Lei Complementar nº 184 de 15/12/2003

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 15 dez 2003

"Dispõe sobre incentivos fiscais para empresas instaladas nos Distritos Industrial de Porto Velho."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe são conferidas no inciso IV, do artigo 87 da Lei Orgânica do Município.

FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º As empresas instaladas ou que venham a se instalar no Distrito Industrial de Porto Velho, criado nos termos do Decreto Estadual nº 4.287, de 16 de agosto de 1989, localizado na BR 364, Km 17, sentido Cuiabá, gozarão dos incentivos fiscais estabelecidos nesta lei.

Parágrafo único. Somente serão beneficiárias desta lei as empresas que se instalarem dentro dos limites do Distrito Industrial de Porto Velho.

Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos pelo artigo anterior são os seguintes:

I - redução temporal e progressiva do imposto sobre Serviços - ISS, fixada a alíquota nos seguintes percentuais:

a) no primeiro ano de atividade: 2,2% (dois vírgula dois por cento);

b) no segundo: no segundo: 2,0% (dois vírgula zero por cento);

c) no terceiro: 1,8% (um vírgula oito por cento);

d) no quarto: 1,6% (um vírgula seis por cento;

e) no quinto: 1,4% (um vírgula quatro por cento);

f) no sexto: 1,2% (um vírgula dois por cento);

g) no sétimo em diante, até o limite do décimo ano 1,0% (um vírgula zero por cento);

h) após o décimo ano cessam os incentivos fiscais, submetendo-se a empresa à legislação fiscal vigente .

II - Isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Móveis - ITBI, por ato "inter vivos", quando da aquisição de terreno localizado no Distrito Industrial de Porto Velho destinado à implantação da empresa ou ampliação de sua área física, pelo prazo de 10 (dez) anos;

III - Isenção, pelo prazo de 10 (dez) anos, dos seguintes tributos:

a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

b) Taxas pelo exercício do poder de polícia;

c) Contribuição de melhoria.

Art. 3º As empresas interessadas em receber os benefícios desta lei apresentarão suas propostas que, após analisadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio - SEMAGRIC, e pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ, serão submetidas à decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Obtido o alvará de localização junto à Secretaria Municipal de Fazenda -

SEMFAZ, as empresas imediatamente passarão a auferir os benefícios desta lei.

§ 2º As empresas já instaladas poderão pleitear a concessão dos benefícios desta lei a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA

Prefeito do Município

RANILSON DE PONTES GOMES

Procurador Geral do Município

WALDIRO TEOBALDO GRABNER

Secretário Municipal de Fazenda

JOSÉ FRANCISCO GAMA DA SILVA

Secretário Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE___DE DEZEMBRO DE 2003

TABELA ANEXA

CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP