branco, de natureza tributária ou não, inscritos em Dívida Ativa.

§ 3º Para a compensação desses montantes é facultada a utilização de um ou mais créditos de precatório face a um ou mais débitos fiscais, sendo permitida a compensação total ou parcial entre esses valores.

§ 4º Caso o crédito a ser compensado seja superior ao débito fiscal, o saldo remanescente do beneficiário permanecerá aguardando pagamento na ordem legal de inclusão do precatório

§ 5º O pedido de compensação do débito fiscal perante o Município de Rio Branco implica no reconhecimento irretratável da dívida, bem como na desistência das ações judiciais sobre os créditos e débitos em compensação, abstendo-se o beneficiário de promover futura rediscussão da dívida a ser compensada.

§ 6º É permitida a compensação parcial de débitos do beneficiário frente ao Município de Rio Branco, caso em que o reconhecimento previsto no parágrafo anterior será válido apenas em relação ao montante compensado.

Art. 2º Para a compensação prevista no art. 1º desta Lei devem ser observados os seguintes requisitos:

§ 1º Em relação ao crédito em precatório:

I - os créditos compensantes do beneficiário devem ser oriundos de precatórios judiciais, na forma do art. 1º, § 1º desta Lei, sobre os quais não esteja pendente discussão acerca da titularidade do crédito e do valor consolidado;

II - em caso de haver discussão sobre o valor do precatório a pagar, a sua compensação é permitida mediante expressa renúncia sobre o saldo do valor em discussão, e somente após sua homologação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre;

III - o crédito do precatório a ser compensado deverá ter sua titularidade do beneficiário pela compensação, podendo ser objeto de cessão ou sucessão;

IV - em caso de crédito oriundo de cessão, o beneficiário deverá comprovar a higidez da cadeia dominial por meio de certidão emitida pelo setor competente do Tribunal de Justiça e com cópia dos instrumentos públicos de cessão;

V - caso o crédito em precatório seja oriundo de sucessão causa mortis, o beneficiário deverá comprovar a regularidade da sucessão instruindo o pedido com o formal de partilha ou documento equivalente;

VI - não podem ser compensados créditos em precatórios objetos de penhora ou qualquer outra medida constritiva, até o limite desta, salvo se o requerente comprovar seu levantamento previamente ao pedido administrativo de compensação; e,

VII - havendo honorários contratuais não destacados do crédito principal, a sua compensação somente poderá ser feita mediante autorização do advogado ou comprovado o pagamento destes.

§ 2º Em relação ao débito com o município:

I - o débito do beneficiário deve estar consolidado e inscrito em Dívida Ativa;

II - o crédito fiscal em parcelamento poderá ser compensado em relação ao seu saldo, excluídas as parcelas já pagas; e,

III - o crédito fiscal em parcelamento poderá ser objeto de compensação prevista nos termos desta lei, desde que seja restabelecido o valor originário da dívida e deduzidos os valores já pagos.

Art. 3º Os pedidos de compensação envolvendo créditos em precatórios oriundos de cessão ou sucessão causa mortis devem ser instruídos com os documentos mencionados nos incisos IV e V do § 1º do artigo 2º.

§ 1º É vedado a qualquer agente público, servidor efetivo ou em comissão do Município de Rio Branco intermediar, indicar, convencionar ou, de qualquer forma, interferir em negócio jurídico privado relativo à cessão de créditos em precatório entre terceiros, não se aplicando esta vedação quando aquele ou seu familiar for titular do crédito cedido ou interessado na aquisição do crédito para posterior compensação.

§ 2º O Tribunal de Justiça deverá ser notificado do pedido de compensação.

§ 3º A cessão total ou parcial de um determinado crédito de precatório não altera a sua natureza, alimentícia ou comum, nem a sua ordem cronológica de inscrição.

Art. 4º O pedido administrativo de compensação será dirigido à Procuradoria Geral do Município e deverá estar instruído com os seguintes documentos:

I - certidão expedida pelo Tribunal de origem do ofício requisitório do precatório, atestando:

a) titularidade e exigibilidade do precatório judicial;

b) data de inscrição do precatório, espécie (alimentar ou comum) e posição na fila cronológica;

c) valor atualizado do precatório judicial; e,

d) existência ou não de penhora ou qualquer outra medida constritiva indicando o respectivo valor;

II - declaração de renúncia expressa e irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, de questionamentos acerca dos créditos relativos ao precatório judicial utilizado na compensação com os créditos fiscais inscritos em Dívida Ativa, bem assim, de aceitação plena e irretratável de todas as condições previstas nesta Lei e em sua regulamentação;

III - caso os débitos oriundos de precatórios sejam objeto de eventual discussão judicial ou administrativa, o credor do precatório deverá apresentar cópia da petição de juntada do termo de renúncia à discussão e de concordância com os cálculos ofertados pela Fazenda Pública, em caráter irretratável, devidamente protocolizada na instância correlata;

IV - cópia de Certidão da Dívida Ativa; e,

V - comprovante do pagamento de honorários, ficando estes reduzidos ao percentual 5 % (cinco por cento).

