Lei Complementar nº 153 DE 03/08/2015

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 03 ago 2015

Estabelece dispositivos normativos complementares à organização do Sistema Municipal de Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal,e dá outras providências.

O  PREFEITO DA CIDADE DO NATAL no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.55, incisos III, IV, X e XI da Lei Orgânica do Município de Natal,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º A execução dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal no tipo Regular II será delegada a cooperativa vencedora de certame licitatório próprio, a quem caberá distribuir, a título pessoal e limitado a um por pessoa física ou jurídica, às pessoas físicas, empresários individuais ou representantes de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), proprietários de veículos do tipo miniônibus e midiônibus, por meio de Permissão. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 179 DE 02/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1° - A execução dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal no tipo Regular II será delegada, a título pessoal pelo Poder Executivo
Municipal às pessoas físicas proprietárias de veículos do tipo miniônibus e midiônibus, por meio de Permissão, sempre precedida de licitação.

Parágrafo único. Em caso de falecimento do Permissionário, o direito à exploração do serviço de transporte coletivo no tipo Regular II no que pertine ao restante do período
contratado será transferido aos sucessores legítimos do Permissionário, observada a ordem devocação hereditária prevista no art. 1.829 e seguintes do Código Civil.

Art. 2º -. Para fins do disposto nesta Lei considera-se:

§ 1º - Dupla Jornada/Pegada – Dobra consecutiva de carga horária de trabalho pelos operadores do Sistema Municipal de Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal;

§ 2º - Dupla Função - Exercício de duas ou mais atividades ou funções por um só operador do Sistema Municipal dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de
Passageiros de Natal.

Art.   3º - O Município de Natal exercerá o controle e a fiscalização da venda de passagens assegurando-se que os transportes coletivos urbanos de passageiros que compõem os Serviços Regular I e Regular II possam operar através de linhas integradas  nas quatro regiões da cidade, mediante redes específicas ou não.

Art. 4º - Vetado.

Art. 5º - Antes do término do prazo de vigência das Permissões a serem realizadas por via licitatória, o Município de Natal considerará a necessidade ou não de disponibilização de pelo menos 01 (uma) permissão do Serviço Regular   II a cada aumento de 5 (cinco) mil habitantes, mediante estudo de viabilidade técnico econômica   do Sistema Municipal de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal promovido pelo órgão gestor.

Art. 6º As linhas diurnas deverão operar, todos os dias da semana no período das 05h (cinco horas) à 0h (zero hora) de acordo com a demanda definida pela STTU; nos sábados, domingos e feriados as linhas serão operadas com horários e frotas definidos pelo órgão gestor, sem prejuízo de eventuais linhas especiais. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 179 DE 02/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º - As linhas diurnas deverão operar todos os dias da semana no período das 05h (cinco horas) à 0h (zero hora) ao menos, de acordo com a demanda. Nos sábados, domingos eferiados as linhas serão operadas com horários e frotas definidos pelo órgão gestor,  sem prejuízo de eventuais linhas especiais.

Art.   7º - Será assegurado pelo órgão gestor, o custeio de todas as despesas operacionais necessárias para garantir a realização das reuniões relativas à Comissão de Fiscalização no âmbito do Município de Natal.

Art. 8º Fica terminantemente proibida a utilização pelos Concessionários e Permissionários dos procedimentos operacionais denominados de "dupla jornada/pegada". (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 179 DE 02/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art.   8º - Ficam terminantemente proibidas a utilização pelos Concessionários e Permissionários dos procedimentos  operacionais  denominados  de “dupla jornada/pegada”  e da dupla função, devendo o respectivo Edital de Licitação constar expressamente tal proibição com a seguinte ressalva:

Parágrafo único - Com relação ao procedimento  operacional  da “dupla função” os concessionários e permissionários se comprometem a utilizar em seus veículos: 60% (sessenta por cento) de cobradores no primeiro ano do contrato celebrado; 70% (setenta por cento) de cobradores no segundo ano do contrato celebrado; 80% (oitenta por cento) de cobradores no terceiro ano do contrato celebrado; 90% (noventa por cento) de cobradores no quarto ano do contrato celebrado e 100% (cem por cento) de cobradores a partir do quinto ano do contrato celebrado. 

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 179 DE 02/01/2019):

Art. 9º A gratuidade do idoso será gradualmente estendida, de modo alcançar os 60 (sessenta) anos de idade até o quinto ano do início do contrato de concessão devidamente celebrado.

§ 1º Ficam isentos da apresentação do Cartão de Gratuidade as pessoas idosas que se enquadrarem nos critérios estabelecidos, sendo suficiente para o seu acesso gratuito sem qualquer restrição aos veículos de transportes coletivos urbanos, apresentação de sua carteira de identidade ou documento com foto, que comprove a sua idade.

§ 2º Fica destinado no mínimo 20% (vinte por cento) dos assentos constantes em cada veículo de transporte, para a utilização exclusiva por pessoas idosas, devidamente sinalizados.

Nota: Redação Anterior:

Art. 9º - A gratuidade do idoso será gradualmente estendida a partir dos 60 (sessenta) anos de idade, da seguinte forma:

I - A partir do primeiro ano do contrato de concessão devidamente celebrado, terão direito à gratuidade, apenas os idosos com 64 (sessenta e quatro) anos em diante;

II - A partir do segundo ano do contrato de concessão devidamente celebrado, terão direito à gratuidade, apenas os idosos com 63 (sessenta e três) anos em diante;

III - A partir do terceiro ano do contrato de concessão devidamente celebrado, terão direito à gratuidade, apenas os idosos com 62 (sessenta e dois) anos em diante;

IV - A partir do quarto ano do contrato  de concessão devidamente  celebrado, terão direito à gratuidade, apenas os idosos com 61 (sessenta e um) anos em diante;

V - A partir do quinto ano do contrato de concessão devidamente celebrado, terão direito à gratuidade, todos os idosos com 60 (sessenta) anos em diante;

Parágrafo único. Ficam isentos da apresentação do Cartão de Gratuidade as pessoas idosas   que   se   enquadrarem   nos   critérios   estabelecidos,   sendo   suficiente   para   o   seu   acesso gratuito sem qualquer restrição aos veículos de transportes coletivos urbanos, a apresentação de sua carteira de identidade ou documento outro com foto, que comprove a sua idade. 

Art. 10 - Fica facultado ao estudante realizar o pagamento da meia passagem em espécie (dinheiro) desde que esteja portando identidade estudantil aprovada pelo Município de Natal, obrigando-se o Concessionário e/ou Permissionário do Serviço Público de Transportes Coletivos de Passageiros de Natal a ter instalado em seus veículos, um   sistema   de identificação por biometria facial ou outra tecnologia de igual eficiência em uso nas demais capitais do país.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 11. No ato da assinatura do contrato, o concessionário deverá apresentar ao órgão gestor declaração de que dispõe, para uso imediato, de 10% (dez por cento) de ônibus padronizados, com câmbio automático, motor traseiro, ar condicionado e piso baixo, obrigando-se, gradativamente, a incorporar na frota, pelo menos, 30% (trinta por cento) de veículos nessas condições, até o término do contrato de concessão, percentual a ser introduzido conforme estudos de viabilidade técnica. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 179 DE 02/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11 - No ato da assinatura do contrato, o concessionário deverá apresentar ao órgão gestor, declaração de que dispõe para uso imediato, 20% (vinte por cento) de ônibus padronizado, com câmbio automático, motor traseiro e ar condicionado, obrigando-se, gradativamente, a incorporar na frota, o mínimo de 10% (dez por cento) ao ano, até que ao término do contrato de concessão haja a integralização total de 100% (cem por cento) de veículos nessas condições.  

(Revogado pela Lei Complementar Nº 179 DE 02/01/2019).

§ 1º - A frota de veículos a ser utilizada no tipo Regular I deverá observar um mínimo de 20% (vinte por cento) do seu total, com piso baixo.

§ 2º - Os concessionários que apresentarem, na fase de habilitação do processo licitatório, declaração de que dispõem para uso imediato, veículos com piso baixo, terão direito a pontuação superior a ser definida no respectivo Edital. 

§ 3º - Vetado.

Art. 12 - Para os fins  de habilitação no processo licitatório correspondente, serão qualificados com pontuação superior a ser definida no respectivo Edital, os veículos miniônibus ou midiônibus com piso baixo a serem utilizados no tipo Regular II.  

Art. 13 – Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 14 – Vetado.

Art. 15 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 03 de agosto de 2015.

Carlos Eduardo Nunes Alves

Prefeito