Lei Complementar nº 166 de 29/12/1987

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 30 dez 1987

Altera o inciso I, do artigo 56 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, e inclui os parágrafos 1º a 5º do mesmo artigo.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso I, do art. 56 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"I - no que respeita ao Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana:

a) igual a 75% do montante do tributo correspondente ao exercício seguinte ao da constatação da infração aplicada de plano, quando:

1 - Não tenha sido procedida a inscrição inicial;

2 - Da alteração resulte diferença positiva ou negativa no valor do tributo;

b) igual a 50% do montante do tributo correspondente ao exercício seguinte ao da constatação da infração aplicada de plano, quando a alteração não modifique o valor do Tributo."

Art. 2º Ficam acrescidos ao final do art. 56 os seguintes parágrafos:

"§ 1º - Não se aplicam as penalidades previstas no inciso I ao infrator que antes de iniciada qualquer ação fiscalizadora, formalmente, confessar a irregularidade perante a Secretaria Municipal da Fazenda e fornecer com exatidão os elementos necessários à atualização cadastral.

§ 2º - Não se aplicam as penalidades previstas no inciso II ao infrator que, em até dez dias úteis após o inicio da ação fiscal, formalmente, confessar a irregularidade.

§ 3º - As multas de que tratam os incisos I e II desse artigo serão reduzidas em 60%, quando o pagamento do tributo for integralmente efetuado no prazo de até trinta dias após a notificação do lançamento.

§ 4º - As multas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão reduzidas em 30%, quando for efetuado o parcelamento do tributo devido no prazo de até trinta dias após a notificação do lançamento.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, a multa será restabelecida em seu valor integral, se o sujeito passivo deixar de cumprir o parcelamento nas condições fixadas no despacho concessório."

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e surte seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1988.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 29 de dezembro de 1987.

Alceu Collares

Prefeito

Dilma Vana Rousseff Linhares

Secretária Municipal da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Valdir Fraga

Secretário do Governo Municipal