Lei Complementar PMM nº 186 DE 08/11/2023

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 16 nov 2023

Autoriza a concessão de subsídio mensal ao transporte coletivo de passageiros por ônibus do município de Macapá e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subsidio, no valor de R$ 0,85 (zero virgula oitenta e cinco centavos) pelo prazo de 18 (dezoito) meses, para reestabelecer o sistema municipal de transportes público coletivo.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período.

Art. 2° O subsídio previsto no art. 1* será repassado mensalmente após a verificação de necessidade por ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3° O valor do subsídio será utilizado considerando a proporcionalidade do quantitativo dos passageiros equivalentes transportados no Sistema de Transporte Público de Passageiros STPP/Macapá, que será subsidiado com R$ 0,85 (zero vírgula oitenta e cinco centavos) por passageiro que efetivamente tenha utilizado o sistema de transporte coletivo municipal no mês imediatamente anterior ao do pagamento.

Art. 4° A CTMAC, por meio do setor competente, informará mensalmente o quantitativo de passageiros, após dada verificação, aferição e validação do quantitativo de passageiros equivalentes transportados e que utilizaram o transporte coletivo de cada empresa concessionária do Município de Macapá.

Parágrafo único. As operadoras disponibilizarão acesso ao Sistema ade Gestão de Frota e monitoramento (GPS) junto à Companhia do Trânsito e Transporte de Macapá CTMac, conforme os termos estabelecidos em Ordem do Serviço pela CTMac/PMM.

Art. 5º Durante o período de concessão do subsídio, a tarifa dos transportes coletivos do Município de Macapá será de R$ 3,70 (três reais e setenta centavos).

Art. 6º Fica autorizada o Poder Público Municipal, por meio de seu setor competente, a efetuar o pagamento das verbas trabalhistas e/ou utilização do subsídio para custear os eventuais casos de extrema necessidade que poderão surgir com o sistema municipal de transporte coletivo.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS

ANTÔNIO PAULO DE OLIVEIRA

Projeto de Lei Complementar nº 25/2023-PMM

Autor: Poder Executivo Municipal.