Lei Complementar nº 18 de 30/12/1994

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Altera, acrescenta dispositivos ao Código Tributário Municipal, e dá outras providências.

Autor: Executivo Municipal

José Meirelles, Prefeito Municipal de Cuiabá/MT

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos do Código Tributário Municipal abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 61. A efetivação do depósito não importará em suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

I - .....

II - .....

Art. 88. .....

§ 1º Nos casos a que se refere o inciso V deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência do qual constarão especificamente, os elementos examinados.

§ 2º Nos casos em que couber, será lavrada intimação pelo Inspetor de Tributos, obedecendo os seguintes prazos:

1a. Intimação mínima de 01 (hum) dia, máxima de até 03 (três) dias.

2a. Intimação prorrogável por mais 02 (dois) dias.

Art. 89. .....

§ 2º O termo será lavrado em impresso próprio para este fim, devendo ser o mesmo preenchido à mão ou emitido por processo mecanográfico ou eletrônico, de forma legível, inutilizando-se os espaços em branco.

Art. 95. Indica-se a fiscalização propriamente dita, com a visita das autoridades fiscais ao estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou ao profissional autônomo, sujeitos passivos das obrigações tributárias municipais, para averiguação dos documentos e livros necessários por lei para a escrita fiscal, com a lavratura de intimação.

§ 2º Responderá solidariamente o contribuinte que confeccionar veículo de publicidade e propaganda sem a devida autorização da Prefeitura.

Art. 310. São devidos emolumentos à Prefeitura Municipal, sempre que o contribuinte efetuar recolhimento de tributos municipais ou Declaração de Ausência de Movimento Tributável, em Documento de Arrecadação Municipal - DAM, fornecido pela própria repartição competente.

Parágrafo único. .....

Art. 352. São passíveis de multa por infração, para todo e qualquer tributo municipal, além daquelas já determinadas especificamente:

I - pelo não atendimento da intimação para a apresentação de livros e documentos fiscais e comerciais, decorridos 05 (cinco) dias úteis após a segunda da intimação.

a) 5 (cinco) UPF por dia de atraso, até a data da lavratura do Termo Circunstanciado.

VI - .....

a) Aos que sujeitos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, não apresentarem a declaração de ausência de movimento tributável em Documento de Arrecadação Municipal - DAM, observado o que dispõe o art. 270 do CTM por mês ou fração de mês, descumprindo da obrigação.

Art. 361. São isentos:

I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - I.P.T.U:

Os imóveis tombados isoladamente ou em conjunto, pelos órgãos competentes, podendo ser suspenso o benefício sempre que for caracterizado no imóvel, dano por ação ou omissão;

II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - I.P.T.U, DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E EMOLUMENTOS:

Os estabelecimentos beneficentes e assistenciais, sem fins lucrativos, de atendimento exclusivo a indigentes, à infância, à juventude e à velhice, desamparada.

Art. 180. .....

III - os terrenos vagos ou edificados localizados em loteamento para fins urbanos-sítios de recreio.

Art. 243. A alíquota do Imposto é de 1,5% (hum e meio por cento), observando-se a sua eliminação em 1º de janeiro de 1996, previstas no art. 4º da Emenda Constitucional nº 03 de 18 de março de 1993.

Art. 256. .....

§ 2º .....

b) utilizem mais de 02 (dois) empregados, que possuam a sua mesma habilitação profissional, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por eles prestados.

§ 3º O estabelecimento de 02 (dois) ou mais profissionais autônomos no mesmo local, para o exercício de sua atividade, com a utilização comum de uma única infra-estrutura administrativa e econômica para a prestação do serviços, terá regime idêntico às demais empresas prestadoras de serviços, obrigando-se a emissão de Nota Fiscal e escrituração de Livro de Prestação de Serviço, inclusive retenção na fonte, devendo efetuar o recolhimento dos tributos nos termos do art. 270 e demais obrigações tributárias constantes do CTM.

Art. 262. .....

c) da emissão da Nota Fiscal ou da Fatura para aqueles que possuam escritura fiscal, independente do pagamento a ser efetuado ou não.

Art. 272. .....

I - com base em informações do sujeito passivo e em outros elementos informativos, serão estimados o valor provável das operações tributáveis e o do imposto total a recolher no exercício, um e outro dependentes da aprovação do Secretário Municipal de Finanças e/ou Diretor Tributário;

II - o montante do imposto a recolher, assim estimado, será dividido para pagamento em parcelas transformada em U.P.F., em número correspondente ao período em relação ao qual o imposto tiver sido estimado, observado o caput do art. 270.

Art. 283. Os estabelecimentos de produção, comércio, indústria de prestação de serviços de qualquer natureza, para instalar-se e iniciar suas atividades no Município, deverão requerer consulta prévia referente ao Uso e Ocupação do Solo, em formulário próprio obtido junto ao Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. .....

Art. 284. A análise do pedido assim instruído será feita pela Secretaria competente, devendo ser a licença concedida ou indeferida por despacho fundamentado, obedecidos ou princípios estabelecidos por esta Lei e demais legislações pertinentes.

Art. 285. O requerente deverá solicitar sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas, em formulário próprio da Prefeitura Municipal, juntando nesse ato, os seguintes documentos:

Resultado da consulta prévia de que trata o art. 283;

Certidão Negativa de Débitos Gerais da Fazenda Municipal;

Contrato Social registrado na junta Comercial do Estado de Mato Grosso;

Inscrição estadual;

Cadastro Geral de Contribuinte - CGC/MF.

