Lei Complementar nº 155 de 27/12/2002

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 27 dez 2002

Dispõe sobre o processo de planejamento permanente do Município, sobre a participação comunitária neste, sobre o regime e a inserção na ordem administrativa do Plano Diretor e dos demais planos que o integram e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIAL decreta e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º Esta lei complementar nos termos do que dispõem os Arts.: 11, lnc. III; 29; 51, lnc. XIII; 77, § 1º, Inc. III; 104, Inc. XXIX; 157; 163; e 164, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho:

I - disciplina a realização, a discussão pública, o acompanhamento da implantação, a revisão e atualização dos planos integrantes do processo de planejamento do Município;

II - dispõe sobre os conteúdos mínimos e as funções dos planos, e sobre a vinculação entre os mesmos e aos mesmos dos atos da Administração;

III - estabelece as formas de vinculação entre os planos integrantes do processo de planejamento e as ações normativas e executivas do Poder Público no que respeita a tributação, orçamentação, obras e edificações, ordenamento do uso e ocupação do solo;

IV - define os procedimentos e meios através dos quais o Plano Diretor serve ao cumprimento da função social da propriedade urbana no Município;

V - institui o Sistema Municipal de Planejamento, com as unidades que o integram, em especial o Conselho Municipal de Planejamento.

§ 1º As disposições desta lei se aplicam aos planos municipais distribuídos pelas seguintes categorias:

I - Planos Gerais, compreendendo:

a)Plano Diretor;

b)Plano Plurianual.

II - Planos Específicos, compreendendo:

a)planos temáticos referidos a questões precípuas do desenvolvimento local;

b)planos urbanísticos, referidos a subunidades espaciais ou áreas do território municipal especialmente designadas para essa finalidade;

c)planos setoriais.

§ 2º Os planos gerais e específicos se explicitam através de seus conteúdos, na forma dos Arts. 29 a 34 desta Lei.

Art. 2º Todo e qualquer plano que venha a ser realizado para o Município será enquadrado em alguma das categorias previstas no § 1º do art. anterior, aplicando-se aos mesmos os preceitos correspondentes estabelecidos por esta lei.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 3º São considerados objetivos do processo de planejamento do Município:

I - vincular as ações dos diversos órgãos da Administração Municipal a políticas e planos estabelecidos de forma integrada, consideradas suas repercussões mútuas e seu impacto sobre a estrutura territorial do Município e o meio ambiente;

II - promover as medidas necessárias à cooperação e articulação da atuação municipal com a dos demais níveis de governo;

III - assegurar a ampla discussão, no âmbito da Administração e da Comunidade, das políticas, diretrizes e planos municipais;

IV - garantir, mediante normas adequadas, a participação da Comunidade nas tomadas de decisão sobre o desenvolvimento e a organização territorial e espacial do Município;

V - orientar a aplicação dos recursos municipais de forma a preservar e valorizar os recursos naturais, os elementos do acervo cultural e o patrimônio ambiental do Município;

VI - prevenir e corrigir a ocorrência de deseconomias no processo de urbanização, de implantação de equipamentos, e de assentamento em geral;

VII - estabelecer medidas adequadas visando a evitar a deformação especulativa do valor da terra;

VIII - maximizar os benefícios sociais dos investimentos públicos e privados em operações de urbanização e empreendimentos edilícios;

IX - compatibilizar, mediante normas e procedimentos apropriados, as atividades urbanas e não urbanas, públicas ou privadas, exercidas no Município;

X - propiciar condições para o dimensionamento correto da infra-estrutura e serviços municipais, objetivando sua adequação às demandas sócio-econômicas;

XI - compatibilizar os planos setoriais com o planejamento do desenvolvimento municipal de nível global;

XII - criar condições para a adequada distribuição espacial da população de baixa renda, visando facilitar sua mobilidade e acesso aos centros de trabalho e garantir sua permanência em localizações residenciais favoráveis.

CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para fins desta lei, adotam-se as seguintes definições:

I - Processo de Planejamento Municipal é o conjunto de procedimentos da Administração, desenvolvido com a participação da Comunidade, de caráter permanente, visando à fixação de objetivos e diretrizes para o desenvolvimento do Município, à preparação dos meios para atingi-los, bem como ao controle de sua aplicação e à avaliação dos resultados obtidos, atendendo especialmente às peculiaridades locais;

II - Plano Diretor do Município é o instrumento principal do processo de planejamento, aprovado por lei, sujeito a revisões, atualizações e complementações periódicas, que estabelece, com base em projeções sócio-econômicas, das demandas de espaço, infra-estrutura, serviços e equipamentos sociais, diretrizes gerais e de orientação para os planos e programas específicos, tendo em vista racionalizar e integrar a ação da Administração e fornecer indicações para a ação do setor privado;

III - Processo de Participação Comunitária é o conjunto de procedimentos, definidos por normas especificas, que assegura a adequada articulação entre a Administração e a Comunidade, no sentido de fazer com que os objetivos e diretrizes do planejamento municipal reflitam os interesses e valores dos munícipes;

IV - Sistema de Planejamento Municipal é o conjunto de unidades da Administração que organiza e realiza as atividades compreendidas no processo de planejamento, de acordo com rotinas e procedimentos sistemáticos e em função dos objetivos estabelecidos nesta lei;

