Lei Complementar nº 171 de 31/12/1987

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 31 dez 1987

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, na redação determinada pelas Leis Complementares nºs 27, de 10 de dezembro de 1976, e 112, de 19 de dezembro de 1984 (ISSQN)

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Com-plementar:

Art. 1º São introduzidas as seguintes alterações na Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, com as modificações determinadas pelas Leis Complementares nºs 27, de 10 de dezembro de 1976, e 112, de 19 de dezembro de 1984:

I - O "caput" do art. 18 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 27, de 10 de dezembro de 1976, passa a ter a seguinte redação:

"Art 18 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre pessoa física ou jurídica que, com ou sem estabelecimento fixo, preste serviços enunciados na Lista de Serviços editada pelo Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 834, de 08 de setembro de 1969, e pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, e atividades afins".

II - A alínea "a" do § 1º do art. 20 passa a ter a seguinte redação:

"a) na prestação de serviços a que se referem os itens 32 e 34 da lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68, alterado pelo Decreto-lei nº 834/69 e pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, o preço, deduzidas as parcelas correspondentes aos valores:

1 - dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;

2 - das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto".

III - O § 6º do art. 19 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, introduzido pela Lei Complementar nº 112, de 19 de dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

"§ 6º - É responsável solidariamente com o devedor o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil a que se referem os itens 32 e 34 da lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68 alterado pelo Decreto-lei nº 834/69 e pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal e prova de pagamento do Imposto pelo prestador de serviços".

IV - Fica acrescido o § 7º ao art. 19, com a seguinte redação:

"§ 7º - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art. 197 da lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 - Código Tributário Nacional."

V - O § 4º do art. 20 passa a ter a seguinte redação:

"§ 4º - Quando os serviços a que se re-ferem os itens 1, 4,8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68, alterado pelo Decreto-lei nº 834/69 e pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto na forma do § 3º do art. 20 desta Lei Complementar, calculada em relação a cada profissional, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e surte seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1988.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 31 de dezembro de 1987.

Alceu Collares

Prefeito

Dilma Vana Rousseff Linhares

Secretária Municipal da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Valdir Fraga

Secretário do Governo Municipal