Lei Complementar nº 151 de 10/12/2002

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 10 dez 2002

Dispõe sobre permissão para os serviços de infra-estrutura que utilizam o solo e o subsolo de propriedade municipal.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica permitido, a título precário e oneroso, o uso das vias públicas, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte de domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público ou de direito privado, obedecidas as disposições desta lei.

§ 1º A remuneração pelo uso do bem próprio municipal deve considerar o valor comercial do serviço a ser implantado.

§ 2º O Município deve demonstrar tecnicamente os critérios utilizados para apuração do valor atribuído ao subsolo ou ao espaço aéreo respectivo.

Art. 2º O valor mensal (VM) da retribuição pecuniária pela utilização dos bens municipais de que trata o artigo anterior, será calculado pela seguinte expressão - VM = G (A x L x T) onde:

I - G = definido como a área de projeção, em metros quadrados da instalação considerada, obtido pela expressão G = i x b, onde "i" representa o comprimento, em metros, da instalação e "b" representa a sua largura, em metros.

II - A = Alíquota, definida como o percentual de incidência do preço, com valor diferenciado para cada tipo de equipamento e definido em função do interesse público, cujos valores serão determinados de acordo com a tabela "A" integrante desta lei.

III - L = Coeficiente de localização, definido como valor médio das faixas de utilização em relação ao logradouro, em seus dois sentidos, através de um eixo vertical, cujos valores serão estabelecidos de acordo com a tabela "B", integrante desta lei.

IV - T = Valor territorial, definido como valor monetário atribuído ao local onde se instale o equipamento, conforme estabelecido na planta genérica de valores da Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA, observadas as seguintes condições:

a)O valor "T" será obtido pela média entre os valores monetários atribuídos ao trecho do logradouro objeto do pedido;

b)Para as obras de arte, o valor de T será obtido pela média entre os valores monetários atribuídos ao trecho que antecede a obra de arte e ao trecho a ela subseqüente.

Art. 3º O pagamento da contribuição será feito de uma só vez, pelo total do valor da contribuição, COM DESCONTO DE 20%, tendo como vencimento o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a ocorrência do fato que enseja a cobrança da contribuição, ou dividido em doze parcelas mensais, sempre com vencimento nº 15º (décimo quinto) dia dos meses subseqüentes ao mês da ocorrência do fato que ensejou a cobrança da contribuição, qualquer descontos e com os acréscimos fiscais (juros e correções).

Art. 4º A desobediência injustificada às disposições constantes da presente lei sujeitará ao infrator à aplicação das seguintes penalidades:

I - Advertência se logo que notificado, em quinze dias, regularizar-se junto ao Município, inclusive com pagamento da contribuição devida;

II - Multa diária, sendo esta a razão de 20% (vinte por cento) do valor que seria pago mensalmente, ou seja, 1/12 do valor global devido.

III - Passado o prazo da advertência, não sendo paga a multa conforme prevê o item II deste artigo, será suspenso de aprovação de novos projetos do infrator, só sendo reabilitado após a quitação total do débito.

§ 1º A advertência será aplicada pelo órgão responsável pela aprovação do projeto (SEMPLA) ;

§ 2º A multa diária será aplicada pelo órgão fiscalizador (SEMPLA), em conformidade com a legislação pertinente, sempre que a entidade de direito público ou privado não atender à notificação do órgão fiscalizador no prazo previsto, quanto a inobservância do projeto na execução da obra.

§ 3º A suspensão de novos projetos serão determinados pela SEMPLA.

Art. 5º Serão considerados dispostos clandestinamente os equipamentos implantados em desconformidade com o estabelecido nesta lei, sendo passivo de imediata retirada pelo Poder Público Municipal.

§ 1º As entidades de direito público ou privado estarão sujeitas à perda dos equipamentos implantados clandestinamente, por decisão do Conselho de Recursos Fiscais da Fazenda Municipal, ouvido previamente os órgãos técnicos da SEMPLA, e assegurada ampla defesa.

§ 2º Em caso de impossibilidade de retirada imediata do equipamento do local onde foi disposto clandestinamente, a contribuição pecuniária será cobrada em dobro, até a cessação de irregularidade.

Art. 6º As entidades de direito público ou de direito privado deverão encaminhar a Secretaria Municipal de Planejamento, até o dia 10 (dez) de março de cada ano, os eventuais planos de expansão de suas instalações, para que se compatibilizem os respectivos interesses quanto da apresentação dos projetos específicos.

Art. 7º As entidades que tenham equipamentos de sua propriedade já implantados, em caráter permanente, nas vias públicas e obras de artes especiais do Município, fornecerão a Secretaria Municipal de Planejamento, cópia dos elementos cadastrais disponíveis, a fim de serem complementados os registros existentes e organizados em bancos de dados, para posterior expedição do termos de permissão de uso.

§ 1º As entidades terão o prazo de um ano, a partir da publicação desta lei, para cumprirem o disposto neste artigo, sendo a contribuição pecuniária devida desde a data mencionada;

§ 2º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo 1º, sem que as entidades cumpram a determinação contida neste artigo, o valor mensal da contribuição pecuniária será calculada em dobro e lançada em dívida ativa para cobrança judicial.

§ 3º Mesmo tratamento previsto no parágrafo 2º deverá ser dado as decisões aos valores não pagos pelos órgãos nos demais casos previstos nesta lei;

Art. 8º Para possibilitar a utilização dos bens municipais por terceiros, o Município deve firmar concessão, permissão ou autorização de uso.

Art. 9º Na hipótese do Município permitir que se construa redes de infra-estrutura subterrânea é obrigatório a utilização de tecnologia não destrutiva, na forma de que prevê o Plano Diretor Municipal e da legislação ambiental vigente.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA

Prefeito do Município

RANILSON DE PONTES GOMES

Procurador Geral do Município

WALDIRO TEOBALDO GRABNER

Secretário Municipal da Fazenda

TABELA "A"

Natureza Pública ou interesse coletivo, natureza privada ou interesse restrito.

Serviços classificação alíquota classificação alíquota.

Iluminação, águas pluviais, saneamento e transporte coletivo, A1 0,000 A4 0,002.

Eletricidade, gás e telefonia fixa comutada, A2 0,001 A5 0,004.

Dutovias (petróleo e derivados, produtos químicos) e telecomunicações A3 0,005 A6 0,010.

Observação: Na hipótese de um mesmo equipamento implantado para utilização de serviços enquadrados em classificação distintas, será adotada a média aritimética da alíquota estabelecida para todos os usos possíveis.

TABELA "B"

PROFUNDIDADE em metros
COEFICIENTE
De zero a 1,00
1,00
De 1,01 a 1,50
0,70
De 1,51 a 2,50
0,50
De 2,51 a 4,00
0,35
Mais de 4,00
0,25
ALTURA em metros
COEFICIENTE
De zero a 2,50
1,00
De 2,51 a 4,50
1,40
Mais de 4,50
2,00

Observações:

1 - Caso a dimensão vertical de um mesmo equipamento implantado supere a profundidade ou altura de qualquer das faixas estabelecidas na tabela supra, prevalecerá sempre o coeficiente de maior valor.

2 - Para equipamentos em formato de caixa deverá ser considerado sempre o coeficiente

3 - O coeficiente de localização para instalações situadas em obras de arte municipais, assumirá sempre o valor unitário, ou seja, L= 1.