Lei Complementar nº 174 DE 07/06/2023

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 13 jun 2023

Altera dispositivos da lei 2322-PMM, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o transporte individual de passageiros cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede no município de Macapá e da outras providências.

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o § 1º, do Art. 3º, da Seção 1, do Capítulo lI, da Lei 2322-PMM, de 27 de dezembro de 2018, que passará a viger com a seguinte redação:

§ 1º O serviço de transporte individual será exercido em caráter de livre concorrência e livre iniciativa, fixando-se um prazo de 06 (seis) meses para a adequação a esta exigência, contados da entrada da lei em vigor. [NR]

Art. 2º Fica alterado o Inciso lI, do Art. 4º, da Seção 1, do Capitulo lI, da Lei 2322-PMM, de 27 de dezembro de 2018, passando a viger com a seguinte redação:

Art. 4º [...]

1- [...]

lI - Cadastrar exclusivamente condutores que comprovem suas efetivas e regulares inscrições como contribuintes individuais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea "h", do inciso V, do art. 11 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, podendo estes condutores serem cadastrados como Microempreendedores Individuais­ MEI. (NR)

Art. 3º Acrescentar o Inciso IX, ao Art. 4º, da Seção 1, do Capítulo lI, da Lei 2322-PMM, de 27 de dezembro de 2018, o qual vigerá com a seguinte redação:

Art. 4º [•••]

IX - Comprovar o pagamento do seguro de acidentes pessoais a passageiros (APP). (NR)

Art. 4º Acrescentar o Parágrafo Único ao Art. 4º, que irá viger com a seguinte redação:

Art. 4º [•••]

1 - [ •••]

VIII - [•••]

Parágrafo único • As empresas de gerenciamento de plataformas digitais de transporte que queiram atuar na organização, suporte e intermediação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto nesta Lei, deverão ter domicílio fiscal na circunscrição do Município de Macapá. (NR)

Art. 5º Fica alterado o Inciso V, do Art. 8º, da Seção lI, do Capítulo lI, da Lei 2322-PMM, de 27 de dezembro de 2018, passando a viger com a seguinte redação:

Art. 8º [•••]

V - Submeter o veículo à vistoria anual a cargo do município, por meio da CTMAC, a fim de verificar as condições de segurança, higiene e limpeza oferecida aos passageiros. [NR]

Art. 6º Fica alterado o Inciso VI, do Art. 8º, da seção lI, do Capítulo lI, da Lei 2322-PMM, de 27 de dezembro de 2018, passando a viger com a seguinte redação:

Art. 8º [•••]

V-[ ... ]

VI - Comprovar o pagamento do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT). [NR]

Art. 7º Acrescentar o Inciso VII, ao Art. 8º, da seção lI, do Capítulo lI, da Lei 2322-PMM, de 27 de dezembro de 2018, que vigerá com a seguinte redação:

Art. 8º [•••]

VI - [ ... ]

VII - Os veículos cadastrados para prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros não poderão possuir qualquer tipo de identificação visual semelhante ao táxi, como adesivos, sinais luminosos, entre outros. [NR]

Art. 8º Fica alterado o § 1°, do Art. 9º, do Capítulo IlI, da Lei 2322-PMM, de 27 de dezembro de 2018, o qual vigerá com a seguinte redação:

Art. 9º [•••]

§ 1°. "Será cobrada anualmente até 80 (oitenta) Unidades Fiscais do Munlciplo­ UFM, como taxa de cadastramento Junto a CTMAC, pela prestação de serviços com a exploração de transporte individual remunerado de passageiros cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede". [NR]

Art. 9º Acrescentam-se ao texto da Lei 2322- PMM, de 27 de dezembro de 2018, o § 4º - bem como, os incisos I, lI e IlI, ao Art. 12, do Capitulo IV, que vigerão com as seguintes redações:

Art. 12 [...]

§ 4º Será atribuída Multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será cobrado em dobro em casos de reincidência, juntamente com a Apreensão do Veiculo como Medida Administrativa aos prestadores dos serviços de que trata esta lei, nos seguintes casos: [NR]

1 - realizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, sem utilizar-se de Plataforma Digital de Transportes cadastradas no município de Macapá;

lI - organizar ou montar ponto fixo de espera de passageiros em atividade semelhante aos pontos de táxis;

IlI - operar na atividade utilizando-se de cadastro ou login de terceiros, dificultando a identificação pelo usuário, do motorista operador.

IV- [NR]

Art. 1O. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 07 de Junho de 2023.


ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ

Projeto de Lei Complementar nº 002/2023-CMM Autor: Ver. Cláudio Góes.