Lei Complementar nº 155 de 15/04/2010

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 20 abr 2010

Acrescenta dispositivos ao título VI, capítulo VI, da Lei nº 2.909/1992 que dispõe sobre postos de serviços e de abastecimento de veículos e dá outras providências.

Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, PAULO SIUFI NETO, seu presidente, promulgo nos termos do art. 42 §§ 3º e 7º da Lei Orgânica de Campo Grande/MS, combinado com o art. 29, inciso I, alínea "q", e art. 147 §§ 1º e 5º do Regimento Interno, a seguinte Lei:

Art. 1º O Título VI, Capítulo VI da Lei nº 2.909/1992, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art.125-A. É considerada infração grave, sujeita à penalidade de cassação do alvará de licença e funcionamento, a constatação da adulteração do combustível oferecido aos consumidores por estabelecimento instalado no Município através de laudo da ANP - Agência Nacional do Petróleo ou entidade credenciada ou com ela conveniada para elaborar exames ou análise do padrão de qualidade de combustíveis automotores".

Art. 2º O Título VII, Capítulo I da Lei nº 2.909/1992, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art.156-A. A penalidade de revogação de autorização para o exercício de atividade de postos de serviços e de abastecimento de veículos será aplicada quando a pessoa jurídica autorizada já tiver sido punida com a pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento e estabelecimento ou instalação, pelo comércio de petróleo, seus derivados e bicombustíveis fora de especificações técnicas, com vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

§ 1º A revogação de autorização inabilita o estabelecimento à prática de atividade de postos de serviços e de abastecimento de veículos e implicará:

I - quanto aos integrantes ou representantes legais do estabelecimento penalizado:

a) no impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que como administradores;

b) na proibição de concessão de alvará de funcionamento para nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

§ 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se, também, representantes legais da empresa o preposto ou mandatário, ainda que temporariamente ou a qualquer título.

§ 3º Consideram-se também representantes legais sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, do estabelecimento penalizado.

§ 4º As restrições previstas neste artigo prevalecerão pelo prazo de dez anos contados da data do cancelamento nas situações do art. 156-A".

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande/MS, 15 de abril de 2010.

PAULO SUIFI NETO

Presidente