Lei Complementar nº 167 de 29/12/1987
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 30 dez 1987
Dá nova redação ao art. 69 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 69 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, alterada pelas Leis Complementares nºs 35, de 08 de julho de 1977, e 96, de 30 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 69 - Os débitos para com a Fazenda Municipal, quando pagos a partir do mês seguinte ao vencimento, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento, acrescidos de multa e juros de mora.
§ 1º - Serão dispensados a multa e os juros de mora quando o pagamento for efetivado nos 30 (trinta) dias após o vencimento.
§ 2º - A atualização será efetuada mediante a multiplicação do débito pelo coeficiente obtido pela divisão do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) no mês do pagamento pelo valor da OTN no mês do vencimento.
§ 3º - A multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor monetariamente corrigido ao tributo.
§ 4º - Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e serão calculados sobre o valor monetariamente atualizado do tributo.
§ 5º - O processo de arrecadação e inscrição em Dívida Ativa dos Tributos Municipais será estabelecido por Decreto."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e surte seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1988.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 29 de dezembro de 1987.
Alceu Collares
Prefeito
Dilma Vana Rousseff Linhares
Secretária Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Valdir Fraga
Secretário do Governo Municipal