Lei Complementar nº 181 de 15/12/2003

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 15 dez 2003

Altera dispositivo do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 1008/91, alterada pela LC nº 111/2000, LC 154/2002 e LC 165/2003, para necessária adequação de apuração, lançamento e cobrança do ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 65 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço Saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Altera dispositivos do Título V, Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e artigos correlatos do Código Tributário, Lei nº 1008 de 30 de Dezembro de 1991, alterada pela LC nº 111/2000, LC nº 154/2002 e LC nº 165/2003, cujos conteúdos são os dos art. 43 ao 46, art. 52, art. 54 ao 56, art. 58 ao 60, art. 67, art. 76, art. 91, art. 102, art. 107, art. 110, art. 112, art. 161 ao 167, e também acrescenta o art. 300, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista seguinte, ainda que esses não se constituam atividade preponderante do prestador.

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultaria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congênere.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortopédica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congênere.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no peço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos qaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência Técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congênere.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congênere.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.08 - Franquia (franchising)

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 - Leilão e congêneres.

17.14 - Advocacia.

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 - Auditoria.

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

17.18 - Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 - Estatística.

17.22 - Cobrança em geral.

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congênere.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congênere.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres;

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 -- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda."

Art. 44. Os serviços incluídos no artigo anterior ficam sujeitos, em sua totalidade, ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções contidas no próprio artigo.

§ 1º O imposto incide também sobre os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º O imposto de que trata este o art. anterior incide ainda sobre os serviços prestados mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final.

Art. 45. A incidência do imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; e

III - do resultado financeiro obtido.

IV - Da denominação dada ao serviço prestado ou tomado.

Art. 46. O imposto não incide sobre:

I - serviços prestados em relação de emprego;

II - serviços prestados pelos trabalhadores avulsos;

III - serviços prestados pelos diretores de sociedade em razão de suas atribuições;

IV - serviços prestados pelos membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedade;

V - serviços não enunciados na lista do art. 43;

VI - os órgãos de classe dos trabalhadores, excluída as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas;

VII - a prestação de serviços por empresa jornalística relativa à confecção exclusiva de jornais e periódicos, devidamente registrados nos termos da legislação em vigor;

VIII - atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações, associações e outras devidamente legalizadas;

IX - os bailes, shows ou similares através de música mecânicos, promovidos por grupos estudantis com fito de angariar fundos para formatura;

X - a prestação de serviços por engraxates ambulantes;

XI - Serviços prestados na construção de templos de qualquer culto;

XII - Em shows de caráter religioso, sem fins lucrativos, e/ou de natureza filantrópica.

XIII - A exportação de serviços para o exterior do País;

XIV - Serviços prestados em relação a emprego dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

XV - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros, e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadra no disposto no inciso XIII, os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 52. O tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando o prestador do serviço, ainda que autônomo, não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação tributária ou, quando desobrigado, não fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do Município.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são responsáveis:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecido ou sediadas no Município, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.05, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.01, 11.02, 17.05, 17.06, 17.10 e 31.01 da lista do art. 43.

III - os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.09, 11.02, 11.03, 17.05, 17.10 e 17.20 da lista do art. 43.

IV - incorporadoras, construtoras, empreiteiras, geradoras e fornecedoras de energia elétrica, administradoras de obras de construção civil, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 14.01, 14.02, 14.03 e 14.06 da lista do art. 43.

V - o promotor ou intermediário de eventos pelos serviços contratados das pessoas descritas no subitem 37.01 da lista do art. 43.

§ 2º As pessoas físicas e jurídicas referidas no caput deste artigo e nos incisos I a V do § 1º, deverão repassar, ao Tesouro Municipal, o valor do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, na forma e nos prazos definidos na legislação tributária.

Art. 54. As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regime de imunidade ou da não incidência tributária, sujeita-se às obrigações previstas nos artigos anteriores, sob pena de responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto.

"Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos previstos no art. 52, situações aquelas em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto pelo tomador ou intermediário do serviço é total.

