Lei Complementar nº 184 de 16/07/1997

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 jul 1997

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 169, de 27 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 1996, a seguir, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...........................................................

I - 100% (cem por cento) dos valores arrecadados sob o título "Taxa de Serviços da Administração em Geral", constante da Tabela "A", da Lei n.º 642, de 27 de dezembro de 1995.

§ 1º - As transferências ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária-FUNRAFAZ, das receitas descritas no inciso I deste artigo, serão efetuadas semanalmente, creditando-se até o 2º dia útil de cada semana, o produto da arrecadação da semana imediatamente anterior.

Art. 4º - ............................................................

Parágrafo único - Fica criada a Unidade Orçamentária: 14.13 - Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNRAFAZ.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária-FUNRAFAZ, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vistas à implantação do mesmo."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 1997, 109º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador