Lei Complementar nº 172 de 31/12/2008

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 31 dez 2008

Dispõe sobre a extinção de créditos tributários mediante dação em pagamento e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 288 DE 28/11/2013):

Faço saber que:

A Câmara Municipal de Palmas aprova, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O crédito tributário, que se encontrar na fase de cobrança administrativa ou judicial à vista do interesse da Fazenda Pública e ante o interesse do devedor de cumprir a obrigação tributária, poderá ser extinto pela dação em pagamento de bens imóveis pertencentes ao devedor, responsável ou terceiro que se proponha.

Parágrafo único. Considera-se crédito tributário para os fins da presente Lei a soma dos tributos, da atualização financeira, da multa e dos juros de mora.

Art. 2º A dação em pagamento importa em confissão irretratável do débito com renúncia à impugnação ou qualquer outra forma de recurso administrativo ou judicial.

Art. 3º A dação em pagamento será deferida pelo Secretário Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação deverá se manifestar na proposta de dação em pagamento, acerca da viabilidade de recebimento dos imóveis para incorporação no patrimônio público municipal.

Art. 4º Os interessados nos pagamentos de tributos municipais, mediante oferecimento de bens imóveis em dação, apresentarão proposta à Secretaria Municipal de Finanças, instruída com documentos relativos ao débito e dos bens objeto do pedido.

Parágrafo único. O pedido de dação em pagamento será instruído, no mínimo, com:

I - proposta firmada pelo interessado, indicando expressamente quais bens deverão integrar a dação em pagamento;

II - Certidão de Ônus, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, dos bens ofertados.

Art. 5º Os bens oferecidos em dação serão submetidos à avaliação pela Câmara de Valores Imobiliários do Estado do Tocantins - CVI -TO, com ônus para o interessado.

Parágrafo único. A avaliação dos bens disposta no caput deste artigo não poderá ser inferior aos valores constantes da Planta de Valores Genéricos do Município, para fins de determinação do valor venal do imóvel ofertado.

Art. 6º Somente concorrem à dação os imóveis localizados no perímetro urbano ou na zona de expansão urbana do Município, desde que:

I - o valor seja igual ou inferior ao crédito tributário;

II - os bens oferecidos estejam livres e desembaraçados de quaisquer ônus e não sejam considerados inalienáveis pelas normas de direito civil.

Parágrafo único. No caso da avaliação do imóvel ofertado sobrepor o valor dos débitos fiscais, a dação em pagamento somente será concretizada com a renúncia expressa por parte do interessado da diferença apurada.

Art. 7º Ficam a cargo do interessado devedor todas as despesas decorrentes da dação em pagamento.

Art. 8º A suspensão da cobrança administrativa ou judicial somente ocorrerá com a matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 9º A extinção do crédito tributário ocorre no momento em que o bem passa a integrar o Patrimônio do Município, devidamente atestado pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar a destinação que convier ao serviço público, podendo inclusive alienar, na forma da Lei, os bens oriundos da dação em pagamento.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no todo ou em parte.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação PALMAS, aos 31 dias do mês dezembro de 2008.

DERVAL DE PAIVA

Prefeito de Palmas, em exercício