V - Empreendimento é toda e qualquer ação ou conjunto de ações públicas ou privadas que, com qualquer objetivo, procedam à modificação, separação, destinação, delimitação e aproveitamento, de quaisquer partes de território, do sítio físico e do espaço municipal;

VI - Atividade é toda e qualquer manifestação ou ação humana, realizada por agentes públicos ou privados, que, voltada para o assentamento da população, para a produção e circulação de bens e mercadorias, para a prestação de serviços e a administração, para a difusão e consolidação de idéias, princípios e culturas, para a saúde e o aperfeiçoamento fisico-orgânico, para a transferência e movimentação de pessoas e objetos, envolva a destinação, em caráter permanente ou temporário, de áreas de território ou de empreendimentos, em especial, os de edificação;

VII - Usos do Solo são as qualificações diferenciadas que adquirem as diversas partes do território, em função da destinação e da implantação nas mesmas, em caráter permanente. de empreendimentos físicos e de atividades;

VIII - Taxa de Ocupação (To) é a relação entre a área total de projeção, sobre a superfície de um terreno, de todas as edificações nele situadas (Ao) e a área total desse terreno (At);

IX - Coeficiente de Aproveitamento (lo) é a relação entre a área construída total de todas as edificações situadas num mesmo terreno (Ac) e a área total desse terreno (At);

X - Índice de Elevação Média (le) é a relação entre a área construída total de todas as edificações situadas num mesmo terreno (Ac) e a área total de projeção, sobre a superfície do terreno, do conjunto dessas edificações (Ao); podendo ser representado, também, pela relação entre o Coeficiente de Aproveitamento (lo) e a Taxa de Ocupação (To).

TITULO II DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO NO SISTEMA

Art. 5º Compete à Prefeitura criar e manter em funcionamento o Sistema de Planejamento Municipal, através do qual iniciará, acompanhará e sustentará, em caráter permanente, o processo de planejamento e organizará a participação no mesmo das representações institucionais e da Comunidade.

Art. 6º Participarão do Sistema de Planejamento Municipal todas as unidades da Administração, o Legislativo e a Comunidade do Município, sendo facultado, ainda, acesso ao referido processo às unidades da Administração estadual e federal com atuação no Município e aos dispositivos de ação regional que o Município integre ou venha a integrar.

§ 1º As unidades da Administração do Município participarão do Sistema de Planejamento na qualidade de fornecedoras de informações e subsídios, no processo de discussão e deliberação sobre as propostas dos planos gerais e na feitura, dentro de suas respectivas atribuições, dos planos temáticos e setoriais, segundo normas estabelecidas em ato administrativo.

§ 2º O Legislativo Municipal participará do Sistema de Planejamento através das ações que, no âmbito de sua competência, realize com vistas á apreciação, aprovação e fiscalização do cumprimento dos planos que integram o processo de planejamento.

§ 3º A Comunidade participará do Sistema de Planejamento através do Conselho Municipal de Planejamento, dos demais Conselhos criados por lei, e dos processos públicos de discussão sobre os planos, programas e projetos destes defluentes no Município.

§ 4º Os órgãos e entidades da Administração dos níveis de governo estadual e federal com atuação no Município, bem como os dispositivos de ação regional integrados por este, participarão do Sistema de Planejamento em caráter especial, e a critério da Prefeitura, podendo, a convite desta, integrar dispositivos de consulta, de discussão pública e deliberação sobre os planos municipais.

Art. 7º São unidades centrais do Sistema:

I - a unidade de planejamento, integrante, em caráter permanente, da estrutura organizacional da Prefeitura;

II - o Conselho Municipal de Planejamento, criado por esta lei.

Art. 8º À unidade de planejamento incumbe: a produção, atualização e conservação dos dados, indicadores, bases documentais e cartográficas, para o processo de planejamento; a realização dos planos gerais, de planos temáticos e dos planos urbanísticos:

a organização e condução do processo de discussão pública e deliberação sobre os planos; a articulação, com o Conselho Municipal de Planejamento, dos demais Conselhos Municipais, com vistas à apreciação por estes dos planos, ou das partes dos planos, referidos às suas áreas específicas de atuação.

Parágrafo único. Cada unidade da Administração municipal contará com um núcleo ou responsável pelo planejamento em seu âmbito, que fará a articulação deste com a unidade de planejamento.

Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal de Planejamento, órgão de caráter consultivo do Executivo Municipal, tendo por objetivos: promover a participação organizada da Comunidade no processo de planejamento do Município e na formulação de suas políticas de desenvolvimento; assegurar a adequação das diretrizes e normas orientadoras da ação municipal às necessidades concretas da coletividade; propiciar respaldo político básico às decisões e diretrizes do planejamento municipal; garantir a compatibilidade e a congruência entre as normas que regulam o exercício do poder de polícia administrativa do Município com às orientações e diretrizes do Plano Diretor; incentivar a pesquisa aplicada e a capacitação tecnológica no planejamento municipal.

Art. 10. O Conselho Municipal de Planejamento será constituído por representantes da Administração e da Comunidade, de acordo com a seguinte especificação:

I - Prefeito Municipal, que será o Presidente do Conselho, e a quem caberá o voto de desempate, quando necessário, por ocasião das decisões e deliberações;

II - Titular da unidade de planejamento do Executivo Municipal, que substituirá o Presidente do Conselho, quando dos impedimentos deste, e que será responsável pela Secretaria Executiva do órgão, podendo requisitar, para seu auxilio no desempenho desta função, o concurso de até 03 (três) outros integrantes do Conselho;

III - 01 (hum) representante de cada uma das demais unidades da estrutura organizacional da Prefeitura;

IV - 01 (hum) representante de cada um dos Distritos do Município, excetuado o da Sede, e escolhido da forma que for determinada pelas associações representativas da população sediadas no distrito.

