Lei Complementar nº 165 DE 20/12/2017

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 21 dez 2017

Estabelece regras e procedimentos para a adequação urbanística no Município de Aracaju, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Seção I - Disposições Gerais

Art. 1º Fica a Empresa Municipal de Obras e Urbanização EMURB autorizada a instruir, analisar e conceder pedidos de adequação de edificações na cidade de Aracaju, respeitadas as exigências e requisitos desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os procedimentos definidos nesta Lei Complementar visam a possibilitar a averbação de construções existentes, que possam ser toleradas pela municipalidade, acarretando, em bases não judiciais, compromissos de adequação, gradativa e consensual, aos padrões urbanísticos em vigor.

Art. 2º O processo de adequação urbanística ocorrerá mediante o exercício de poder de polícia do Município de Aracaju, pela EMURB, com a emissão de Certidão de Regularização ou de Certidão de Existência e o pagamento dos respectivos valores definidos nesta Lei Complementar, conforme o caso.

I - entende-se por Certidão de Regularização o ato administrativo que, durante o processo de adequação urbanística, declara que o interessado conseguiu adequar integralmente a edificação ou obra aos padrões urbanísticos em vigor;

II - entende-se por Certidão de Existência o ato administrativo que, durante o processo de adequação urbanística, atesta que a obra ou edificação serão adequadas parcial e gradativamente aos padrões urbanísticos em vigor e declara que a edificação, em desacordo, pode ser tolerada pela municipalidade, hipótese em que:

a) será exigido do interessado que a adequação ocorra no modo e no prazo que se mostrem técnica e economicamente viáveis; ou

b) será exigido do interessado que a adequação ocorra por ocasião de futura reforma.

§ 1º Enquanto não atendidas as exigências do art. 2º, inciso II, alíneas a e b, o interessado somente poderá obter da EMURB licença para efetuar reparos gerais ou pequenos serviços de manutenção ou adequação.

§ 2º É lícito à EMURB firmar termo de ajustamento de conduta com o interessado, fixando multa diária em caso de descumprimento das exigências estabelecidas no processo de adequação.

§ 3º As exigências estabelecidas na Certidão de Existência devem ser gravadas nas respectivas plantas do levantamento cadastral e averbadas pelo Cartório de Registro Imobiliário, para que tenham caráter propter rem.

§ 4º A Certidão de Existência e a Certidão de Regularização equivalem ao habite-se para todos os fins legais.

§ 5º No processo de adequação, as exigências de acessibilidade ocorrerão em atenção ao princípio da adaptação razoável, especialmente, quanto ao uso não residencial, visando a incentivar o surgimento, o desenvolvimento e a manutenção de pequenos negócios na cidade de Aracaju.

Seção II - Dos Procedimentos

Art. 3º O pedido de adequação será formalizado diretamente à EMURB, mediante apresentação da documentação técnica, que será fixada em Resolução ou outro ato normativo expedido pela Diretoria.

§ 1º Os pedidos de pessoa física para regularização de edificação uniresidenciais, com área construída até 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) serão formalizados mediante apresentação simplificada de documentos, a ser definida no mesmo ato normativo referido no caput deste artigo.

§ 2º Se o imóvel for considerado bem público e não contar com escritura registrada, o registro imobiliário poderá ser substituído por declaração assinada pelo gestor do órgão interessado.

§ 3º A Resolução de que trata o caput deste artigo também disciplinará sobre modelos de requerimento, declarações em geral, termos de ajustamento e de renúncia por instalações sobre o recuo, tudo isso visando a um tratamento isonômico entre os interessados em tais providências.

Art. 4º Não será expedida nenhuma certidão se o imóvel não apresentar condições de habitabilidade.

Art. 5º Se a edificação não puder ser conservada ou não apresentar condições de habitabilidade, o interessado será notificado para adaptá-la às prescrições legais no prazo especificado pela EMURB ou demoli-la, sob pena de embargo, interdição ou demolição forçada, administrativa ou judicial.

Parágrafo único. O não atendimento a notificação referida no caput deste artigo importará multa diária de R$ 40,00 (quarenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), permitida atualização monetária pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mediante ato do Poder Executivo.

Art. 6º No processo de adequação, será exigido do interessado o pagamento dos valores estabelecido no Anexo Único, integrante desta Lei Complementar.

§ 1.º. A cobrança dos valores estabelecidos no Anexo Único não exclui a cobrança da respectiva taxa de licença, da área total ou do acréscimo não licenciado, assim como da respectiva taxa de vistoria.

§ 2º Nos processos administrativos iniciados nos primeiros doze meses de vigência desta Lei Complementar, os interessados gozarão de um desconto de 30% sobre o valor cobrado conforme os critérios estabelecidos no Anexo Único.

§ 3º Os valores definidos no Anexo Único podem ser pagos em até seis parcelas, corrigidas pelos mesmos critérios aplicados aos tributos devidos ao Município de Aracaju, desde que requerido pelo interessado, vedada a expedição de qualquer Certidão antes da comprovação da quitação integral.

Art. 7º A adequação só será deferida depois de verificada e atestada pela fiscalização da EMURB a conclusão das providências determinadas no procedimento.

Seção III - Das Disposições Finais

Art. 8º Para a fiel e uniforme aplicação da presente Lei Complementar, a Diretoria da EMURB ficará incumbida de compilar as informações e expedir Recomendações Técnicas, para os diversos outros órgãos que de algum modo contribuam no processo de licenciamento.