Art. 55. O imposto que incide sobre as comissões de corretagem de seguros e de capitalização, percebidas pelas empresas corretoras, deverá ser retido na fonte pelas empresas de seguros e de capitalização, conforme estabelecido em Regulamento.Art. 56. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, que diferenciado em função de sua natureza, é calculado de conformidade com o que segue:

§ 1º Considera-se preço do serviço para efeito deste artigo:

a) na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05, da lista do art. 43, o preço, deduzidas as parcelas correspondentes aos valores:

1 - Dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

b) nas casas lotéricas, a diferença entre o preço da aquisição do bilhete e o apurado em sua venda;

c) na prestação dos serviços que se refere ao subitem 4.03 da lista do art. 43, desta Lei, o preço, deduzido o percentual de 30 % (trinta por cento), como sendo o gasto com material, equipamentos e pessoal;

d) nos demais casos o montante da receita bruta.

§ 2º Incorpora-se ao preço do serviço os valores acrescidos e os encargos, de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.

§ 3º Quando a contraprestação se verificar através de troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça.

§ 4º No caso de concessão de descontos ou abatimentos sujeitos a condição, o preço base para o cálculo será o preço normal, sem levar em consideração essa concessão.

§ 5º No caso de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado ou que se refira à atualização monetária do dinheiro.

§ 6º Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências de viagens poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e fluviais, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas.

§ 7º No caso dos serviços de táxi, enquadrados no subitem 16.01, da lista do art. 43, imposto será cobrado à razão de 5 (cinco) UPF's por ano, por profissional, proprietário ou não.

§ 8º Considera-se preço do serviço, para efeito de fixação da base de cálculo do imposto, na execução da obra por administração a taxa de administração, acrescida do valor da mão-de-obra e respectiva encargos sociais, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.

§ 9º Quanto aos serviços descritos nos subitens 3.04 e 22.01 da lista do art. 43, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município.

Art. 58. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, autônomo, o cálculo do imposto será equivalente a:

I - uma (01) UPF, devidas mensalmente, para as atividades cujos conhecimentos técnicos do contribuinte para exercê-la, exija escolaridade de nível fundamental ou nenhuma escolaridade;

II - uma inteira e cinco décimos (1,5) da UPF, devidas mensalmente, para as atividades cujos conhecimentos técnicos ou científicos do contribuinte, para exercê-la, exija escolaridade de nível médio;

III - duas inteiras e cinco décimos (2,5) da UPF, devidas mensalmente, para as atividades cujos conhecimentos técnicos ou científicos do contribuinte, para exercê-la, exija escolaridade de nível superior.

Parágrafo único. Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte autônomo, com o auxílio de até 02 (dois) empregados, que não possuam a mesma qualificação profissional do empregador.

Art. 59. A atividade exercida na forma do caput do artigo anterior, mas em desconformidade com o seu parágrafo único, sujeitará o contribuinte ao recolhimento do imposto calculado sobre o movimento econômico mensal.

Art. 60. A alíquota do imposto sobre serviços de qualquer natureza é fixada em 5% (cinco por cento)

Art. 67. O valor do imposto poderá ser fixado por estimativa:

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente;

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade, ou volume de negócios ou atividade aconselhem, a critério exclusivamente da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

§ 1º Para os efeitos do inciso I deste artigo, serão considerados de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento, sob pena de interdição do local.

§ 3º Quando se tratar de solicitação de estimativa, que não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do valor correspondente aos ingressos, bilhetes, cupons ou kits declarados, para efeitos de cobrança do ISS referentes a prestação de serviços elencados nos subitens 12.07, 12.12, 12.13 e 12.15, no âmbito de diversões públicas, havendo sido estimado o valor do imposto e feita a sua integralização, ficam isentas as partes de qualquer devolução ou pagamento.

§ 4º Nos casos de não deferimento da estimativa solicitada ou de não aceitação por parte de contribuinte, na forma do parágrafo anterior, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado antecipadamente no ato da autenticação dos ingressos, bilhetes, cupons ou kits, assegurando-se:

I - a devolução do imposto recolhido a maior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da apuração em Plantão Fiscal;

I - a integralização da diferença do imposto recolhido a menor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a constatação em Plantão Fiscal, sem prejuízo das exigências legais, civis e penais que o caso requeira.

Art. 76. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, o serviço considera-se prestado e o imposto devido ao Município nas hipóteses previstas abaixo:

I - Quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País e tomado ou intermediado por pessoa física ou jurídico estabelecida ou, na falta de estabelecimento, domiciliada no Município, na hipótese do art. 44.

