Lei Complementar nº 174 de 03/05/2011

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 04 mai 2011

Institui o Programa Municipal de Coleta e Reciclagem de óleos de origem vegetal, no âmbito do município de Campo Grande.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Coleta e Reciclagem de óleos de origem vegetal (óleo de cozinha) e seus resíduos, com o objetivo de dispor sobre medidas de reaproveitamento com o fim de minimizar os impactos ambientais que seu despejo inadequado pode causar, dando outras providências.

Art. 2º O Programa terá como finalidades:

I - evitar a poluição dos recursos hídricos e solo;

II - informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo descarte inadequado de óleo de origem vegetal na rede de esgoto e as vantagens ambientais, econômicas e sociais de seu reaproveitamento;

III - incentivar a prática da reciclagem de óleo de origem vegetal de fontes domésticas, comerciais e industriais;

IV - favorecer o aproveitamento econômico da reciclagem de óleo de origem vegetal, desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de transformação, de maneira a gerar empregos e renda aos cidadãos campo-grandenses.

Art. 3º Entende-se por Programa Municipal de Coleta, Transporte e Reciclagem de Óleos de origem vegetal, para os fins desta Lei Complementar, a otimização das açoes municipais e não-governamentais, buscando a participação do empresariado e das organizaçoes sociais, com o objetivo maior de:

I - conceder apoio estratégico e aprimorar a atividade econômica da reciclagem de matéria residual de óleo de uso alimentar; e

II - buscar o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente, informação aos consumidores e conscientização da sociedade a respeito de danos provenientes do descarte residual no meio ambiente e das vantagens da prática de sua reutilização em escala industrial.

Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei, determinará e patrocinará estudos, desenvolvimento de projetos e outras medidas voltadas ao atendimento das finalidades elencadas nos incisos do art. 2º desta Lei, especialmente no tocante a seu suporte técnico.

Art. 4º Constituem diretrizes do Programa:

I - discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas que atendam às finalidades desta Lei Complementar, reconhecendo-os como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como da preservação dos mananciais e do solo;

II - busca e incentivo entre o Município, empresas, indústrias e organizações sociais;

III - estabelecimento de projetos de reciclagem de óleos de origem vegetal e de proteção ao meio ambiente enfocando, principalmente, os efeitos da poluição em decorrência do descarte residual de gorduras culinárias;

IV - atuação no mercado, por meio de mecanismos tributários e de fiscalização, procurando incentivar as práticas de coleta e reciclagem de óleos de uso culinário, ampliando-as em larga escala;

V - execução de medidas para evitar a poluição decorrente do descarte de óleos de origem vegetal e de uso culinário na rede de esgoto, exigindo da indústria e comércio a efetiva participação em projetos a serem desenvolvidos e executados para os fins desta Lei Complementar;

VI - instalação e administração de postos de coleta;

VII - manutenção permanente de fiscalização sobre a indústria de alimentos, hotéis, restaurantes e similares, para os fins desta Lei Complementar;

Vlll - promoção permanente de ações educativas, com vistas aos fins desta Lei;

IX - estímulo e apoio às iniciativas não-governamentais voltadas à reciclagem, bem como a outras ações ligadas às diretrizes de política ambiental de que trata esta Lei Complementar;

X - promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta Lei Complementar; e

XI - realização frequente de diagnósticos técnicos em consumidores de óleo de uso culinário, especialmente em escala comercial e industrial.

Parágrafo único. Todos os projetos e ações voltados ao cumprimento das diretrizes estabelecidas nos incisos anteriores serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.

Art. 5º Ficam as empresas que trabalham com manipulação de alimentos em geral, que manuseiam óleos vegetais de cozinha, diretamente obrigadas a implantar em sua estrutura funcional, programa de coleta do referido material para destiná-lo ao reaproveitamento na produção de resina para tintas, sabão, detergente, glicerina, ração para animais, cosméticos, biodiesel ou outros derivados.

Parágrafo único. Os profissionais que trabalham em feiras, mercados, hotéis, restaurantes e condomínios residenciais também devem possuir métodos de coleta nos termos do caput deste artigo.

Art. 6º Para fins de controle ficam os Grandes Geradores obrigados a registrar e emitir o Controle de Transporte de Resíduos - CTR que se encontra no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Urbano - SEMADUR - www.capital.ms.gov.br/semadur, a cada descarte ou entrega do óleo utilizado em suas atividades.

§ 1º Entende-se por Grande Gerador aquele que utiliza e descarta mais de 50 litros de óleo vegetal por mês, devendo esse Gerador entregar uma via do CTR às empresas de reciclagem cadastradas junto à SEMADUR ou aos pontos de coletas estabelecidos no Programa Municipal de Coleta e Reciclagem de óleos vegetais.

§ 2º Aqueles que gerarem uma quantidade menor que a prevista no parágrafo anterior serão orientados nas formas e locais apropriados ao descarte do volume de óleo vegetal utilizado.

§ 3º As empresas instaladas nas áreas industriais deste município, que ofereçam diretamente refeições aos seus colaboradores ou contratem terceiros para manipulação e fornecimento em suas instalações, deverão proceder à coleta da totalidade do material oleaginoso em um período que deverá ser determinado pelos órgãos competentes.

§ 4º Ficam as empresas instaladas nas áreas industriais deste município e demais empresas que produzem alimentos, responsáveis por exigir de seus fornecedores de alimentos contratados direta ou indiretamente o CTR, que servirá como uma certificação da destinação dos resíduos gerados em suas cozinhas industriais.

Art. 7º A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SEMADUR), em parceria com escolas da rede pública de ensino, empresas locais e entidades da sociedade civil, estabelecerá pontos de coleta de óleo de cozinha em locais de acesso facilitado a toda a população do Município.

Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar parcerias, preferencialmente com as escolas públicas e cooperativas de materiais recicláveis, com empresas privadas especializadas para o recolhimento, manuseio, tratamento, armazenamento e reciclagem dos resíduos.

Art. 9º Os estabelecimentos comerciais, industriais e de ensino, sociedades recreativas e culturais e a comunidade serão comunicados do programa ora estabelecido através de ações de conscientização já articuladas pelo "Programa Coleta do Óleo de Cozinha Usado", instituído pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.

Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, através do departamento competente, responsável pela operacionalidade e efetividade do programa.

Art. 10. Para incentivar a ampla participação da sociedade, o Poder Executivo poderá criar um selo de identificação, denominado "Selo de Responsabilidade Ambiental".

Parágrafo único. O Selo de Responsabilidade Ambiental será afixado em todos os locais que aderirem ao programa, podendo ser veiculado em suas peças de publicidade.

Art. 11. A desobediência ou inobservância de qualquer disposto desta Lei Complementar, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da notificação, sob pena de multa;

II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustáveis anualmente pelo índice de preços ao consumidor (IPCA) ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei;

III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;

IV - persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido à empresa, pelo período de 60 (sessenta) dias, devendo após o decurso desse prazo, ser regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a interdição e lacração do estabelecimento.

Art. 13. Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano responsável pela fiscalização e cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 14. Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os estabelecimentos que utilizem óleo vegetal, classificados como grandes geradores, se adequarem ao disposto nesta Lei Complementar.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 3 DE MAIO DE 2011.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal