Lei Complementar nº 154 DE 31/03/2023

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 31 mar 2023

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de João Pessoa autorizado a isentar o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incidente no serviço público pretado pelas empresas concessionárias de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros.

§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo:

I - Restringe-se aos serviços objeto de concessão, previsto no subitem 16.01 da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008;

II - Abrange os fatos geradores ocorridos entre a publicação desta lei complementar e 31 de dezembro de 2023;

III - Fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor devido.

§ 2º Para fins de pedido de isenção, o contribuinte deverá cumprir os seguintes requisitos:

I - Encontrar-se em situação fiscal regular, comprovada através de Certidão Negativa de Débitos Municipais ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Municipais;

II - Comprovar, mediante declaração da SEMOB/JP, que:

a) Promoveu o retorno da frota operacional de ônibus que compõe o Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, proporcionalmente à retomada do número de passageiros, em relação ao período pré-pandemia COVID-19;

b) A aquisição e disponibilização de 40 (quarenta) unidades de ônibus novos ano/modelo 2023, em substituição às unidades atualmente no sistema - o que corresponde a 10% da frota operante;

c) A aquisição de, no mínimo, 40 (quarenta) unidades de ônibus seminovos, cujo ano/modelo deve ser 2015 ou mais recente, para substituição de veículos.

§ 3º O imposto será cobrado com acréscimos previstos na legislação pertinente, se estiver comprovado que o contribuinte não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos previstos nesta Lei para gozo do benefício fiscal.

Art. 2º Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2023, mediante republicação do Quadro "Estimativa e Compreensão da Renúncia de Receita", que integra o Anexo de Metas Fiscais.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, em 31 de março de 2023.

CÍCERO DE LUCENA FILHO
PREFEITO