Lei Complementar nº 163 DE 29/12/2016

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 30 dez 2016

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 47, de 30 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescido o artigo 4º-A à Lei Complementar nº 047 , de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A. Fica atribuída a responsabilidade Tributária a Empresa Concessionária de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, que deverá cobrar a Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do Tributo arrecadado para a SEMSUR - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, devendo a empresa em referência dar publicidade mensal, através de sítio eletrônico, dos valores arrecadados e repassados ao Tesouro Municipal.

I - Vetado.

§ 1º A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, ensejará a incidência de correção monetária, multa e juros moratórios na forma estabelecida no Código Tributário Municipal.

§ 2º Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Contribuição não repassada ou repassada a menor.

§ 3º Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, corrigido monetariamente, acrescido de multa e juros moratórios na forma estabelecida no Código Tributário Municipal, quando deixar de cobrá-la ou cobrá-la a menor na fatura de energia elétrica.

§ 4º Caso o responsável tributário não realize a transferência de que trata o § 3º deste artigo, estará sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Contribuição, apurada em procedimento fiscal.

§ 5º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá atualizar o valor da Contribuição,

Considerando correção monetária, multa e juros moratórios nos mesmos percentuais estabelecidos para os tributos municipais.

§ 6º O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares.

§ 7º Aplica-se à Contribuição, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS."(NR)

Art. 2 º Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica obrigada a cumprir os dispositivos do artigo 172 da Lei nº 3.882 , de 11 de dezembro de 1989.

Art. 3 º Vetado.

Art. 4 º Vetado.

Art. 5 º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso II do artigo 8º da Lei Complementar nº 047 , de 30 de dezembro de 2002.

Palácio Felipe Camarão em Natal/RN, 29 de dezembro de 2016.

Carlos Eduardo Nunes Alves

Prefeito