Art. 5º No caso de compensação as custas judiciais deverão ser incluídas no cálculo da compensação e pagas diretamente ao Poder Judiciário para débitos judicializados.

Art. 6º Desde a apresentação do pedido de compensação devidamente instruído, a Procuradoria Geral do Município não dará seguimento a atos de cobrança em relação ao débito compensante, salvo para resguardar o erário e/ou para evitar a prescrição do débito.

§ 1º Em caso de protesto extrajudicial, não se promoverá o levantamento da medida até ultimada a compensação, sendo neste caso as taxas, custas e emolumentos de responsabilidade do devedor, cessionário, sucessor ou beneficiário do precatório.

§ 2º Em casos de execução fiscal, o requerente deverá pedir a suspensão da execução, hipótese em que a Procuradoria Geral do Município deverá se manifestar e aquiescendo com a suspensão informará o tempo necessário para a análise do pedido.

§ 3º O deferimento do pedido de compensação terá efeito retroativo à data do pedido, incidindo apenas correção e excluindo juros dos valores em compensação, sendo possível a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa ao contribuinte enquanto pendente o pedido, salvo em caso de compensação parcial;

§ 4º O credor do precatório efetuará o pagamento prévio dos valores relativos aos honorários advocatícios de sucumbência referente aos seus débitos de execução fiscal, junto a Procuradoria Geral do Município ou nos autos dos processos judiciais a que se refiram, juntamente com as despesas e custas processuais, para que aquela Procuradoria providencie o pedido de extinção do processo de execução.

§ 5º Realizada a compensação, a extinção do débito tributário do requerente dar-se-á na forma prevista pela Lei nº 1.508 , de 8 de dezembro de 2003.

Art. 7º O pagamento da diferença de valores entre os créditos e débitos compensados observará as seguintes regras:

I - se o valor atualizado do precatório for superior ao débito junto ao município, o saldo remanescente prosseguirá em sua tramitação, mantendo-se a sua posição na ordem cronológica de inscrição, sendo possível a conversão em Requisição de Pequeno Valor - RPV; e,

II - se o valor atualizado do crédito em precatório for inferior ao débito junto ao município, o saldo remanescente poderá ser recolhido ao erário, à vista ou parcelado nos termos da Lei nº 1.508, de 2003.

§ 1º O parcelamento previsto no inciso II deste artigo observará periodicidade mensal e sucessiva, e seus valores serão atualizados de acordo com o índice de correção monetária e taxa de juros fixados na legislação tributária.

§ 2º O parcelamento previsto será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, nas seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; e

II - falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas.

Art. 8º O débito a ser compensado deverá ser consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de compensação, com todos os acréscimos legais vencidos, previstos na legislação vigente.

Art. 9º O benefício de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 10. Comunicado do deferimento da compensação, o credor do precatório deverá dirigir-se à Procuradoria Geral do Município para firmar Termo de Quitação em relação ao débito judicial objeto do precatório.

§ 1º O Termo de Quitação será homologado pelo Procurador Geral do Município, ou por quem seja delegada tal atribuição.

§ 2º O Tribunal de Justiça do Estado do Acre deverá ser notificado acerca da homologação da compensação.

Art. 11. A contabilização da compensação prevista nesta Lei terá efeitos meramente patrimoniais.

§ 1º Os débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa do município de Rio Branco de natureza tributária ou não, objeto do regime de compensação tratado nesta Lei, não serão considerados na base de cálculo para os repasses constitucionais inerentes.

§ 2º Não se aplica às compensações de que trata esta Lei qualquer tipo de vinculação, como as destinações à saúde, à educação e a outrasfinalidades.

Art. 12. A compensação prevista nesta Lei não implicará na redução do montante orçamentário, previsto ou efetivado, para fins de pagamento dos precatórios inscritos em orçamento.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor em 30 (trinta) dias da sua publicação, prazo este em que o Poder Executivo deverá regulamentar no que couber as disposições desta Lei.

Rio Branco - Acre, 31 de outubro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis, 61º do Estado do Acre e 139º do Município de Rio Branco.

Tião Bocalom

Prefeito de Rio Branco