V - 01 (hum) representante de cada um dos seguintes setores, segmentos ou grupos de interesse, legalmente organizados, da Comunidade:

a) agricultura, pecuária, extrativismo e silvicultura;

b) indústria;

c) comércio e serviços;

d) construção civil;

e) sindicatos de trabalhadores rurais;

f) sindicatos de trabalhadores urbanos;

g) sociedades amigos de bairros ou associações de moradores;

h) entidades representativas dos advogados;

i) entidades representativas dos engenheiros, arquitetos, geógrafos e geólogos;

j) entidades representativas dos profissionais da saúde e promoção social;

k) entidades representativas dos profissionais da educação;

l) entidades ambientalistas e de defesa do patrimônio natural e cultural;

m) confissões religiosas estabelecidas no Município;

n) outros setores organizados não constantes desta enumeração;

VI - 01 (hum) representante dos órgãos e entidades da Administração estadual com atuação no Município;

VII - 01 (hum) representante dos órgãos e entidades da Administração federal com atuação no Município;

VIII -01 (hum) representante de cada dispositivo regional de que a Prefeitura participe;

IX - 03 (três) cidadãos residentes no Município, detentores de notório saber sobre a realidade e a problemática deste, indicados pelo Prefeito Municipal.

Art. 11. Compete ao Conselho Municipal de Planejamento:

I - indicar ao Executivo Municipal questões específicas que requeiram tratamento planejado;

II - orientar a unidade de planejamento quanto a pautas, conteúdos e encaminhamentos dos planos integrantes do processo de planejamento permanente;

III - apreciar e pronunciar-se sobre planos gerais e específicos;

IV - articular, com a unidade de planejamento, a ação dos demais Conselhos Municipais na orientação e apreciação dos planos, em especial, os setoriais;

V - acompanhar e colaborar com os processos de discussão pública das diretrizes dos planos;

VI - levantar, junto às entidades e setores que nele são representados, posicionamentos, sugestões e propostas para a realização de planos gerais e específicos;

VII - proceder à apreciação prévia de propostas de revisão antecipada do Plano Diretor;

VIII - zelar pela observância do disposto nesta lei, em especial, quanto ao conteúdo mínimo do Plano Diretor, ao cumprimento das funções dos planos e da vinculação a estes dos atos da Administração, ao regime de planejamento e à preparação prévia por parte do Executivo Municipal das revisões sistemáticas do Plano Diretor;

IX - elaborar seu Regimento Interno;

X - proceder a todos os demais atos necessários ao desempenho de suas competências, em função dos objetivos a que visa.

Parágrafo único. O Conselho poderá, para maior eficiência no desempenho de suas atribuições, constituir comissões temáticas, grupos de trabalho ou forças-tarefa especificas, ás quais delegará a realização de análises, estudos, levantamentos e pesquisas destinados a oferecer subsídios a suas decisões.

Art. 12. O mandato de representante da Comunidade no Conselho será 03 (três) anos, admitida a recondução, a critério da entidade representada.

Art. 13. O Regimento Interno do Conselho disporá sobre as condições do exercício da representação no mesmo, inclusive, sobre a destituição e substituição de representantes.

Art. 14. O Conselho manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.

Art. 15. São unidades complementares do Sistema, integrando-o para o desenvolvimento de planos determinados e ações específicas, mediante articulação da unidade de planejamento e do Conselho Municipal de Planejamento, todas as demais unidades da estrutura organizacional da Prefeitura, e os demais Conselhos Municipais.

Parágrafo único. Não se enquadra nas disposições do caput deste art. o Conselho Superior do Município, sobre o qual dispõem os Arts. 93 e 94 da Lei Orgânica Municipal.

TÍTULO III - DAS FUNÇÕES DOS PLANOS, DAS VINCULAÇÕES ENTRE OS MESMOS E AOS MESMOS DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO I - DAS FUNÇÕES DOS PLANOS E DAS VINCULAÇÕES ENTRE OS MESMOS

Art. 16. O Plano Diretor do Município, elaborado pela Administração, com a participação da Comunidade e sob a coordenação geral da unidade de planejamento, tem, entre outras, as seguintes funções:

I - fornecer as bases para o estabelecimento do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais;

II - orientar a elaboração dos planos específicos e dos programas executivos, operacionais e financeiros dos órgãos e entidades da Administração, promovendo sua integração. mediante o fornecimento das bases técnicas e programáticas necessárias;

III - propiciar as condições necessárias à habilitação do Município à captação de recursos financeiros de apoio a programas de desenvolvimento, junto a fontes nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV - tornar públicos os dados atualizados concernentes à realidade municipal, bem como os objetivos e diretrizes da Administração, de modo a orientar as atividades públicas e privadas;

V - permitir o adequado posicionamento da Administração municipal em suas relações com os órgãos e entidades da Administração federal e estadual vinculados ao desenvolvimento municipal;

VI - motivar a canalizar adequadamente a participação da Comunidade e dos órgãos e entidades públicos nas decisões fundamentais relativas ao desenvolvimento municipal;

VII - orientar a manutenção de um acervo de projetos adequados à utilização dos recursos municipais e ao desenvolvimento global do Município.

Art. 17. O Plano Plurianual tem por função estabelecer, de forma setorizada, a orientação geral para a aplicação de recursos do Município no que se refere a despesas de capital e outras delas decorrentes e a programas de duração continuada, observando, para tanto, as diretrizes contidas no Plano Diretor e planos específicos.

Art. 18. Os planos temáticos referidos a campos da realidade ou da problemática municipal têm por função orientar os programas de ação das unidades da Administração com atuação junto aos mesmos, de forma compatível com as diretrizes dos planos globais, tanto nos aspectos operacionais quanto nos financeiros.

Art. 19. Os planos urbanísticos referidos a subunidades espaciais ou áreas especialmente designadas do território municipal têm por função detalhar, para cada uma dessas áreas, as diretrizes fisico-espaciais gerais contidas no Plano Diretor, orientando os projetos específicos que venham a ser feitos pela Administração para a mesma.

Art. 20. Os planos setoriais têm por função estabelecer diretrizes ligadas a uma atividade, disciplina ou tecnologia específica, objeto de gestão organizada pela Administração, de forma a orientar os programas das unidades responsáveis pela mesma.

Art. 21. Para assegurar a compatibilidade entre os planos específicos e o Plano Diretor, cada um daqueles deverá explicitar, em sua apresentação, a qual, ou quais, diretrizes e propostas do Plano Diretor estão referidos os seus conteúdos.

Parágrafo único. No caso do Plano Plurianual, cada rubrica constante do mesmo explicitará a que diretriz ou proposição do Plano Diretor está referida.

CAPÍTULO II - DA VINCULAÇÃO AOS PLANOS DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 22. O Plano Diretor, o Plano Plurianual e os planos específicos vinculam os atos dos órgãos e entidades da Administração que, próxima ou remotamente, a eles estejam referenciados.

Art. 23. A lei de diretrizes orçamentárias explicitará, para cada uma de suas metas e prioridades, inclusive quanto a despesas de capital, as diretrizes e proposições do Plano Diretor e dos demais planos a que respondem.

Art. 24. Nenhuma obra ou serviço será licitado ou contratado pela Administração, sem que a autoridade responsável pela execução comprove, justificadamente, a sua compatibilidade com os objetivos e diretrizes do Plano.

Art. 25. Os órgãos e entidades da Administração deverão elaborar seus respectivos planos e programas anuais com base nas diretrizes e objetivos do Plano Diretor, enviando-os, em tempo hábil, à unidade de planejamento, que verificará sua compatibilidade com o referido Plano.

Parágrafo único. Verificada a incompatibilidade dos planos ou programas, a unidade de planejamento comunicará, formal e fundamentadamente, o fato ao Prefeito e órgãos ou entidades responsáveis, para as providências cabíveis.

Art. 26. Todos os processos, ordens de serviços, editais ou quaisquer outros atos que impliquem na execução de projetos e obras ou serviços, pelos órgãos e entidades da Administração, bem como quaisquer empreendimentos que interessem ao desenvolvimento municipal, deverão ser precedidos de memória justificativa onde se explicitem as respectivas funções e dimensionamentos, em razão dos objetivos e diretrizes do Plano.

Parágrafo único. As memórias justificativas, bem como os dados relativos aos custos, prazos de execução e plantas de localização dos projetos, obras, serviços ou empreendimentos, concluídos ou não, referidos neste Art., deverão ser enviados à unidade de planejamento para os efeitos e providências indicados no Parágrafo único do art. 25.

Art. 27. Os projetos relativos a obras, atividades e empreendimentos somente serão aprovados ou licenciados pelos órgãos e entidades da Administração se estiverem conformes com os objetivos e diretrizes do Plano Diretor e com os planos específicos.

Art. 28. As disposições deste Capítulo não se aplicam aos atos da Administração Direta e Indireta relativos a projetos, obras, serviços e empreendimentos de pequena monta, cujo valor não ultrapasse 100.000 (cem mil) unidades fiscais adotadas pelo Município, ou aos que, por sua natureza, se destinem a atividades de manutenção ou despesas de custeio.

TITULO IV DO CONTEÚDO DOS PLANOS CAPÍTULO I - DO CONTEÚDO DOS PLANOS GERAIS

Art. 29. O Plano Diretor do Município terá, obrigatoriamente, no mínimo, o seguinte conteúdo:

I - projeções relativas a:

a) população total do Município;

b) população por faixas etárias;

c) demanda de ocupações;

d) demanda de áreas para as atividades urbanas, segundo as categorias:

d.1) residencial;

d.2) comercial;

d.3) industrial;

d.4) institucional;

d.5) áreas verdes e espaços abertos;

d.6) sistemas de transporte;

e) demanda de serviços e de equipamentos de infra-estrutura, referentes a:

e.1) transporte, considerados os diversos modos do setor;

e.2) abastecimento de água;

e.3) esgotamento sanitário;

e.4) drenagem;

e.5) coleta de lixo;

e.6) rede telefônica;

e.7) energia elétrica;

f) demanda de serviços e equipamentos sociais, referentes a:

f.1) educação;

f.2) saúde;

f.3) recreação, esporte e lazer;

g) demanda habitacional;

h)recursos financeiros municipais e oriundos de outros níveis de governo destinados ao Município.

II - revisões, atualizações e complementações relativas a:

a) delimitação das subunidades espaciais para fins de planejamento especifico;

b) critérios a serem observados no ordenamento do uso e ocupação do solo;

c) base geodésica, de referência cadastral e de nível, e de informática;

d) áreas urbanas legais, áreas de expansão urbana, áreas rurais.

III - diretrizes gerais relativas a:

a) estrutura urbana e uso do solo;

b) sistema de áreas verdes e espaços abertos;

c) organização da rede viária e sistemas de transporte;

d) sistema de captação, adução, tratamento, reservação e distribuição de água para usos gerais e uso industrial;

e) sistema de coleta, remoção, tratamento, afastamento e disposição final de esgotos;

f) sistema de drenagem;

g) sistema de coleta, remoção, concentração, redução, tratamento e disposição final de lixo urbano;

h) sistemas de telecomunicações;

i) sistemas de distribuição de energia elétrica domiciliar e industrial;

j) sistema de iluminação pública;

k) cemitérios e serviços funerários;

l) varrição e limpeza de ruas e logradouros;

m) equipamentos de abastecimento alimentar,;

n) serviços e equipamentos sociais, referentes a:

n.1) educação e rede escolar correspondente;

n.2) saúde e rede hierarquizada e regionalizada de unidades correspondente,;

n.3) recreação, esporte e lazer;

n.4) cultura;

n.5) promoção social;

n.6) segurança pública;

n.7) defesa civil:

IV - diretrizes de orientação para planos e programas relativos a:

a) programas de obras e investimentos municipais;

b) prioridades e conteúdos dos planos específicos no nível de subunidades espaciais;

c) prioridades e conteúdos dos planos específicos de natureza setorial;

d) recomendações e sugestões para programas de obras e investimentos de outros níveis de governo.

Art. 30. O Plano Diretor poderá conter:

I - indicações das áreas para as quais, por meio de lei municipal específica, o Poder Público exija, nos termos das diretrizes gerais de política urbana que prevêem a Constituição Federal e o Estatuto da Cidade, seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicação sucessivamente, de:

a) parcelamento ou edificação compulsórios;

b) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

c) desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais.

II - indicações para a aplicação, obedecidas as diretrizes gerais de política urbana que prevêem a Constituição Federal e o Estatuto da Cidade, dos instrumentos:

a) direito de superfície;

b) direito de preempção;

c) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

d) transferência do direito de construir;

e) operações urbanas consorciadas;

f) regularização fundiária;

g) estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV);

h) outros previstos na lei.

III - indicações para a aplicação, em caráter especial, e com fins coletivos, da usucapião de imóveis urbanos, nos termos das diretrizes gerais de política urbana que prevêem a Constituição Federal e o Estatuto da Cidade;

IV - proposições específicas quanto a organização e políticas para a região integrada pelo Município.

Art. 31. O Plano Plurianual deverá conter, de forma setorizada, observadas as diretrizes espaciais:

I - diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras decorrentes;

II - diretrizes, objetivos e metas da Administração para os programas de duração continuada.

CAPÍTULO II - DO CONTEÚDO DOS PLANOS ESPECÍFICOS

Art. 32. Sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os planos temáticos poderão ser referidos aos seguintes campos:

I - desenvolvimento social, que poderá abranger os aspectos de emprego, ocupação, marginalidade, infância e adolescência, condição feminina, deficientes físicos;

II - desenvolvimento e localização industrial;

III - comércio e serviços;

IV - produção imobiliária e construção civil;

V - patrimônio ambiental urbano;

VI - organização comunitária;

VII - desenvolvimento rural.

Art. 33. Os planos urbanísticos das subunidades espaciais ou das áreas especialmente designadas para urbanização ou reurbanização poderão conter, conjunta e integradamente, os elementos seguintes:

I - traçado de vias e logradouros;

II - localização e bases para projetos físicos de melhoramentos;

III - explicitação e detalhamento de diretrizes e normas de uso do solo;

IV - tratamentos paisagísticos e de comunicação visual;

V - normas de operação de vias, logradouros e espaços de uso comum da população em geral;

VI - indicações para gestão delegada, a associações representativas da coletividade, de equipamentos e áreas determinadas.

Art. 34. Os planos setoriais poderão ter por temas, entre outros:

I - promoção social e defesa da criança e do adolescente;

II - tráfego e transporte de passageiros e de carga;

III - infra-estrutura energética e de comunicações, compreendendo sistemas de transmissão, rebaixamento de tensão e distribuição de energia elétrica, e de outras formas de energia e de telecomunicação, segundo suas várias modalidades;

IV - saneamento básico, compreendendo sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e lixo urbano;

V - serviços municipais, compreendendo iluminação pública, conservação e limpeza de vias e logradouros, cemitérios e serviços funerários, abastecimento alimentar;

VI - educação;

VII - saúde;

VIII - controle da poluição do ar, da água, do solo e sonora.

Art. 35. Os objetivos e diretrizes dos planos específicos não poderão contrariar os objetivos e diretrizes gerais do Plano Diretor, devendo incorporá-los de forma detalhada para aplicação às situações particularizadas.

TÍTULO V - DO REGIME DE PLANEJAMENTO CAPÍTULO I - DA VIGÊNCIA DOS PLANOS, DE SUAS REVISÕES E ATUALIZAÇÕES

Art. 36. O Plano Diretor terá prazo de vigência indeterminado, contado da data da publicação da lei que o aprovar.

§ 1º É obrigatória a sua revisão e atualização, no prazo máximo de 07 (sete) anos, contados da data da lei que o aprovou, podendo ser revisto e atualizado antecipadamente, com base em exposição de motivos preparada pela unidade de planejamento e após autorização da Câmara Municipal, obtida por iniciativa do Prefeito, ouvido o Conselho Municipal de Planejamento.

§ 2º O descumprimento dessa obrigação tipificará crime de responsabilidade por parte do Prefeito Municipal e falta funcional grave, por parte do funcionário.

§ 3º Qualquer órgão ou entidade integrante do Sistema de Planejamento Municipal. bem como qualquer associação representativa da população do Município poderá encaminhar à unidade de planejamento sugestões, devidamente justificadas, visando à revisão e atualização antecipada do Plano Diretor.

§ 4º A unidade de planejamento instruirá as sugestões apresentadas, emitindo parecer e encaminhando-as à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Planejamento, para posterior encaminhamento, pelo Prefeito, à Câmara Municipal.

§ 5º Na revisão e atualização do Plano Diretor serão obedecidas todas as disposições pertinentes desta lei, quanto ao conteúdo mínimo, iniciativa, processo de discussão e aprovação, funções, vinculação e definições.

§ 6º Uma vez efetuada a revisão e atualização do Plano Diretor, serão revistos e atualizados os planos setoriais que tenham parte, ou a totalidade, de seus conteúdos, afetada pelas novas formulações.

§ 7º Compete ao Conselho Municipal de Planejamento alertar a unidade de planejamento e outras esferas pertinentes para a necessidade de inicio dos trabalhos de revisão e atualização que permitam a conclusão da nova versão do Plano Diretor no prazo estabelecido nesta lei, sem que haja solução de continuidade de vigência entre as duas versões.

Art. 37. O Plano Plurianual terá seu prazo de vigência estabelecido na lei que o aprovar, não podendo este ser inferior a 04 (quatro) anos.

Art. 38. Os planos específicos poderão ser revistos e atualizados a qualquer momento, sendo comunicadas circunstanciadamente à unidade de planejamento e, através desta, ao Conselho Municipal de Planejamento, as razões da revisão e atualização pretendidas.

CAPÍTULO II - DA ELABORAÇÃO, DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DOS PLANOS

Art. 39. O Plano Diretor do Município será elaborado pela unidade de planejamento, cabendo a esta, para este efeito, a coordenação dos procedimentos de todos os órgãos e entidades da Administração, que serão co-responsáveis pela elaboração, controle da implantação e avaliação dos resultados.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração ficam obrigados, na forma e prazos estabelecidos, a fornecer as informações necessárias à elaboração do Plano Diretor, bem como a manifestar-se a respeito de seu conteúdo e diretrizes, promovendo todos os atos e medidas necessárias ao adequado desenvolvimento das atividades referidas no caput deste Art.

Art. 40. Quando da elaboração, ou da revisão e atualização, do Plano Diretor, a unidade de planejamento providenciará para que sua minuta seja apreciada:

I - pelo setor público, por intermédio;

a)das unidades da Administração que possam ser agentes da implantação ou que, por qualquer forma, possam ser afetadas pela execução, do Plano, b)dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, estaduais e federais, quando, a juízo do Prefeito, for considerado conveniente, e quando a atuação desses órgãos e entidades apresentar relação direta ou indireta com o desenvolvimento global do Município.

II - pelo Conselho Municipal de Planejamento, e, no que couber, excetuado o Conselho Superior do Município, pelos demais Conselhos Municipais, articulados pelo primeiro, juntamente com a unidade de planejamento;

III - pela Comunidade, em processos públicos de discussão.

§ 1º Concluída a apreciação da minuta do Plano Diretor, por parte do setor público e dos Conselhos Municipais, a unidade de planejamento procederá a incorporação à mesma, no que couber, das sugestões angariadas, elaborando uma segunda minuta, que será objeto de processo de discussão pública pela Comunidade.

§ 2º O processo de discussão pública da segunda minuta do Plano Diretor envolverá, no mínimo, a realização de 02 (duas) audiências para debate, encaminhamento de objeções e feitura de sugestões quanto aos conteúdos do Plano.

§ 3º Para melhor aproveitamento do processo de discussão pública do Plano Diretor, a Prefeitura Municipal diligenciará no sentido de que seja exposto em um ou mais locais de livre acesso da população material informativo sobre o Plano, bem como publicará a minuta em discussão em seu órgão oficial, podendo encaminhar à publicação em outros veículos versão sintetizada do documento.

§ 4º A critério do Conselho Municipal de Planejamento, será concedido o direito de interpelação por correspondência, garantido o direito de resposta pelo Executivo Municipal, um e outro dentro de prazos previamente estabelecidos.

§ 5º .Encerrado o processo de discussão pública da segunda minuta do Plano Diretor, a unidade de planejamento preparará nova minuta incorporando o resultado dos debates e proposições nestes definidas, acompanhada a minuta de memória justificativa quanto ao aproveitamento ou rejeição das sugestões angariadas.

