Lei Complementar nº 150 de 02/12/2002

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 02 dez 2002

Dispõe sobre a instalação de posto de abastecimento de combustíveis e serviços exclusivo do Gás Natural Veicular (GNV) no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO, usando da atribuição que lhe é concedida no § 6º, do art.72 da Lei Orgânica do Municipal, combinado com o § 6º, do artigo 165, do Regimento Interno promulgo a seguinte:

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Os postos de abastecimento exclusivos do Gás Natural Veicular (GNV), poderão ser instalados a qualquer distância entre si, ou entre postos de combustíveis líquidos, no âmbito do Município de Porto Velho.

Art. 2º A autorização para a construção dos postos de abastecimento de que trata esta Lei Complementar, será concedida pela Secretaria Municipal de Planejamento da Prefeitura do Município de Porto Velho, ouvida sempre a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e a implantação destes, será realizada conforme as normas da associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 1º A construção das instalações de posto revendedor de Gás Natural Veicular (GNV), deverá observar ainda, normas e regulamentos:

I - da ANP;

II - da ABNT;

III - do INMETRO;

IV - da Prefeitura Municipal de Porto Velho;

V - do Corpo de Bombeiros;

VI - do órgão estadual de proteção ao meio ambiente, de acordo com a legislação aplicáveis; e

VII - Do Departamento de Estradas e Rodagem, com circunscrição sobre a área de localização do posto revendedor de GNV.

§ 2º A construção a que se refere este artigo prescinde de autorização da ANP.

Art. 3º Os postos de abastecimento exclusivos do Gás Natural Veicular (GNV), deverão apresentar obrigatoriamente ao órgão competente da Prefeitura do Município de Porto Velho, o seguinte:

I - laudo anual de vistoria do Corpo de Bombeiros: e

II - laudo anual de vistoria da Secretaria Estadual do Meio Ambiente.

Art. 4º A instalação dos postos de combustíveis de que trata esta Lei Complementar, somente serão permitidas quando em perfeita consonância com as prescrições do Código de Posturas Municipais, Código de Obras e a Lei de Zoneamento Urbano, ora vigentes.

Art. 5º A revenda varejista do Gás Natural Veicular (GNV), em posto revendedor que comercialize exclusivamente este combustível, bem como as normas a serem seguidas para este tipo de comércio, devem total obediência ao disposto na Portaria nº 32, de março de 2001, da lavra da Agência Nacional do Petróleo (ANP).

Art. 6º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas todas as demais disposições em contrário à presente Lei Complementar.

Vereador EDISON GAZONI

Presidente/CMPV