II - na instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.06 da lista do art. 43;

III - na execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista do art. 43;

IV - na demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 43;

V - nas edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 43;

VI - na execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 43;

VII - na execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 43;

VIII - na execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 43;

IX - no controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 43;

X - no florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 43;

XI - na execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17da lista do art. 43;

XII - na limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do art. 43;

XIII - na guarda ou estacionamento do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 43;

XIV - na vigilância, segurança ou monitoramento dos bens das pessoas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 43;

XV - no armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 43;

XVI - na execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 43;

XVII - na execução do transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do art. 43;

XVIII - no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 43, quando o estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, estiver situado no Município;

XIX - no planejamento, organização e administração de feira, exposição, congresso ou congênere, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do art. 43;

XX - na prestação dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários ou metroviários, descritos pelo item 20 da lista do art. 43;

§ 2º No caso dos serviços a que se referem os subitens 3.05 e 22.01 da lista do art. 43, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em relação à extensão, no seu território:

I - da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

II - da rodovia explorada.

§ 3º No caso dos serviços executados em águas marítimas, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

§ 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 5º O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista do art. 43 ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

Art. 91. É obrigação de todo contribuinte exibir os livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos por lei ou Regulamento, bem assim prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitado pelos funcionários encarregados da fiscalização do imposto.

§ 1º O contribuinte que, na operação, sujeita ou não ao pagamento do imposto, tendo ou não movimento financeiro mensal, deverá apresentar ao Fisco Municipal, até o dia 10 do mês subseqüente a operação, as guias de informação mensal do ISSQN.

§ 2º A obrigação de que trata o § 1º deste artigo é extensiva aos tomadores ou intermediários de serviços de que trata o art. 52 desta Lei, através da Guia de Informação Mensal do Contribuinte Responsável - GIMCR -, conforme disposto em regulamento.

Art. 102. Ao contribuinte que, inscrito ou não, utilizar-se de livro ou documento fiscal sem a autenticação da repartição fiscal competente, de acordo com o Regulamento, será aplicada a seguinte multa:

I - 0,5 (cinco décimos) da UPF por livro, por mês ou fração em que haja utilizado tal livro, até o limite de 10 (dez) UPFs; e

II - 0,5 (cinco décimos) da UFP por nota fiscal emitida, até o limite de 20 (vinte) UPFs.

III - 1,00 (uma) UPF por, ingressos, bilhetes, cupons ou kits emitidos ou comercializados, até o limite de 1000 (mil) UPF's.

Art. 107. Àquele que se utilizar nota fiscal, ingressos, bilhetes, cupons ou kits impressos e/ou confeccionados sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Fazenda, ou em desacordo com a mesma, será aplicada a multa de 0,8 (oito décimos) da UPF por nota fiscal, ingressos, bilhetes, cupons ou kits emitidos ou comercializados.

Art. 110. Àquele que imprimir e/ou confeccionar, para si ou para terceiros, nota fiscal, ingressos, bilhetes, cupons ou kits sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Fazenda será aplicada a multa de 20 (vinte) UPFs.

Art. 112. As multas para as quais se utilizar como base o valor do imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte, excluída a espontaneidade do sujeito passivo, serão:

I - de 60% (sessenta por cento):

a) àquele que desobrigado da escrita fiscal e da emissão de documentos, deixar de pagar o imposto no prazo legal;

b) àquele que, tendo emitido o documento fiscal e lançado no livro próprio, deixar de pagar no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;

II - de 80% (oitenta por cento):

a) àquele que, obrigado ao pagamento do imposto por estimativa, não exibir ao Fisco os documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto;

b) àquele que, sujeito à escrita fiscal, não lançar no livro de registro próprio a nota fiscal emitida e deixar de pagar, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;

c) àquele que recolher quantia menor do que a devida, em virtude de haver aplicado alíquota incorreta; e

d) àquele que deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nesta Lei;

III - de 100% (cem por cento): àquele que deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, em virtude de haver registrado de forma incorreta, nos livros fiscais, o valor da operação, aquele que deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, quando estiver na qualidade de contribuinte responsável;

IV - de 120% (cento e vinte por cento): àquele que indicar como isenta ou não tributada, no documento fiscal, a operação sujeita ao imposto;

V - de 150% (cento e cinqüenta por cento): àquele que deixar de emitir nota fiscal de prestação de serviços ou a emitir sem a observância dos requisitos legais, conforme dispuser o Regulamento;

VI - de 200% (duzentos por cento):

a) àquele que deixar de pagar, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte; e

b) àquele que não apresentar os documentos necessários à fiscalização para a apuração do imposto devido, do qual resulte em arbitramento.