§ 6º A minuta a que se refere o parágrafo anterior será encaminhada, para recebimento de parecer, ao Conselho Municipal de Planejamento.

§ 7º Recebido o parecer do Conselho Municipal de Planejamento, a unidade de planejamento preparará o expediente a ser encaminhado pelo Prefeito Municipal à apreciação da Câmara, anexando ao projeto de lei memória referente a proposições alternativas de conteúdos do Plano que tenham obtido margem significativa de apoio ao longo das instâncias de discussão.

Art. 41. O Plano Plurianual será preparado pela unidade de planejamento que o submeterá ao Conselho Municipal de Planejamento, para apreciação.

§ 1º Na elaboração do Plano Plurianual poderão ser solicitados a participar Conselhos e Comissões criados por lei, integrados por representantes da Comunidade.

§ 2º A participação das unidades da Administração na elaboração do Plano Plurianual será articulada pela unidade de planejamento.

§ 3º Durante o processo de elaboração do Plano Plurianual, será realizada pelo menos 01 (uma) audiência pública para apreciação das proposições contidas no mesmo.

Art. 42. Os planos temáticos serão elaborados pela unidade de planejamento ou por unidades da Administração afetas aos temas tratados.

§ 1º A unidade de planejamento dará conhecimento ao Conselho Municipal de Planejamento dos planos temáticos elaborados, podendo, a critério daquele Conselho, promover a apreciação dos referidos planos pelos Conselhos Municipais afins aos temas tratados.

§ 2º Os planos temáticos não são passíveis de aprovação legislativa, tendo caráter indicativo e de suporte técnico e conceitual à ação administrativa.

Art. 43. Os planos urbanísticos para subunidades espaciais ou áreas especialmente designadas serão elaborados pela unidade de planejamento e submetidos à aprovação legislativa pelo Prefeito, após processo de discussão de seus conteúdos com as comunidades das áreas a que se destinam.

§ 1º É credenciado a participar do processo de discussão pública de plano urbanístico qualquer cidadão residente na área designada, que nela seja proprietário de imóvel, ou que nela exerça atividade econômica.

§ 2º São credenciadas a participar do processo de discussão pública de plano urbanístico quaisquer entidades representativas de moradores da subunidade ou da área designada para o referido plano.

§ 3º Poderão participar do processo de discussão pública a que se refere o caput deste Art., a pedido, sujeito à aprovação do plenário reunido para a mesma, quaisquer cidadãos do Município ou de outros municípios que, por algum titulo, possam ter seus interesses afetados pelo plano urbanístico.

Art. 44. Os planos setoriais serão elaborados pelas unidades da Administração às quais estejam afetos os setores respectivos, com o acompanhamento da unidade de planejamento.

§ 1º O Conselho Municipal de Planejamento poderá ser solicitado a emitir parecer sobre os planos setoriais.

§ 2º O Conselho Municipal afeto ao setor objeto de plano setorial será, obrigatoriamente, ouvido quanto aos conteúdos e proposições, em especial, daquele plano.

§ 3º Durante o processo de elaboração de plano setorial, será realizada pelo menos uma audiência pública para apreciação das propostas do mesmo.

Art. 45. Ato do Prefeito Municipal estabelecerá as instruções orientadoras para cada um dos processos de discussão e divulgação de planos referidos neste Capítulo.

Art. 46. A Prefeitura diligenciará junto às esferas competentes da Administração estadual e federal para que os planos setoriais realizados por estas no Município obedeçam, no processo de sua elaboração, a procedimentos similares aos estabelecidos no art. 44.

Art. 47. A unidade de planejamento facultará ás associações representativas da população do Município, a pedido, a consulta aos documentos técnicos produzidos no curso da elaboração do Plano Diretor, do Plurianual ou dos planos específicos.

Art. 48. Compete à unidade de planejamento solicitar, elaborar, armazenar com fins específicos, bem como imprimir e divulgar, as informações básicas para a elaboração. acompanhamento e avaliação dos planos integrantes do processo de planejamento.

Parágrafo único. São consideradas informações básicas para elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos, dentre outras:

I - os registros analíticos e tabulações gerais e cadastrais efetuados pela Prefeitura;

II - os orçamentos fiscais e de investimentos, compreendidos na lei orçamentária anual;

III - os planos de obras públicas;

IV - os relatórios de acompanhamento da execução orçamentária;

V - os registros analíticos e tabulações setoriais referentes á infra-estrutura e aos equipamentos sociais;

VI - a cartografia, os dados estatísticos e censitários, produzidos por quaisquer fontes, pertinentes à realidade municipal;

VII - os registros analíticos e tabulações especiais preparados pela unidade de planejamento para servir ao planejamento municipal;

VIII - os relatórios e estatísticas sobre solicitações e aprovações de plantas e projetos e pedidos de alvarás e licenças referentes a empreendimentos e atividades implantados ou exercidas no Município.

Art. 49. Os órgãos e entidades da Administração deverão encaminhar à unidade de planejamento, sistematicamente e quando solicitados, as informações básicas e demais dados e indicadores sob sua responsabilidade art. 50. A Prefeitura Municipal poderá celebrar convênios e contratos com quaisquer órgãos e entidades, públicos ou privados, para obtenção, cessão, ou intercâmbio, de informações, dados, indicadores ou tabulações avançadas e especiais, observados os requisitos legais pertinentes.

