Lei Complementar nº 176 de 24/05/2011

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 27 mai 2011

Dispõe sobre a aplicação de sanções aos estabelecimentos que comercializam cigarros contrabandeados e/ou falsificados e dá outras providências.

Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, PAULO SIUFI NETO, seu presidente, promulgo nos termos do art. 42 §§ 3º e 7º da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o art. 29, inciso I, alínea "q", e art. 147 §§ 1º e 5º do Regimento Interno, a seguinte Lei:

Art. 1º É proibida a venda de cigarros contrabandeados e/ou falsificados, e os estabelecimentos comerciais que o fizerem estarão sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis segundo a legislação federal:

I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência;

II - após a reincidência, os estabelecimentos terão seu alvará de funcionamento cassado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais, tais como bares, restaurantes, padarias e lanchonetes localizados no âmbito do município de Campo Grande.

Art. 2º O valor da multa de que trata o inciso I, do artigo anterior, será reajustado anualmente pela variação do Índice utilizado pelo município.

Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande/MS, 24 de maio de 2011.

PAULO SIUFI NETO

Presidente