Art. 9º No processo de licenciamento de reforma de imóveis para o uso de bares, restaurantes, panificações ou congêneres e prestadores de serviços em geral, e outros ramos de atividade, excepcionalmente, permitir-se-á o uso precário do recuo, para prestação dos serviços de atendimento ao público, com a colocação de mesas e estruturas de cobertura que sejam caracterizadas, pela EMURB, como de fácil remoção.

§ 1º Incumbe à EMURB definir as estruturas de fácil remoção, no exercício de sua discricionariedade técnica, em processo administrativo, e tomar do interessado o compromisso de remoção, desde que notificado com antecedência prévia de 90 (noventa) dias, fixando multa diária para o caso de descumprimento.

§ 2º O termo de ajustamento a ser firmado com o interessado conterá renúncia expressa a qualquer tipo de indenização pela cessação do uso do recuo ou pela remoção das benfeitorias porventura nele instaladas.

§ 3º Excepcionalmente, quando a ocupação se der por estruturas que não sejam caracterizadas como de fácil remoção, a EMURB poderá decidir pela permissão do uso precário do recuo se ficar demonstrado que mais de 30% (trinta por cento) dos imóveis na mesma via já ocupam o recuo, desde que o interessado - por escritura pública - renuncie, por si e seus sucessores, a qualquer direito de indenização pelas benfeitorias em caso de necessidade de desapropriação para ampliação da via ou outra destinação pública.

§ 4º A regularização de imóveis que se enquadrem na situação do caput sujeitar-se-á à incidência dos valores definidos no Anexo Único.

Art. 10. Os estabelecimentos que funcionem em edificações já existentes, reformadas ou com alteração de uso, terão vagas de estacionamento definidas em parecer técnico da EMURB, preferencialmente para idoso ou pessoa com deficiência, podendo esse parecer técnico, excepcionalmente, dispensar a exigência de vaga de estacionamento se a dimensão do lote ou a estrutura do prédio revelar a inviabilidade de sua implantação imediata.

Art. 11. As edificações situadas em loteamentos irregulares ou clandestinos poderão ser regularizadas após manifestação técnica da EMURB que indique as condições do parcelamento do solo, a existência de infraestrutura mínima, a irreversibilidade da ocupação, assim como outros elementos técnicos que corroborem a existência de situação coletiva consolidada que justifique a medida.

Art. 12. A Certidão de Existência ou a Certidão de Regularização, emitidas pela EMURB, serão suficientes para a abertura de inscrição e a concessão de alvará funcionamento, provisório ou definitivo, pelo órgão competente no Município de Aracaju, independente de título de propriedade.

§ 1º A Certidão conterá, sempre que possível, a identificação do tempo total de posse do interessado.

§ 2º No ato de solicitação da inscrição imobiliária, o interessado deverá apresentar a Certidão e a cópia do respectivo processo administrativo.

§ 3º Ao deferir a inscrição imobiliária, deverá a autoridade verificar a existência de tributos não quitados, para fins de lançamento, respeitados os períodos alcançados pela decadência.

§ 4º Durante o trâmite do processo de regularização, poderá ser emitido alvará provisório de funcionamento, respeitadas condições mínimas de segurança e acessibilidade, definidas em parecer técnico da EMURB.

§ 5º O alvará provisório será expedido por prazo determinado, podendo ser renovado periodicamente, especialmente quando a edificação servir ao funcionamento de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.

Art. 13. Com a publicação desta Lei Complementar o Poder Executivo, por meio da EMURB, fará ampla divulgação do início do processo de adequação urbanística na cidade de Aracaju, visando a adotar políticas públicas que aproximem a cidade e os cidadãos dos padrões urbanísticos legalmente estabelecidos e possibilite a inscrição imobiliária de edificações prontas que possam ser conservadas.

Art. 14. As edificações não licenciadas, que não forem objeto de Certidão de Regularização ou a Certidão de Existência, serão objeto de fiscalização e compelidas, administrativa ou judicialmente, a se adequarem aos padrões urbanísticos em vigor, arcando o proprietário, empreendedor ou responsável com todos os custos e despesas caso a demolição venha a ocorrer por ato do Poder Público.

Art. 15. Aplica-se ao processo de adequação urbanística previsto nesta Lei Complementar, inclusive quanto aos casos omissos, os conceitos e institutos estabelecidos na Lei (Federal) nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 162º de Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Antônio Sérgio Ferrari Vargas

Secretário Municipal da Infraestrutura

Carlos Roberto da Silva

Secretário Municipal de Governo

ANEXO ÚNICO - VALORES DEVIDOS PARA A OUTORGA NO PROCESSO DE ADEQUAÇÃO URBANÍSTICA

Irregularidades Atende às Normas Urbanísticas Completamente [Certidão de Regularização] Atende às Normas Urbanísticas Parcialmente [Certidão de Existência]
Obra executada sem licença Valor será calculado tendo como base 2 (duas) vezes o valor da taxa de licença para a área construída total. Valor será calculado tendo como base 4 (quatro) vezes o valor da taxa de licença para a área construída total.
Obra executada com licença, mas em desacordo com o projeto aprovado Valor será calculado tendo como base 1 (uma) vez o valor da taxa de licença, para a área construída total. Valor será calculado tendo como base 2 (duas) vezes o valor da taxa de licença, para a área construída total.