Lei Complementar nº 156 de 21/03/2003

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 21 mar 2003

Altera dispositivos do Código Tributário Municipal, Lei nº 1.008/91, alterada pelas Leis Complementares nº 111, de 26.12.2000 e nº 154, de 27.12.2002.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica do Município,

Faço Saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei Complementar:

Art. 1º Os incisos III, alíneas "b" e "c"; VIII; IX; X e XIII do art. 175 da Lei nº 1.008/91, alterada pelas Leis Complementares nº 111/00 e 154/02, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 175. As alíquotas são:

I - .....

II - ....;

III - Da taxa de licença para execução de obras:

a) .....;

b) de construção no loteamento da infra-estrutura geral dos lotes excluídas as áreas verdes, áreas para equipamentos comunitários e vias de acesso: 0,002 (dois milésimos) por m2 do valor da UPF referência;

c) de construção de condomínios residenciais horizontais: 0,002 (dois milésimos) da UPF por m2;

d) .....;

e) .....;

IV - .....;

V - .....;

VI - .....;

VII - .....;

VIII - Da taxa de alvará de saúde:

a) Até 30 m2 - 1 (uma) UPF.

b) De 31 m2 a 60 m2 - 2 (duas) UPFs.

c) De 61 m2 a 90 m2 - 3 (três) UPFs.

d) De 91 m2 a 120 m2 - 4 (quatro) UPFs.

e) Acima de 120 metros quadrados, toma-se como base o valor de 4 UPFs, acrescentando-se o valor de 0,5 (meia) UPF a cada intervalo de 50 m2 (cinqüenta metros quadrados) ou fração deste.

IX - Da taxa para desmembramento: 1 (uma) UPF;

X - Da taxa de fusão: 1 (uma) UPF;

XI - .....;

XII - ....;

XIII - Da taxa de retificação: 1 (uma) UPF por lote;

XIV - .....;

XV - .....;

XVI - .....;"

Art. 2º O Parágrafo único do art. 175 da Lei nº 1008/91, alterada pelas Leis Complementares nº 111/2000 e 154/2002 fica renumerado para § 1º com idêntica redação e ficam acrescidos os Parágrafos 2º e 3º no mesmo art., com a seguinte redação:

"Art. 175. .....

"§ 1º No caso de licenciamento provisório, a localização, o funcionamento e o alvará de saúde, serão cobrados considerando o valor que seria pago no exercício, estabelecendo a proporcionalidade ao número de meses ou dias que funcionará, provisoriamente, sendo declarado este quantitativo, pelo sujeito passivo.

§ 2º A licença para execução de obra será renovada a cada 12 (doze) meses a partir de suas expedição, sendo que, nesse caso só será cobrado o valor de 2 (duas) UPFs para imóveis residenciais e 4 (quatro) UPFs para imóveis comerciais.

§ 3º A taxa de vistoria para liberação de alvará de localização e funcionamento e para alvará de saúde, só será cobrado na abertura da empresa e em caso de alteração cadastral como, mudança de endereço, alteração de metragem e alteração de razão social."

Art. 3º Os itens 05 e 20 da Tabela II, anexa a Lei nº 1.008/1991, alterada pelas Leis Complementares nº 111/00 e 154/02, ficam alterados conforme a seguir:

TABEA II - DAS TAXAS DE SERVIÇO DIVERSOS

Item
Especificação
Valor em UPF

 
 
 
05 -
Demolição
0,02/m2

 
 
 
- 20
Para liberação de animais apreendido
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