Art. 51. A unidade de planejamento procederá à consolidação de um Sistema de Informações Municipal, o qual compreenderá o Sistema de Informações Geográficas e o Cadastro Técnico Municipal.

Parágrafo único. O Cadastro Técnico Municipal compreenderá o cadastro municipal para fins tributários.

Art. 52. A unidade de planejamento, objetivando à sistematização e ao conveniente tratamento dos dados e informações, estabelecerá um sistema de referência geográfica conjugado com o sistema regional, e com o Sistema Nacional de Coordenadas, através do qual todos os imóveis. logradouros, quadras, setores, áreas designadas para o planejamento urbanístico e demais elementos da estrutura urbana possam ser adequadamente identificados e objeto de codificação.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração deverão utilizar em todo levantamento, pesquisa, tabulação, ou qualquer outra forma de registro e apuração de dados e indicadores, o sistema de referência e codificação previsto no caput deste Art., ou algum outro sistema que possa facilmente ser transposto para aquele.

CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DE IMPLANTAÇÃO

Art. 53. São instrumentos básicos de implantação dos planos integrantes do processo de planejamento municipal:

I - a legislação de ordenamento do uso e ocupação do solo;

II - os programas de obras;

III - os programas de fomento e promoção de atividades e setores econômicos e sociais;

IV - os sistemas especiais de operação de equipamentos de infra-estrutura e serviços municipais;

V - a programação orçamentária;

VI - os programas especiais de urbanização e reurbarnização de caráter estratégico ou estruturador do assentamento.

Art. 54. São instrumentos acessórios de implantação dos planos integrantes do processo de planejamento:

I - o Código de Obras, Edificações e Instalações;

II - o Código de Posturas Municipais;

III - os programas especiais de intervenção no sítio, nos recursos naturais e culturais do Município.

Art. 55. O Executivo Municipal, através da unidade de planejamento, procederá, uma vez aprovado o Plano Diretor, à atualização, e à adaptação às diretrizes deste, da legislação de ordenamento do uso e ocupação do solo, do Código de Obras, Edificações e Instalações e do Código de Posturas Municipais, em prazo não superior a 360 (trezentos e sessenta) dias.

§ 1º Inexistindo qualquer um desses instrumentos, a unidade de planejamento organizará, dentro do prazo definido no caput deste Art., o processo de sua elaboração e aprovação, observando as diretrizes do Plano Diretor.

§ 2º O descumprimento dessa obrigatoriedade sujeitará o dirigente da unidade de planejamento à responsabilidade penal, civil e administrativa, nesta última hipótese, se for o caso, e os funcionários às sanções decorrentes do cometimento de falta funcional grave.

Art. 56. A legislação de ordenamento do uso e ocupação do solo efetivará a política municipal de desenvolvimento urbano, devendo compreender, no mínimo.

I - regulamentação e disciplinamento da urbanização e da reurbanização, em particular, dos parcelamentos do solo;

II - regulamentação e disciplinamento dos empreendimentos e atividades que configuram o uso e a ocupação do solo;

III - regulamentação e disciplinamento dos atributos urbanos essenciais de transportes, saneamento, telecomunicações, energia, em sua relação com o uso e ocupação do solo;

IV - regulamentação e disciplinamento de situações específicas que visem à proteção dos recursos naturais e culturais e à proteção do meio-ambiente.

Art. 57. Código de Obras, Edificações e Instalações disporá sobre os aspectos de segurança, higiene e conforto das obras de infra-estrutura, edificações e instalações, individualmente consideradas, sem prejuízo da observância, por aquelas, das normas de seu relacionamento com a estrutura de assentamento urbano e não-urbano, contidas na legislação de ordenamento do uso e ocupação do solo.

Art. 58. O Código de Posturas Municipais disporá sobre os implementos visuais, o mobiliário urbano, a manutenção e uso dos logradouros e bens de uso comum do povo e próprios municipais, bem como sobre os procedimentos a serem observados, por parte da Administração, na operação e manutenção, e no uso, por parte da população, dos serviços públicos locais.

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. Para oferecer subsídios de acompanhamento do processo de planejamento, a unidade de planejamento manterá atualizados, através de revisões sistemáticas, no mínimo, semestrais: os mapeamentos e correspondentes tabulações, principais de estrutura urbana e de infra-estrutura do Município, em particular, os sistemas em rede, compreendendo energia, telecomunicações, abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem, pavimentação, iluminação pública; os usos do solo; os índices urbanísticos, compreendendo taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, índice de elevação média; os equipamentos de educação, saúde, cultura e lazer; os elementos da sinalização viária e do tráfego; os equipamentos e rotas de transportes de passageiros e cargas; os dados do emprego/ocupação por setores da economia e sua distribuição espacial; a distribuição da população residente e dos escolares; os estabelecimentos da atividade econômica e sua distribuição.

Art. 60. Uma vez promulgados, em lei, o Plano Diretor e a legislação de ordenamento do uso e ocupação do solo, o Executivo procederá a adaptações do Código Tributário do Município, de forma a ajustá-lo ás diretrizes e normas constantes daqueles diplomas, inclusive nos aspectos da tributação com função extra-fiscal, se necessário.

Art. 61. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 62. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA

Prefeito do Município

RANILSON DE PONTES GOMES

Procurador Geral do Município.