Lei Complementar nº 170 DE 31/03/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 abr 2014

Altera a Lei Complementar nº 59, de 1º de outubro de 1991.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 8/2013:

Art. 1º Altera a súmula, o art. 3º e o caput do art. 4º da Lei Complementar nº 59, de 1º de outubro de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Súmula: dispõe sobre a repartição do ICMS, a que alude o art. 2º da Lei nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990, aos municípios com mananciais de abastecimento e unidades de conservação ambiental.

(.....)

Art. 3º Os municípios contemplados na presente Lei pelo critério de mananciais são aqueles que abrigam em seu território parte ou o todo de bacias hidrográficas e mananciais de abastecimento público atual para municípios vizinhos, e aqueles que abrigam em seu território parte ou o todo de áreas de interesse de mananciais de abastecimento público reconhecidas por decreto estadual.

Art. 4º A repartição de cinco por cento do ICMS ecológico a que alude o art. 2º da Lei nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990, será feita a seguinte maneira:"

Art. 2 º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 31 de março de 2014.

Deputado VALDIR ROSSONI

Presidente

Francisco Bührer

Deputado Estadual