Lei Complementar nº 183 de 22/04/2009

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 22 abr 2009

Altera a Lei nº 386, de 17 de fevereiro de 1993, da forma que especifica.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS decreta, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei nº 386, de 17 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 34. .....

I - Habitação Coletiva"(NR)

"Art. 35. .....

§ 1º Para a Habitação Coletiva, a taxa de ocupação será de 60% (sessenta por cento) para todos os andares, excetuando-se o subsolo, que poderá ser de 70%(setenta por cento)

§ 2º Quando o uso do lote for exclusivamente Habitação Coletiva e a construção tiver acima de 3 pavimentos, o edifício deverá ter, no térreo somente ambientes de uso coletivo;

"Art. 39. .....

a) Habitação Coletiva;

§ 1º Quando o uso do lote no Conjunto 2 for exclusivamente Habitação Coletiva o recuo frontal deverá ser de 50,00m (cinqüenta metros).

§ 2º VETADO

"Art. 42. .....

§ 4º No Conjunto 2 os afastamentos entre as torres no mesmo lote, independente do uso (exclusivo comercial, misto ou exclusivo habitacional coletivo) será de:

a) no mínimo 6,00m(seis metros) entre as aberturas dos ambientes de permanência não prolongadas ou sem aberturas;

b) no mínimo, de 10,00m (dez metros) quando uma das aberturas for de permanência prolongada.

"Art. 55. .....

I - Lotes menores ou iguais a 250,00 m² - 100% (cem por cento) para qualquer pavimento, excetuando afastamentos;

II - Lotes maiores que 250,00 m² e menores ou iguais de 360,00m² - 75% (setenta e cinco por cento) para qualquer pavimento, excetuando afastamentos;

III - Lotes maiores que 360,00m² - 50% (cinqüenta por cento) para qualquer pavimento, excetuando afastamentos; "(NR)

"Art. 56. .....

I - Lotes menores ou iguais a 250,00m² - 2 (dois);

II - Lotes maiores de 250,00m² e menores ou iguais de 360,00m² - 1,5 (um vírgula cinco);

III - Lotes maiores que 360,00m ² - 1 (um) "(NR)

"Art. 57. .....

I - Lotes menores ou iguais a 250,00m²

a) Frente - nulo

b) Fundo - nulo

c) Lateral - nulo

II - Lotes maiores que 250,00m² e menores ou iguais a 360,00m²

a) Frente- 5,00m

b) Fundo- 2,00

c) Lateral- 1,50m em uma das laterais

III - Lotes maiores que 360,00m²

a) Frente - 5,00m

b) Fundo- 2,00m

c) Lateral -2,00m § 3º Os lotes QC com área igual ou menor que 250,00 m² ficam desobrigados de reservar vagas de garagem no interior do lote."(NR)

"Art. 64. .....

§ 3º Habitação Seriada para lote unifamiliar é definida como a edificação contendo mais de duas unidades habitacionais justapostas ou sobrepostas em no máximo 2 (dois) pavimentos em lote exclusivo cuja fração ideal não será inferior a 86,00 m² (oitenta e seis metros quadrados).

§ 9º Para a construção de Habitações Seriadas em lotes unifamiliares, as construções deverão atender os seguintes parâmetros:

a) Poderão ser utilizados os recuos como locais de guarda de veículos desde que sejam descobertas;

b) Poderá ser feito rebaixamento de meio fio em até 50% da dimensão da frente principal do lote.

§ 10. Para a Habitação Seriada em lote unifamiliar das quadras ARNO 31, ARNO 32, ARNO 33, ARNO 41, ARNO 42, ARNO 43 e ARNO 44 com área inferior a 344,00m² será permitida a fração ideal mínima de 60,00m² (sessenta metros quadrados).

"Art. 67. .....

I-.....

a) Frente - 5,00m

b) Fundo - 2,00m

c) Laterais - 1,50m em uma das laterais e nulo na outra

d) REVOGADO

§ 3º Para a Zona de Uso de que trata os itens II e III, deste artigo, são ressalvados os seguintes casos:

a) No caso de lote em que todas a construções a serem erguidas forem de até dois pavimentos, os afastamentos mínimos de lateral e fundo poderão ser de 3,00m (três metros);

b) As guaritas de segurança de até 8,00m² (oito metros quadrados)

poderão ser construídas dentro do recuo frontal;

c) Poderá ser construído cobertura de acesso, sem fechamento lateral que faça ligação entre o acesso de pedestre e a entrada principal dos edifícios, desde que seu pé-direito não ultrapasse

3,00m (três metros) e a altura total da construção não ultrapasse

4,00m (quatro metros)." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALMAS, aos 22 dias do mês abril de 2009.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas