Lei Complementar nº 151 DE 12/05/2022

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 16 mai 2022

Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Rio Branco - Acre - REFIS 2022 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Rio Branco-ACRE

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Rio Branco - Acre - REFIS, com a finalidade de promover a regularização de créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, parcelados ou não, das pessoas físicas e jurídicas, vencidos até 31 de dezembro de 2021.

§ 1º Considera-se valor total do crédito tributário e não tributário previsto no caput deste artigo, o valor principal e/ou acessório acrescido dos juros, multa de mora e multa de dívida ativa.

§ 2º O ingresso no REFIS dar-se-á através do pagamento da 1ª (primeira) parcela, ou da parcela única, emitida após assinatura do termo de adesão firmado pelo contribuinte, que terá direito a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos a que se refere o caput deste artigo, ficando a Administração Tributária autorizada a conceder desconto no pagamento de juros e multas moratórios, bem como de penalidades decorrentes não só das obrigações tributárias principal e acessórias, previstas na Lei nº 1.508, de 8 de dezembro de 2003, e respectivas atualizações.

Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao REFIS, gozarão dos seguintes descontos que se aplicam em relação aos juros e multas moratórios, bem como penalidades decorrente não só das obrigações tributárias principal e acessórias previstas na Lei nº 1.508, de 8 de dezembro de 2003, e respectivas atualizações, para pagamento da seguinte forma:

I - 90% (noventa por cento) de desconto para pagamento à vista, exceto na hipotese do art. 4º abaixo.

II - 80% (oitenta por cento) de desconto para pagamento em até 12 (doze) parcelas.

III - 70% (setenta por cento) de desconto para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas.

IV - 60% (sessenta por cento) de desconto para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas.

V - 50% (cinquenta por cento) de desconto para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas.

VI - 40% (quarenta por cento) de desconto para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.

Art. 3º As Microempresas - ME, os Microempreendedores Individuais - MEI e as Empresas de Pequeno Porte - EPP, observadas as diretrizes de tratamento diferenciado previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar 123/2006, poderão aderir ao REFIS com os descontos referidos no caput do artigo 2º desta Lei, respeitadas as seguintes disposições:

I - 90% (noventa por cento) de desconto para pagamento em até 06 (seis) parcelas.

II - 85% (oitenta e cinco por cento) de desconto para pagamento em até 12 (doze) parcelas.

III - 80% (oitenta por cento) de desconto para pagamento em até 30 (trinta) parcelas.

IV - 75% (setenta e cinco por cento) de desconto para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas.

V - 70% (setenta por cento) de desconto para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.

VI - 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas.

§ 1º As disposições da presente Lei Complementar não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

§ 2º A opção para pagamento à vista dos créditos tributários, se dará com emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, para pagamento em até 30 (trinta) dias da data de adesão.

§ 3º O parcelamento de que trata a presente Lei Complementar poderá ser solicitado até 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

§ 4º Os imóveis locados para as Microempresas - ME, os Microempreendedores Individuais - MEI e as Empresas de Pequeno Porte - EPP, farão jus aos descontos previstos nos incisos I a VI, do Art. 3º, desde que comprovados por meio de contratos de locação e/ou documentos que subsidiem a análise da concessão.

Art. 4º Autuações que tenham como objeto tão somente penalidades por descumprimento da legislação municipal se sujeitam ao desconto máximo de 85% (oitenta e cinco por cento), para pagamentos à vista, observando-se os parcelamentos com o lapso temporal superior ao mesmo desconto indicado nos incisos II a VI dos artigos 2º e 3º desta lei.

Art. 5º Os créditos tributários objeto de parcelamento anterior, poderão ser agraciados pelo benefício fiscal instituído por esta Lei Complementar, mediante a rescisão do Termo de Confissão de Dívida, que deverá ser formalmente solicitado pelo interessado.

Art. 6º Os débitos objeto do REFIS sujeitar-se-ão aos acréscimos previstos na legislação Municipal e serão pagos em parcelas mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da Unidade Fiscal do Município de Rio Branco-Acre, inclusive no que se refere aos parcelamentos realizados por Microempresas, Microempreendedores Individuais e Empresas de Pequeno Porte.

Parágrafo único.Para os débitos exclusivos de IPTU o valor mínimo da parcela não pode ser inferior a 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal do Município de Rio Branco.

Art. 7º O pedido de adesão ao REFIS implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II - expressa renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos objeto do parcelamento;

III - pagamento regular e tempestivo das parcelas incluídas no programa de incentivo.

Parágrafo único.O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, deverá como condição para valer-se dos benefícios instituídos nesta Lei Complementar, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação,
protocolando requerimento de extinção do processo, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento da adesão ao Programa.

Art. 8º A inadimplência por 04 (quatro) meses consecutivos ou não, para pessoa fisica e jurídica, e 06 (seis) meses consecutivos ou não, para MEI, ME e EPP, do pagamento integral das parcelas, implica revogação do parcelamento e exclusão do contribuinte do REFIS.

§ 1º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará no restabelecimento integral da dívida, descontando-se apenas o valor efetivamente pago.

§ 2º O atraso no pagamento do parcelamento implicará na perda do desconto concedido na parcela.

Art. 9º No ato do parcelamento, o contribuinte deverá recolher a título de entrada a importância equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) do valor do débito consolidado.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 11 de maio de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis, 61º do Estado do Acre e 139º do Município de Rio Banco.

Tião Bocalom

Prefeito de Rio Branco