Lei Complementar nº 182 DE 19/11/2018

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 nov 2018

Altera a Lei Complementar nº 103, de 4 de outubro de 2011, que cria o Fundo de Defesa Agropecuário do Estado do Ceará - FUNDEAGRO.

O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 103 , de 4 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, o Fundo Estadual de Defesa Agropecuária - Fundeagro, com a finalidade de estimular e ampliar as ações de defesa agropecuária no Estado do Ceará, bem como garantir os recursos necessários à execução das ações de emergência sanitária, sacrifício, controle e erradicação de doenças e pragas, de modo a salvaguardar a saúde pública e o agronegócio cearense.

§ 1º O Fundeagro terá natureza e individuação contábeis e seus recursos serão aplicados nas ações de defesa agropecuária estadual, não reembolsável.

§ 2º A ADAGRI será a gestora, a executora e o agente financeiro do Fundeagro;

Art. 2º São recursos do Fundeagro:

I - 25% (vinte e cinco por cento) das receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento das legislações sanitárias aplicáveis à defesa agropecuária.

II - 10% (dez por cento) da receita proveniente de taxas e serviços vinculados às atividades institucionais da ADAGRI, previstas em legislação específica;

III - receitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados pelo Estado com a União, Municípios, Instituições Públicas e Privadas;

IV - dotação orçamentária própria com recursos do tesouro do Estado;

V - captação de recursos da União;

VI - recursos externos, oriundos de contratos com organismos internacionais;

VII - outros recursos a ele destinados.

Art. 3º O Fundeagro tem como objetivo dar suporte financeiro:

I - à execução de projetos elaborados pelo Executor do Fundo e aprovados pelo Conselho Gestor;

II - à participação do Estado em programas de defesa agropecuária;

III - à execução de programas e projetos destinados a promover a melhoria das ações de defesa agropecuária, inclusive daqueles de caráter emergencial;

IV - indenizações referentes às ações de eutanásia de animais ou destruição de vegetais, visando ao controle e à erradicação de doenças e pragas, previstas em legislação vigente, sendo estas avaliadas por Comissão Técnica de Defesa Agropecuária;

V - outras ações relacionadas à defesa agropecuária no Estado do Ceará.

§ 1º O Conselho Gestor e a Comissão Técnica de Defesa Agropecuária terão suas atribuições, composição e funcionamento regulamentados em decreto.

§ 2º As indenizações previstas neste artigo serão requeridas nos termos dispostos em decreto e serão devidas aos casos decididos pelo Poder Público Estadual.

§ 3º A indenização a produtores rurais a que se refere o inciso IV será concedida por portaria da Presidência da ADAGRI, desde que aprovada pelo Conselho Gestor do Fundeagro.

Art. 4º São beneficiários do Fundeagro os produtores que se enquadrem nas seguintes condições:

I - que possuam animais ou vegetais enquadrados no art. 3º, notadamente em seu inciso IV;

II - que possuam sua propriedade em condições adequadas de manejo, nutrição, higiene e profilaxia de doenças e pragas, além de medidas de proteção ao meio ambiente; e

III - que estejam adimplentes com as obrigações tributárias relacionadas aos serviços de vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária junto à ADAGRI, bem como com os demais tributos estaduais.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições, desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, no que for aplicável, contados a partir de sua publicação." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO