Lei Complementar nº 178 de 10/11/2008

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Acrescenta o parágrafo único no art. 165 da Lei Complementar nº 004 de 24 de dezembro de 1992, que institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal da Cuiabá/MT, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá/MT, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Acrescenta o parágrafo único no art. 165, seção XIX, capítulo II, da Lei Complementar nº 004 de 24 de dezembro de 1992, que institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações o dá outras providências.

"Art. 165. ...

Parágrafo único. No perímetro urbano será permitida a criação de aves domésticas, respeitando as normas higiênico-sanitárias estabelecidas pela autoridade sanitária competente". (AC)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

Palácio Paschoal Moreira Cabral em 10 de novembro 2008.

VEREADOR LUTERO PONCE DE ARRUDA

Presidente