Lei Complementar nº 167 de 29/12/1987

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 30 dez 1987

Dá nova redação ao art. 69 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 69 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, alterada pelas Leis Complementares nºs 35, de 08 de julho de 1977, e 96, de 30 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 69 - Os débitos para com a Fazenda Municipal, quando pagos a partir do mês seguinte ao vencimento, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento, acrescidos de multa e juros de mora.

§ 1º - Serão dispensados a multa e os juros de mora quando o pagamento for efetivado nos 30 (trinta) dias após o vencimento.

§ 2º - A atualização será efetuada mediante a multiplicação do débito pelo coeficiente obtido pela divisão do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) no mês do pagamento pelo valor da OTN no mês do vencimento.

§ 3º - A multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor monetariamente corrigido ao tributo.

§ 4º - Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e serão calculados sobre o valor monetariamente atualizado do tributo.

§ 5º - O processo de arrecadação e inscrição em Dívida Ativa dos Tributos Municipais será estabelecido por Decreto."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e surte seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1988.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 29 de dezembro de 1987.

Alceu Collares

Prefeito

Dilma Vana Rousseff Linhares

Secretária Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Valdir Fraga

Secretário do Governo Municipal