Lei Complementar nº 162 de 30/07/2010

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 10 ago 2010

Dispõe sobre a acomodação em espaço único e de destaque aos produtos que especifica e dá outras providências.

Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, Paulo Siufi Neto, seu presidente, promulgo nos termos do art. 42 §§ 3º e 7º da Lei Orgânica de Campo Grande/MS, combinado com o art. 29, inciso I, alínea "q", e art. 147 §§ 1º e 5º do Regimento Interno, a seguinte Lei:

Art. 1º Os mercados, supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que mantenham mais de três caixas registradoras para atendimento ao público, deverão oferecer em local específico e de destaque os produtos que comercializam, destinados e/ou indicados para pessoas com diabetes, hipertensão, intolerantes à lactose e ao glúten.

Art. 2º Considera-se como local específico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos de que trata esta Lei, que poderá ser:

I - um setor do estabelecimento;

II - um corredor;

III - uma gôndola;

IV - uma prateleira; ou

V - um quiosque.

Art. 3º O estabelecimento que descumprir o disposto no art. 1º desta Lei ficará sujeito as seguintes penalidades:

I - notificação por escrito da autoridade competente;

II - multa de 05 (cinco) a 50 (cinquenta) salário mínimos, devendo ser observada, no momento da autuação, a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade;

III - no caso de reincidência, a multa deve ser aplicada em dobro.

Parágrafo único. Os valores das multas previstos no inciso II deste artigo serão atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos da Lei nº 3.829, de 14 de dezembro de 2000, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias a partir da publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande/MS, 30 de julho de 2010.

PAULO SIUFI NETO

Presidente