Art. 286. O setor competente expedirá então, o Alvará mediante o pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, que deverá ser obrigatoriamente firmado pelo Secretário Municipal de Finanças.

Art. 288. A renovação do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento será anual, correspondente à data de seu registro no Cadastro de Atividades Econômicas, sendo a taxa recolhida antecipadamente, cabendo ao contribuinte à iniciativa de sua renovação.

Parágrafo único. A renovação do Alvará de Licença e Funcionamento dos imóveis localizados no Conjunto Arquitetônico Urbanístico e Paisagístico deste Município, fica condicionada ao parecer do órgão competente quanto ao cumprimento das Normas Municipais no tocante à Taxa de Licença para Publicidade e as instituídas pelo Órgão Federal competente, de acordo com o Decreto Lei nº 25 de 30 de novembro de 1937.

Art. 289. A cada mudança de ramo de atividade ou mudança de endereço, o contribuinte deverá solicitar alteração no Cadastro de Atividades Econômicas, para obter Alvará atualizado, mesmo que esteja ainda dentro do prazo de validade do Alvará anterior, aplicando-se nos casos em que couber, o disposto nos arts. 283 e 284 deste Código.

Art. 299. São considerados meios de publicidade e propaganda para efeito de incidência desta taxa.

I - Tabuleta (out-doors), painel, placa, letreiro, pintura mural, faixa, cartaz, placa móvel, prospecto, panfleto ou volante, folhetos, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, balões e bóias, muros e fachadas de edificações, postes, veículos motorizados ou não, aviões e similares;

II - A propaganda falada em lugares públicas, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandandistas, observado o disposto no § 2º do art. 340 da Lei Complementar nº 004/1992.

III - Demais formas e meios de propaganda e publicidade.

§ 1º Compreendem-se neste artigo os anúncios colocados em locais de acesso ao público, ainda que mediante a cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis de via pública.

§ 2º Aplicar-se-ão aos incisos acima e ao § 1º disposições previstas no CTM e no capítulo V da Lei Complementar nº 004/1992, as penalidades cabíveis e demais normas regulamentares.

§ 3º Considera-se anúncio indicativo para efeito de incidência desta taxa, somente aquele colocado no próprio estabelecimento.

Art. 300. .....

Parágrafo único. No caso de pessoa física, é vedada a criação de nome fantasia.

Art. 302. .....

§ 1º Os anúncios ficam obrigados a colocar nos veículos de publicidade e propaganda, fixados em outros locais, quando permitidos, o número da autorização fornecido pela Prefeitura Municipal.

c) os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade para uso exclusivo do objetivo social das entidades imunes pelos Constituição Federal, quando em regime de comodato devidamente registrado no Cartório competente, dentro da vigência do mesmo, e me diante verificação in loco pelo Órgão Municipal Competente.

i) os imóveis locados, cedidos por dação em pagamento, ou por regime de comodato para uso de Administração Pública Municipal, direta ou indireta, durante o período de sua ocupação.

IV - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA:

f) as Associações, Conselhos, Federações e Confederações, não se aplicando o benefício às receitas decorrentes de serviços prestados a não sócios e serviços não compreendidos nas finalidades específicas das referidas entidades;

g) as instituições filosóficas e culturais, científicas e tecnológicas, sem fins lucrativos;

h) os serviços prestados pela PRODECAP, à Administração Pública Municipal de Cuiabá, direta e indireta.

X - DOS EMOLUMENTOS:

a) As pessoas jurídicas definidas como Substitutos Tributárias.

VIII - DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE:

a) os anúncios destinados a fins beneficentes culturais ou de interesse de programações públicas federal, estadual ou municipal;

b) os anúncios indicativos das entidades imunes pela Constituição Federal, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

c) os anúncios indicativos das Associações, Conselhos, Federações e Confederações, as instituições filosóficas e culturais, científicas e tecnológicas, sem fins lucrativos, nas respectivas sedes ou dependências;

d) as placas indicativas de sítios, chácaras, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas colocadas em zona rural;

e) anúncio indicativo de estabelecimentos comerciais e industriais apostos em suas paredes internas;

f) eventos que visem a divulgação da cultura e folclore regional, inclusive com o co-patrocínio, desde que não em caráter permanente;

g) o anúncio indicativo, quando colocado nos imóveis localizados no Conjunto Arquitetônico Urbanístico e Paisagístico deste Município, obedecendo as normas municipais e as instituídas pelo órgão federal competente de acordo com o Decreto-Lei nº 25 de 30 de novembro de 1937;

h) os anúncios das empresas fixados em praças e logradouros públicos "adotados" pelas mesmas respeitando-se critérios determinados em regulamento;

i) os anúncios de atividades circenses, teatros mambembes e similares.

Parágrafo único. As isenções de que trata as alíneas "b" a "h" do inciso VIII deste artigo, só serão concedidas se a metragem do anúncio não ultrapassar 0,40 m² (quarenta decímetros quadrados) admitindo-se apenas um anúncio por estabelecimento.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.

Palácio Alencastro, em 30 de dezembro de 1994

JOSÉ MEIRELLES

PREFEITO MUNICIPAL