Lei Complementar nº 173 de 31/12/2008

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 31 dez 2008

Dispõe sobre permissão de uso, de espaço público, aéreo e subsolo, para instalação de equipamentos urbanos, localizados em bens de uso comum, por entidades de direito público e privado e dá outras providências.

Faço saber que:

A Câmara Municipal de Palmas aprova, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, direta ou através de órgão ou entidades da Administração Direta ou Indireta, a entidades de direito público ou privado, permissão de uso de espaços públicos localizados na superfície, subsolo ou espaço aéreo de bens de uso comum do povo para instalação e passagem de todos e quaisquer equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infraestrutura.

§ 1º A utilização do espaço público para os fins do disposto no caput do art. 1º desta Lei fica condicionado à permissão de uso, a título oneroso e em caráter precário, mesmo quando outorgada por prazo determinado, podendo ser concedida tanto às entidades de direito público quanto de direito privado.

§ 2º O preço da permissão de uso será pago mensalmente pela permissionária a partir do mês subseqüente ao da assinatura do Termo de Permissão de Uso.

§ 3º O valor mensal da permissão de uso será calculado de acordo com a área de projeção das instalações em relação ao logradouro, e com base no valor monetário atribuído ao local de sua instalação, conforme fórmula estabelecida no Anexo I, parte integrante desta Lei.

§ 4º Será estabelecida alíquota diferenciada, não excedente a 5% (cinco por cento), de acordo com o interesse público na espécie ou tipo de equipamento urbano e na natureza do serviço de infraestrutura.

§ 5º O preço mensal da permissão de uso será corrigido anualmente, de acordo com índice oficial adotado pelo Município para atualização de seus créditos.

§ 6º Quando o espaço público objeto da permissão for compartilhado, o Poder Executivo poderá, a seu critério, conceder desconto, sob condições e valores a serem estabelecidos em regulamento.

Art. 2º Para fins desta Lei consideram-se equipamentos urbanos aqueles destinados à prestação de serviços de infra-estrutura, assim entendidos, dentre outros, equipamentos instalados em:

I - redes de abastecimento e distribuição de água;

II - redes coletoras de esgotos;

III - redes de energia elétrica;

IV - redes de transmissão telefônica, de dados e de imagens;

V - redes de telecomunicações e de TV a cabo;

VI - estações de rádio base de telefonia celular.

§ 1º Também serão considerados como equipamentos urbanos, quaisquer outras instalações assemelhadas, que se utilizarem das vias, espaço aéreo e subsolo público de domínio municipal, em especial estacionamentos subterrâneos, ou quaisquer outras benfeitorias no subsolo, realizadas por entidades de direito público ou privadas, em imóveis já edificados em área de uso comum.

§ 2º São elementos complementares aos sistemas de infraestrutura relacionados nesta Lei os postes, cabos, dutos, transformadores, gabinetes, armários, telefones públicos, hidrantes, boca de lobo, caixas de correios entre outros necessários para o seu funcionamento.

§ 3º A instalação de postes, armários, gabinetes, transformadores e similares em superfície e espaço aéreo poderá ser restringida por razões de interesse público.

§ 4º O tipo e o padrão visual dos elementos complementares aos sistemas de infraestrutura a serem instalados em superfície e espaço aéreo deverão atender ao disposto em regulamento próprio.

Art. 3º O pedido para implantação, instalação ou passagem de equipamentos urbanos em espaços públicos municipais será dirigido à Secretaria de Finanças, a quem caberá decidir sobre o pedido, após manifestação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

§ 1º Deverá o interessado instruir o requerimento com os seguintes documentos:

I - comprovação da condição de prestador de serviços públicos de infra-estrutura ou das razões de interesse na obtenção da permissão de uso;

II - comprovação de regularidade fiscal perante o Município de Palmas;

III - projetos e documentação complementar definidos em normas ou exigidos para análise do pedido, inclusive projetos relacionados com instalação dos equipamentos e a recomposição das áreas públicas afetadas pela instalação;

IV - no caso de equipamentos que apresentam riscos a saúde pública, de segurança ou de outra natureza, comprovação técnica da eficácia das medidas propostas para eliminar tais riscos;

V - indicação precisa da finalidade e da natureza do equipamento urbano, inclusive quanto ao seu uso coletivo ou restrito, de forma a permitir o enquadramento do pedido em um dos itens da tabela que compõe no Anexo I desta Lei;

VI - comprovante do recolhimento do preço de expedição do Termo de Permissão.

Art. 4º As concessionárias ou permissionárias de serviços de utilidade pública devem submeter-se ao licenciamento prévio para realização de obras em vias e logradouros públicos para instalação, manutenção ou extensão de redes, para fins de verificação do atendimento aos requisitos de proteção ambiental, segurança de tráfego e da população.

Art. 5º O pagamento do preço público deverá ser efetuado mensalmente, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao da sua utilização.

Art. 6º O Poder Executivo definirá, em regulamento o valor pertinente ao preço de expedição do termo de Permissão de Uso e o Alvará de Licença para execução de obras.