VII - de 300% (trezentos por cento):

a) àquele que utilizar o mesmo documento fiscal para acobertar operações distintas;

b) àquele que emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;

c) àquele que emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;

d) àquele que consignar no documento fiscal importância diversa do valor real; e

e) àquele que forjar, adulterar ou falsificar livro ou documento fiscal ou contábil, com a finalidade de eximir-se do pagamento do imposto.

Art. 161. São taxas de serviços as de:

I - Coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares residenciais e não residenciais;

II - Coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde;

III - Expediente; e

IV - Serviços diversos.

§ 1º O valor final da taxa prevista no inciso I deste artigo, será calculado através da fórmula:

TxL = (P/Número de contribuintes) x K

Onde:

TxL - Taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares residenciais e não residenciais;

P - O valor de custo a ser dispendido para a execução dos serviços no exercício K - Alíquota a ser aplicada, sendo encontrada por K = Fds x Y, onde:

Fds - Fator de setorização;

Y - Fator de caracterização do contribuinte § 2º O valor final da taxa prevista no inciso II deste artigo, será calculado através da fórmula:

TxS = (Ps/Número de Geradores) x Ks Onde:

TxS - Taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos provenientes dos serviços de saúde;

Ps - O valor de custo a ser dispendido para execução dos serviços no exercício Ks - Alíquota a ser aplicada com base na tipologia dos geradores, assim classificados:

I - Grandes Geradores (Ksg): Hospitais, Proto-Socorros, Policlínicas com Postos de Saúde;

II - Pequenos Geradores (Ksp): Pequenos Postos de Saúde, Consultórios, Clínicas médicas, dentárias, laboratórios, farmácias e outros serviços de saúde.

§ 3º Os valores de P, Ps, Fds, Y, Ksg e Ksp estão constantes no Anexo I desta lei complementar.

§ 4º São considerados grandes geradores, para efeitos desta Lei:

I - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos em volume superior a 100 (cem) litros dia § 5º Os grandes geradores ficam obrigados a cadastrar-se junto à Prefeitura, na forma e no prazo em que dispuser a regulamentação.

§ 6º Do cadastro constará declaração de volume e massa mensal de resíduos sólidos produzidos pelo estabelecimento, o operador contratado para a realização dos serviços de coleta e o destino da destinação final dos resíduos sólidos, além de outros elementos necessários ao controle e fiscalização pelo Município.

§ 7º É vedada aos grandes geradores a disposição dos resíduos nos locais próprios da coleta de resíduos domiciliares ou de serviços de saúde, sem autorização, bem como em qualquer área pública, incluindo passeios e sistema viário, sob pena de multa no valor de 10 UPF/dia.

§ 8º Mesmo no caso de disposição de resíduos em locais e horários próprios da coleta de resíduos domiciliares ou de serviços de saúde, sem prejuízo da multa prevista no § 7º deste artigo, o grande gerador arcará com os custos e ônus decorrentes da coleta, transporte, tratamento e destinação final de seus resíduos.

§ 9º Os grandes geradores deverão manter em seu poder registros e comprovantes de cada coleta feita, da quantidade coletada e da destinação dada aos resíduos.

§ 10º Os registros e comprovantes de que trata o § 9º deverão ser apresentados à fiscalização quando solicitados, sob pena de multa de 10 UPF e de cobrança de todos os custos e ônus resultantes da coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos produzidos pelo grande gerador no período sem comprovação, acrescidos de correção monetária.

§ 11º A fiscalização poderá estimar a quantidade de resíduos produzidos por cada estabelecimento gerador por meio de diligências em pelo menos 3 (três) dias diferentes.

§ 12º Sobre o valor de "P", mencionado na Tabela

XIV - Fatores para Cálculo da coleta de Lixo, constante do anexo I, para os lançamentos de tributos do ano de 2004, será aplicado o redutor de 40% (quarenta por cento).

