Lei Complementar nº 154 de 30/03/2010

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 31 mar 2010

Normatiza a exibição pública de produtos pornográficos e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que comercializarem produtos pornográficos devem adotar medidas orgânicas que restrinjam a visualizarão do respectivo material publicitário que contiver mensagens explicitamente pornográficas e dos próprios produtos exclusivamente ao público interessado, impedindo o acesso ou visualização por crianças e adolescentes, assim considerados pelo art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º Cinemas e casas de espetáculo que exibirem ou executarem atrações pornográficas devem adotar medidas orgânicas que restrinjam a visualização do respectivo material publicitário que contiver mensagens explicitamente pornográficas e da própria atração exclusivamente ao público interessado, impedindo o acesso ou visualização por crianças e adolescentes, assim considerados pelo art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º Consideram-se material publicitário, atrações ou produtos pornográficos para efeitos desta Lei Complementar aqueles relacionados exclusivamente à devassidão sexual ou à obscenidade e produzidos com intenção exclusiva de provocar excitação sexual.

Art. 4º São penalidades administrativas:

I - notificação por escrito;

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais);

III - em caso de reincidência, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e cassação de licença do estabelecimento.

Parágrafo único. A atualização monetária das multas dar-se-á com base na variação do índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), nos termos da Lei nº 3.829, de 14 de dezembro de 2000 ou por outro indexador que substituí-lo ou modificá-lo.

Art. 4º Esta Lei Complementar será regulamentada em até 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 30 DE MARÇO DE 2010.

NELSON TRAD FILHO,

Prefeito Municipal