Art. 7º A permissionária é obrigada a:

I - executar as obras de acordo com as condições estabelecidas no Alvará de Licença, nas normas gerais da ABNT e demais normas técnicas estabelecidas na Legislação pertinente;

II - recompor de acordo com os padrões definidos pelo permitente, os pavimentos, calçadas, meios-fios, sinalização vertical, horizontal e semafórica, paisagismo ou qualquer outro bem público ou particular afetados pela implantação instalação, passagem e utilização dos equipamentos;

III - conservar permanentemente as áreas ou locais objetos da permissão de uso, mantendo-as limpas e em perfeito estado de manutenção e, ao final da permissão devolvê-las em perfeitas condições de uso e conservação;

IV - promover em tempo hábil e sem qualquer ônus para o município, a remoção ou alteração de localização de equipamento, mediante prévia notificação.

V - responsabilizar-se por quaisquer danos provocados direta ou indiretamente na implantação, instalação, passagem, operação ou utilização dos equipamentos.

Art. 8º O não cumprimento de qualquer das obrigações contidas nesta Lei, sujeitará a permissionária infratora às seguintes sanções:

I - multa correspondente a 10 (dez) Unidades Fiscais de Palmas - UFIPs, multiplicada pelos números de dias em que persistir a infração;

II - suspensão da aprovação de novos projetos, junto a qualquer órgão do Município, enquanto não houver regularização do objeto da infração;

III - cassação da permissão de uso nas seguintes hipóteses:

a) após 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data inicial da notificação para adoção de providências ou correção de irregularidades;

b) após 60 (sessenta) dias consecutivos em situação de atraso no pagamento do preço previsto no termo de Permissão de uso;

c) quando a permissionária promover a transferência de permissão sem autorização prévia da permitente;

d) quando a permissionária descumprir os prazos fixados pelo permitente.

§ 1º À permissionária é assegurado o direito à ampla defesa nos prazos e impugnações e recursos definidos na Lei que regula o Contencioso Administrativo do Município.

§ 2º Em se tratando de serviço essencial ao munícipe, não será aplicada a sanção prevista no item III, sendo computada em dobro a multa de que trata o inciso I.

Art. 9º No caso do não atendimento ao disposto nos incisos II a IV do art. 7º, o Município executará as obras e serviços necessários cobrando-os do permissionário e infrator.

§ 1º As despesas efetuadas pelo Município para restaurar, manter, e/ou reparar os espaços públicos danificados por ação ou omissão da permissionária ou, para promover a remoção ou alteração de localização de equipamentos, importará na cobrança dos serviços e materiais despendidos acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de administração.

§ 2º Em se tratando de situação emergencial, pode a permissionária, efetuar o reparo necessário, devendo em até 72 (setenta e duas) horas, comunicar ao Município, sob pena de multa no valor equivalente a 30 (trinta) UFIPs, por dia.

Art. 10. As entidades que já tenham equipamentos implantados, em caráter permanente nas vias públicas, espaços aéreos, subsolo e nas obras de arte do Município, antes da vigência desta Lei, deverão fornecer a Secretaria competente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da presente, os elementos necessários para seu cadastramento ou complementação dos cadastros já existentes, a fim de que sejam criados os registros necessários para a outorga de permissão de uso.

§ 1º As entidades de direito público e privado, que se enquadrarem no caput deste artigo, estão obrigadas a pagar o preço público pelo uso do solo, a partir da publicação da presente Lei.

§ 2º Decorrido o prazo estipulado neste artigo, sem que as entidades tenham cumprido a determinação nela contida, serão as mesmas multadas em 10 (dez) UFIPs por cada dia de descumprimento.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação, podendo ser regulamentada no todo ou em parte pelo Chefe do Executivo.

PALMAS, aos 31 dias do mês dezembro de 2008.

DERVAL DE PAIVA

Prefeito de Palmas, em exercício

ANEXO I - FÓRMULA DE CÁLCULO DE PREÇO MENSAL DA PERMISSÃO DE USO:

PPUm = (VPU x UFIP) x Extensão/Unidade x A%

PPUm = Preço da Permissão de Uso mensal VPU = Valor Permissão de Uso, conforme Tabela A

UFIP = Valor da Unidade Fiscal de Palmas vigente no mês do cálculo Extensão/Unidade = Metros lineares ou unidades, conforme Tabela A

A% = Alíquota percentual diferenciada para cada tipo de equipamento ou serviço, conforme Tabela A

TABELA A

Serviço
Extensão/Unidade
VPU (Vlr. UFIP)
Alíquota
1 - Rede Elétrica
Mts
6,00
2%
2 - Rede de Telefonia
Mts
6,00
2%
3 - Armários Óticos (Telefonia)
Unidade
13,00
5%
4 - Telefones Públicos
Unidade
6,00
3%
5 - Embratel
Mts
6,00
2%
6 - Rede de TV a cabo
Mts
6,00
4%
7 - Hidrantes Unidade
3,00
3%
 
8 - Caixas de Correios
Unidade
6,00
4%
9 - Postes Unidade
3,00
2%
 
10 - Transformadores
Unidade
6,00
2%
11 - Boca de Lobo
Unidade
3,00
2%