Lei Complementar nº 167 de 12/11/2010

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 23 nov 2010

Dispõe sobre o uso de dispositivos antipoluentes em veículos automotores que utilizam o óleo diesel como combustível, e dá outras providências.

Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, Paulo Siufi Neto, seu presidente, promulgo nos termos do art. 42 §§ 3º e 7º da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o art. 29, inciso I, alínea "q", e art. 147 §§ 1º e 5º do Regimento Interno, a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a instalação de dispositivos antipoluentes que diminuam a emissão de gases nos veículos automotores que circulam no perímetro urbano do Município de Campo Grande-MS, e utilizam o óleo diesel como combustível, inclusive, os ônibus de transporte coletivo.

Art. 2º A exigência de que trata o art. 1º tem caráter preventivo, e objetiva evitar a ocorrência de episódios críticos de poluição atmosférica que ultrapasse os padrões de qualidade do ar, legalmente estabelecidos.

Art. 3º O descumprimento da presente Lei caracterizará infração ambiental, sujeita à multa ambiental de R$ 1.000,00 (mil reais) por veículo infrator em circulação sem o dispositivo antipoluente ou com este defeituoso, além de apreensão do mesmo, conforme dispuser o regulamento de que trata o art. 8º.

Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa ambiental será em dobro.

Art. 4º O não recolhimento da multa ambiental no prazo determinado no art. 6º, implicará em inscrição na Dívida Ativa do Município.

Art. 5º A fiscalização e aplicação da multa ambiental pelo descumprimento desta Lei, será de responsabilidade do órgão municipal competente.

Art. 6º A multa ambiental prevista nesta Lei, será recolhida pelo infrator ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, através da rede bancária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da comunicação para seu recolhimento.

Art. 7º O prazo para regularização dos veículos de que trata esta Lei será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande/MS, 12 de novembro de 2010.

PAULO SIUFI NETO

Presidente