Art. 162. As taxas têm como fato gerador à utilização dos serviços mencionados no artigo anterior, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Art. 163. É contribuinte:

I - Das taxas indicadas nos incisos I e II, do art. 161, o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor de imóveis, com área construída, alcançados ou beneficiados pelo imponível;

II - Da taxa indicada no inciso III, do art. 161, o interessado na expedição, junto à Prefeitura, de qualquer documento; e

III - Da taxa indicada no inciso IV, do art. 161, o interessado na prestação, por parte da Prefeitura, de qualquer serviço especificado na tabela II, anexa a Lei Complementar nº 1.008/1991.

§ 1º Em se tratando de condomínio, o valor da taxa será calculada considerando cada unidade condominial, devendo ser lançado e cobrado por unidade condominial, com inscrição distinta;

Art. 164. A base imponível das taxas de serviços são:

I - A taxa prevista para coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares, residencial ou não residencial, é a definida no § 1º do art. 161, desta lei complementar;

II - A taxa prevista para coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos provenientes de serviços de saúde é a definida no § 2º do art. 161, desta lei complementar;

III - Da taxa prevista no inciso III, do art. 161, conforme prevista na tabela III, anexa a Lei Complementar nº 1.008/91; e

IV - Da taxa prevista no inciso IV, do art. 161, conforme prevista na Tabela II, anexa a Lei Complementar nº 1.008/91.

Art. 165. As taxas de serviços previstas nos incisos I e II do art. 161, serão lançadas de ofício, para cobrança a partir do primeiro dia útil de cada exercício financeiro, podendo ser cobrada de forma parcelada, a critério do Secretário Municipal da Fazenda, através de resolução.

Art. 166. As taxas previstas nos incisos I e II do art. 161, poderão ser lançadas juntamente com o imposto previsto no art. 7º, do CTM, acarretando o seu não pagamento total na imediata inscrição em dívida ativa, juntamente ou em separado com o imposto mencionado.

Art. 167. Alíquotas são:

I - No caso do lixo domiciliar residencial e não residencial obter-se-á a alíquota através do produto do fator de setorização pelo fator de caracterização do contribuinte.

II - No caso do lixo hospitalar são os valores previstos no § 3º do art. 167 desta lei.

§ 1º O fator de setorização (Fds) serão os estabelecidos na tabela a seguir.

RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS

FATOR DE SETORIZAÇÃO (Fds) GRUPOS/SETORES
FATOR DE SETORIZAÇ(Fds)
Grupo 1: 01, 02, 03, 04, 08 e,09 e 13
0,64
Grupo 2: 05, 06, 10, 11, 12, e 24
0,59
Grupo 3: 14 e 15
0,57
Grupo 4: 07, 16, 17, 18, 21, 25, 28 e 29
0,48
Grupo 5: 19, 20, 22, 23, 27, 30, 31,32,33, 34, 35, 49, 50 e 51
0,40

§ 2º - O Fator de caracterização do contribuinte ( Y )terão os valores conforme tabela a seguir

RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS

FATOR DE CARACTERIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE ( Y ) ÀREA
FATOR DE CARACTERIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE (Y)
I - Imóveis com até 50 m²
1,00
II - De 51 m² a 100 m²
1,50
III - De 101 m² a 150 m²
2,00
IV - De 151 m² a 200 m²
2,50
V - De 201 m² a 250 m²
3,00
VI - De 251 m² a 300 m²
3,50
VII - De 301 m² a 350 m²
4,00
VIII - De 351 m² a 400 m²
4,50
IX - Acima de 400 m²
5,00

§ 3º - As alíquotas para o lixo hospitalar previsto no inciso II do Art. 167 são considerados conforme tabela a seguir:

RESÍDÚOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

ALÍQUOTA CONFORME TIPOLOGIA DO GERADOR

TIPOLOGIA
ALÍQUOTA
I - Grandes Geradores:
3,43 ( Ksg)
II -Pequenos Geradores
0,45 ( Ksp)

Art. 300. Fica autorizado no Município de Porto Velho a ser aplicado o disposto no Art. 9º e seus parágrafos 1º e 2º da Lei Federal nº 10.684 de 30 de maio de 2.003, aos contribuintes que durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente estiver incluída no regime de parcelamento.

Parágrafo Único. É imediatamente revogado o direito previsto no "Caput", quando ocorrer a inadimplência do parcelamento do tributo."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA

Prefeito do Município

RANILSON DE PONTES GOMES

Procurador Geral do Município

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